Página 1
Quarta-feira, 15 de abril de 2020 Número 16
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 263 e 268/XIV/1.ª):
N.º 263/XIV/1.ª (PCP) — Consagra a obrigatoriedade do subsídio de refeição, procedendo à décima quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 268/XIV/1.ª (PCP) — Novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário.
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 16
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 15 de abril a 15 de maio de 2020, os diplomas seguintes:
Projetos de Lei n.os 263/XIV/1.ª (PCP)— Consagra a obrigatoriedade do subsídio de refeição, procedendo à décima quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,e 268/XIV/1.ª (PCP)— Novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
15 DE ABRIL DE 2020
3
PROJETO DE LEI N.º 263/XIV/1.ª
CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO, PROCEDENDO À DÉCIMA
QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO
Exposição de motivos
Ao longo de décadas os trabalhadores, organizados pelos seus sindicatos de classe, lutaram pela
manutenção e conquista de direitos. Desde a redução da jornada de trabalho, passando pelos aumentos e
valorizações salariais, por benefícios sociais, até ao aumento das garantias e da proteção face ao patronato.
Nada aos trabalhadores foi dado de «mão beijada», tudo foi conquistado pela sua luta, pela sua persistência
de todos os dias nas empresas e locais de trabalho.
Elemento densificador e aglutinador das conquistas sociais e laborais e fonte primaz do Direito do Trabalho
são as convenções coletivas de trabalho. Nelas persistem, apesar dos ataques dos sucessivos Governos e do
patronato, as conquistas e os resultados das lutas de décadas dos trabalhadores portugueses.
Exemplo dessas conquistas é a instituição, na maioria das convenções coletivas, do direito ao recebimento
de um subsídio de refeição que visa «(…) compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal
do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual.»1
No entanto, e apesar dessa consagração na grande maioria das convenções coletivas de trabalho, fruto
dos sucessivos ataques perpetrados pelo sucessivos governos e pela sua política de direita, a aplicação da
contratação coletiva não é tão alargada como deveria, não alcança o número de trabalhadores que seria
desejável, não se aplica a todos os trabalhadores que dela deveriam beneficiar.
Se a todos e cada um dos trabalhadores da Administração Pública é aplicável o direito ao subsídio de
refeição, graças às suas lutas e justas reivindicações, no setor privado o mesmo não acontece.
Um direito que é já considerado essencial, inerente e incindível da prestação do trabalho, deve ser
universal e aplicável a todos os trabalhadores.
Numa fase em que tanto se fala de aumento das remunerações dos trabalhadores, de aumentos salariais
transversais, não descurando nem substituindo o necessário e urgente aumento geral dos salários, assim
como a subida do salário mínimo nacional para o valor de 850,00€, a universalização e garantia do direito ao
pagamento do subsídio de refeição poderá ser um passo, tendo em vista esse objetivo final.
Não só aos trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva é garantido o direito ao pagamento do
subsídio de refeição, também aqueles a quem esta não é aplicável e que, por essa via, recai sobre o Governo
o ónus de emissão de Portaria de Condições de Trabalho, têm direito a subsídio de refeição. Disso é exemplo
a Portaria de Condições de Trabalho para os trabalhadores administrativos publicada no Diário da República
n.º 119/2018, Série I, de 2018-06-22, com o n.º 182/2018 e com alterações introduzidas pela Portaria n.º 411-
A/2019 publicada no Diário da República n.º 251/2019, 1.º Suplemento, Série I, de 2019-12-31. Nesta portaria
é determinada a existência de subsídio de refeição de valor, a partir de 1 de janeiro de 2020, de 4,80 €. Se o
Governo reconhece, e justamente, o direito destes mais de 100 000 trabalhadores ao subsídio de refeição,
também o reconhecerá, certamente, a todos os outros trabalhadores do setor privado a quem não é aplicável
nenhum IRCT, contribuindo, certamente e de forma decisiva, para a sua universalização.
Não negamos a existência de realidades que são marcadas por valores miseráveis de subsídio de refeição
e mesmo por trabalhadores que, pelos mais diversos motivos (como por exemplo, a caducidade da
contratação coletiva) não têm este direito salvaguardado. Por isso, para além de definir como limiar mínimo do
valor do subsídio o praticado para os trabalhadores da Administração Pública, determina também a revisão e
atualização anual destes valores definida com as organizações representativas dos trabalhadores. Esta
atualização anual tem, igualmente, como objetivo a garantia de que ao determinar que o valor de referência do
subsídio é o auferido pelos trabalhadores da Administração Pública, não servirá, no futuro, como argumento
para que estes não vejam o seu subsídio de refeição atualizado de forma justa.
1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2017, Proc. N.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 16
4
O PCP defende (e tem intervindo nesse sentido) que a contratação coletiva deve ser valorizada e
reforçada, deve ser posto fim à sua caducidade para assim reforçar direitos laborais, incluindo o direito ao
subsídio de refeição, por isso prevê que podem as normas agora propostas ser alteradas por IRCT, desde
que, e sempre, em sentido mais favorável aos trabalhadores.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 15.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de
maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de
agosto, e da Lei n.º 14/2018, de 19 de março, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, consagrando a
obrigatoriedade do subsídio de refeição.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º e 154.º do Código do Trabalho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) Subsídio de refeição, respetivo valor e condições de atribuição e pagamento.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Página 5
15 DE ABRIL DE 2020
5
Artigo 154.º
Condições de trabalho a tempo parcial
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Ao subsídio de refeição, no montante praticado na empresa e em valor não inferior ao valor pago
aos trabalhadores em funções públicas ouno montante previsto em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, caso seja mais favorável, com exceção das situações em que o período normal de
trabalho diário seja inferior a 5 horas ou metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais favorável
ao trabalhador, casos em que o valor do subsídio de refeição a pagar é proporcional às horas de
trabalho efetivamente prestadas.
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
Ao Código do Trabalho, na sua redação atual, é aditado um novo artigo 259.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 259.º-A
Subsídio de Refeição
1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição diário a pagar pela entidade patronal, por cada dia
em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho ou metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais
favorável ao trabalhador.
2 – O valor do subsídio referido no número anterior não pode ser inferior ao estabelecido para os
trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo de valores superiores já praticados.
3 – O montante previsto no número anterior pode ser substituído pelo fornecimento da refeição em espécie,
de igual valor.
4 – O subsídio de refeição é pago na totalidade a todos os trabalhadores cujo período normal de trabalho
seja igual ou superior a 4 horas ou metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais favorável ao
trabalhador.
5 – Considerando o previsto no número anterior, no caso de trabalhador cujo período normal de trabalho
seja inferior 4 horas ou a metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais favorável ao trabalhador, o
valor de subsídio de refeição a pagar é proporcional às horas de trabalho efetivamente prestadas.
6 – O valor do subsídio de refeição é atualizado anualmente, devendo essa atualização ser definida com as
organizações representativas dos trabalhadores.
7 – São asseguradas ao subsídio de refeição a mesma proteção e garantias aplicáveis à retribuição do
trabalhador.
8 – O disposto no presente artigo só pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 16
6
Assembleia da República, 24 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias —
Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 268/XIV/1.ª
NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO
Exposição de motivos
A atual lei do trabalho portuário nasceu para aumentar a precariedade e a exploração nos portos
portugueses. Esse quadro legislativo é indissociável da privatização dos portos, que implicou uma crescente
pressão para aumentar os lucros dos grandes grupos económicos à custa dos trabalhadores. A lei do trabalho
portuário, que o Governo PSD/Cavaco Silva aprovou em 1993 e que o Governo PSD/CDS de Passos Coelho e
Paulo Portas alterou para pior ainda em 2013, introduziu um conjunto de mecanismos que estão a ser usados
pelo patronato para destruir direitos, reduzir salários, precarizar o trabalho e intensificar a exploração. Esta é a
lei que o PS, no Governo desde 2015, tem aceite como sua, recusando a sua revisão. No entanto, a realidade
está a evidenciar que é cada vez mais urgente rever esta lei.
Veja-se o exemplo do que se passa hoje no porto de Lisboa e que exige uma imediata intervenção, na qual
se insere este projeto de lei do PCP. Estamos perante um processo de insolvência da Associação – Empresa
de Trabalho Portuário de Lisboa que é claramente fraudulento, em duas medidas: primeiro, é uma fraude à
partida porque os donos da A-ETPL (as empresas de Estiva do Porto de Lisboa) são os seus clientes, que nos
últimos anos descapitalizaram a empresa a seu favor através do simples mecanismo de vender a si próprios
serviços abaixo do custo de produção; depois, porque no decorrer do processo, o Administrador de Insolvência
declara o encerramento da empresa, quando não foram ouvidos a maior parte dos seus credores, os
trabalhadores, procurando assim descartá-los. Ao mesmo tempo decorre o assédio a vários trabalhadores
para que escolham entre a outra ETP existente, a Porlis, do Grupo Yilport, ou a recém-criada ETP Prime, do
Grupo ETE.
Num período em que o País se encontra em estado de emergência devido ao surto pandémico da COVID-
19, ocorreu que, no seguimento deste processo fraudulento, desde o dia 17 de março que os grupos
económicos que operam no porto de Lisboa impedem a entrada nos terminais portuários dos estivadores da A-
ETPL para desempenharem as funções para as quais estavam escalados. Ao mesmo tempo, é decretada uma
requisição civil pelo Governo, enquanto os operadores impediam dezenas de trabalhadores de exercerem as
suas funções.
Importa lembrar ao Governo que, não só está em causa o futuro de mais de uma centena de trabalhadores,
neste caso os trabalhadores da A-ETPL, como ao mesmo tempo, a movimentação de cargas no porto de
Lisboa encontra-se assegurada por um escasso número de trabalhadores, insuficiente para dar resposta às
necessidades impreteríveis, como o abastecimento dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e sem as
mínimas condições de salvaguarda face ao surto pandémico, sem equipas de reserva. Está em causa a
operação no porto de Lisboa e, se nada for feito, os impactos noutros portos também serão inevitáveis.
O Governo não pode permitir que tal aconteça. Por isso, o PCP, para além de apresentar este projeto de lei
mitigador destas situações escandalosas, insta o Governo para que no imediato, num contexto em que estão
em causa necessidades impreteríveis, declare o controlo público da A-ETPL, potenciando os seus
trabalhadores, que indubitavelmente são indispensáveis à operação do porto de Lisboa. Tal como o próprio
Governo afirmou: os postos de trabalho que existem não podem desaparecer e as empresas não podem ser
destruídas. Mais flagrante ainda quando está em causa a operação portuária!
Com esta iniciativa legislativa, o PCP aponta para a total inversão do rumo liberalizante que tem sido
seguido nos últimos anos. O que o País precisa é de regimes laborais que garantam a criação de trabalho
Página 7
15 DE ABRIL DE 2020
7
remunerado dignamente, e que respeitem a necessidade de os trabalhadores compaginarem a sua vida
pessoal e laboral.
Assim, em primeiro lugar, pretende-se reconstruir a ideia de «efetivo portuário», conquista histórica dos
estivadores à escala mundial, ultrapassando a total precariedade das antigas «Casas do Conto» ou das atuais
empresas de trabalho temporário.
Em segundo lugar, trata-se de devolver à Administração Portuária a responsabilidade pelo enquadramento
do efetivo portuário e de acabar com as hipóteses de as empresas concessionárias jogarem com a insolvência
das «suas» empresas de trabalho portuário em processos fraudulentos, onde chantageiam trabalhadores e
onde limpam responsabilidades fiscais e sociais.
Em terceiro lugar, trata-se de eliminar todas as cláusulas que permitem a sobre-exploração dos
trabalhadores portuários, nomeadamente acabando com a possibilidade de utilização de ETT, acabando com
o regime agravado de contratos de muito curta duração, acabando com o regime especial do trabalho
portuário e com as possibilidades de alargar os máximos anuais de trabalho extraordinário.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
2 – Considera-se trabalho portuário, para efeitos da presente lei, o prestado nas diversas tarefas de
movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.
3 – O disposto na presente lei não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da
autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou
predominantemente afetos à atividade de movimentação de cargas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Efetivo dos portos» e «Contingente Portuário», o conjunto dos trabalhadores detentores de certificado
de aptidão profissional adequado, que desenvolvem a sua atividade profissional, ao abrigo de contrato de
trabalho sem termo, na movimentação de cargas;
b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga,
transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como
de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de receção, armazenagem e expedição de
mercadorias;
c) «Empresa de trabalho portuário», a pessoa coletiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência
de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;
d) «Empresa de Estiva»: a pessoa coletiva licenciada para o exercício da atividade de movimentação de
cargas na zona portuária;
e) «Zona portuária», o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias,
constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de proteção, cais,
terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;
f) «Áreas portuárias de prestação de serviço público», as áreas dominiais situadas na zona portuária e as
instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela
mantidas ou objeto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de
cargas, em regime de serviço público;
g) «Áreas portuárias de serviço privativo», as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas
implantadas que sejam objeto de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público sob a jurisdição da
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 16
8
autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente
destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da
atividade prevista no título de uso privativo;
h) «Serviço público de movimentação de cargas», aquele que é prestado a terceiros por empresa
devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária;
i) «Autoridade portuária», as administrações portuárias a quem está cometida a administração e a
responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.
Artigo 3.º
Contingente portuário
1 – As administrações portuárias, ouvindo o conjunto dos operadores e as organizações representativas
dos trabalhadores, definem o efetivo necessário ao contingente de cada porto.
2 – O contingente previsto no número anterior é constituído por trabalhadores com contrato de trabalho
sem termo.
3 – Pelas razões reconhecidas na lei para a contratação de trabalhadores a termo, esses contingentes
podem ser alargados a trabalhadores a termo. A existência, durante mais de dez meses, de trabalhadores a
termo, deve traduzir-se no alargamento do contingente e na transformação dos contratos de trabalho em
contratos sem termo.
4 – O contingente portuário inclui os trabalhadores diretamente contratados pelas empresas de estiva e
aqueles que se encontram na empresa de trabalho portuário.
5 – As empresas de estiva contratam da ETP, e em caso de insolvência ou redução de atividade, os
trabalhadores afetados regressam à ETP.
Artigo 4.º
Trabalhadores do contingente portuário
1 – Todo o trabalho de movimentação de cargas deve ser feito por trabalhadores do contingente portuário,
distribuído de forma equitativa entre todos eles, nos termos da contratação coletiva.
2 – Todos os trabalhadores, efetivos ou eventuais, das atuais ETP e das empresas de estiva ficam afetos
ao contingente portuário, sendo-lhes reconhecidos todos os seus direitos, incluindo antiguidade de trabalho
realizado.
Artigo 5.º
Empresa de Trabalho Portuário
1 – Em cada porto existe apenas uma empresa de trabalho portuário.
2 – A ETP prevista no número anterior deve ser detida, pelo menos em 51%, pela respetiva autoridade
portuária.
3 – Na Administração de cada ETP participam, sem direito a voto, um trabalhador eleito pelos
trabalhadores e um representante de cada empresa de estiva.
Artigo 6.º
Formação e qualificação profissional
1 – O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber
periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho
correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
2 – Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar
ao trabalhador:
a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;
Página 9
15 DE ABRIL DE 2020
9
b) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito
individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º
Proteção da saúde e segurança no trabalho
1 – É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e
saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 – A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os
aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e
manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.
3 – Sem prejuízo da formação prevista no artigo anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao
trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
2 e 3.
Artigo 8.º
Certificado de aptidão profissional
1 – A atividade de trabalho portuário requer a devida habilitação com certificado de aptidão profissional,
emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.
2 – No prazo de seis meses após a publicação da presente lei é automaticamente atribuído aos atuais
trabalhadores, efetivos ou eventuais, o certificado previsto no número anterior.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o atual Regime Jurídico do Trabalho Portuário, definido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de
agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro.
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo procede, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, às medidas necessárias com
vista à regulamentação e implementação deste regime, em articulação com as administrações portuárias.
Assembleia da República, 27 de março de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera —
João Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Paula Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
Página 10
SEPARATA — NÚMERO 16
10
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.