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13 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da

Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

Artigo 3.º

Norma Repristinatória

É repristinado artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de dezembro, na sua versão original.

Artigo 4.º

Vigência

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 200/XIV/1.ª

REPÕE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE

PERMANENTE COM A PARCELA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À PERCENTAGEM DE

REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE GERAL DE GANHO DO TRABALHADOR

Exposição de motivos

I

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aprovada com os votos de PSD e CDS-PP, visava, alegadamente,

estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral

da Segurança Social mas, na verdade, veio desferir um golpe nas fórmulas de cálculo das pensões atribuídas

pela CGA, com vista à redução imediata dos seus montantes.

A primeira versão desta lei aprovada por PSD e CDS-PP incluía normas que previam um corte retroativo

nas pensões da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ou seja, quem descontou uma vida inteira de trabalho e

viu fixadas as suas regras de aposentação, através da alteração das regras de atribuição, seria sujeito a um

corte retroativo de 10% na sua reforma. Este corte retroativo foi declarado, e muito bem, inconstitucional.

No entanto, PSD e CDS-PP insistiram com outros aspetos desta lei, mantendo e confirmando as alterações

ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passando a impedir a acumulação das prestações por

incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução

permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador e a limitar a possibilidade de acumulação das

pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice, ao remanescente.

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