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SEPARATA — NÚMERO 14

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No entanto, existe uma salvaguarda para as situações decorrentes de tuberculose onde está previsto que o

montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho é calculado pela

aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois

ou mais familiares a seu cargo.

A mais recente epidemia, o COVID-19, mais conhecido como coronavirus, veio alertar para a insuficiência

da cobertura em casos de isolamento profilático, a chamada quarentena.

Não obstante o Governo ter anunciado, pelo Ministro da Economia, que as baixas dos trabalhadores em

quarentena devido ao coronavírus COVID-19 vão ser pagas a 100% e a partir do primeiro dia, ou da Ministra

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ter referido que a estes trabalhadores será aplicado o «regime

que está previsto na lei para a doença da tuberculose» e que vão ser «abrangidas desde o primeiro dia, com o

pagamento de 100% do salário durante o período necessário ao isolamento», sendo garantido «o mesmo

tratamento para o setor privado e o setor público», o facto é que, atualmente, a legislação em vigor não

salvaguarda efetivamente estas situações, ficando as mesmas na decisão discricionária do Governo em

funções.

O CDS entende que é necessário que esta questão fique devidamente prevista em lei para que, em

situações futuras, não estejamos dependentes da vontade dos membros do Governo, mas ser um direito

efetivamente previsto para os trabalhadores.

Assim, propomos que seja alterado o Regime Jurídico de Proteção Social na Eventualidade de Doença no

Âmbito do Subsistema Previdencial de modo a serem enquadradas, nos mesmos termos da exceção prevista

para as situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose, as situações de isolamento

profilático por doença infetocontagiosa, onde o subsídio é calculado pela aplicação das percentagens de 80%

ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o direito ao subsídio de doença para os casos de isolamento profilático por doença

infetocontagiosa, procedendo à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Regime Jurídico de Proteção Social na Eventualidade de Doença no Âmbito

do Subsistema Previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou isolamento profilático por doença infetocontagiosa é calculado pela aplicação das

percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais

familiares a seu cargo.

4 – O previsto no número anterior aplica-se ao isolamento profilático resultante das doenças

infetocontagiosas identificadas em Portaria publicada pelo Governo.

5 – ................................................................................................................................................................... .

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