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13 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 3.º

Aplicação da Lei no tempo

A presente lei é aplicável aos trabalhadores em funções públicas a quem foi decretada a incapacidade

permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional, os quais devem, em consequência da

revogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

receber o valor correspondente às prestações periódicas por incapacidade permanente que se encontravam

suspensas por força daquele artigo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 197/XIV/1.ª

REPÕE O DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DOS DANOS

RESULTANTES DE ACIDENTES DE SERVIÇO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, define o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das

doenças profissionais aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da

administração direta e indireta do Estado. Da aplicação deste regime decorre o direito dos trabalhadores à

reparação, em dinheiro e em espécie, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças

profissionais independentemente do respetivo tempo de serviço.

Para efeitos da aplicação do presente diploma considera-se incapacidade permanente parcial «a situação

que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na

respetiva capacidade geral de ganho» e como incapacidade permanente absoluta «a situação que se traduz

na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções ou de todo e qualquer

trabalho».

O ressarcimento dos danos causados pelo acidente ou doença profissional é feito em dinheiro ou em

espécie, sendo que, no âmbito da reparação em dinheiro, e no caso de incapacidade permanente,

encontramos a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de

trabalho ou de ganho, bem como a «pensão aos familiares, no caso de morte».

O artigo 34.º e seguintes consagra, expressamente, a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações

na reparação dos danos resultantes de acidente ou doença profissional.

O artigo 41.º do diploma em apreço versa sobre a acumulação de prestações e determina que

remunerações, ou parcelas de remunerações, não são acumuláveis com prestações periódicas que sejam

devidas em virtude de incapacidade permanente.

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