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280-(6) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 13

gãos administrativos de controle, sobre matéria das suas atribuições;
h) O direito à protecção da sua existência e actividades, por parte do Estado, contra todos quantos pretendem impedir o seu livre funcionamento;
i) O direito ao sigilo dos respectivos ficheiros;
j) A legitimidade para impugnar os actos administrativos ilegais que afectem o grupo ou de algum modo prejudiquem os interesses por ele defendidos ou os membros nele filiados, enquanto tais;
l) A legitimidade para arguir, dentro dos limites traçados pelo artigo 133.º, a inconstitucionalidade dos diplomas ou actos do Estado ou outras entidades públicas, em matéria das suas atribuições.

TÍTULO IV

Das forças armadas e de polícia

ARTIGO 29.º

(Forças militares e policiais)

1. Compete ao Estado criar e manter as forças militares e de polícia necessárias à defesa do País e da Constituição, bem como à manutenção da ordem e tranquilidade pública.
2. A criação e manutenção das forças militares e de polícia pertencem exclusivamente ao Estado, não sendo permitida a concorrência ou colaboração, na prossecução dos respectivos fins, de quaisquer outras organizações, armadas ou não.

ARTIGO 30.º

(Missão das forças armadas)

1. As forças armadas serão o garante e o motor do processo revolucionário, conducente à construção de uma verdadeira democracia política, económica e social.
2. Além da sua missão específica de defesa da integridade e independência nacionais, as forças armadas participarão no desenvolvimento económico, social, cultural e político do País, no âmbito do seu movimento.

ARTIGO 31.º

(Independência e estrutura do poder militar)

1. O poder militar é independente do poder civil.
2. O comandante-chefe das forças armadas será o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que dependerá directamente do Presidente da República.
3. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá ser assistido por um Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que o substituirá nos seus impedimentos.
4. Cada um dos ramos das forças armadas será chefiado por um chefe do estado-maior.
5. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior dos três ramos das forças armadas terão competência ministerial.

ARTIGO 32.º

(Serviço militar obrigatório)

1. Todos os cidadãos portugueses de sexo masculino têm o dever de prestar serviço militar, por um período máximo de dezoito meses, salvas as excepções indicadas nos artigos seguintes.
2. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão obrigatoriamente serviço militar não armado, com duração idêntica à do primeiro.

ARTIGO 33.º

(Objecção de consciência)

1. É reconhecido o direito à objecção de consciência, o qual pode todavia ser suspenso, em tempo de guerra, se as necessidade da defesa nacional assim o exigirem.
2. Os objectores de consciência prestarão serviço militar não armado com duração idêntica à do serviço militar armado.

ARTIGO 34.º

(Serviço cívico)

1. Sempre que as necessidades das forças armadas o permitirem, podem os cidadãos que assim o requeiram substituir o cumprimento do dever militar em tempo de paz, por um serviço cívico organizado pelo Governo, com a finalidade de contribuir para a formação cívica e profissional dos Portugueses e para assegurar o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
2. Se o interesse nacional assim o exigir, pode a lei estabelecer, em tempo de paz, que todos os cidadãos, incluindo os do sexo feminino, prestem serviço cívico obrigatório por tempo determinado.
3. No caso previsto no número anterior, o cumprimento do serviço militar e do serviço cívico pelos cidadãos do sexo masculino não pode, no total, exceder um período máximo de dezoito meses.

ARTIGO 35.º

(Relevância do dever militar)

Nenhum cidadão pode conservar ou obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se não tiver cumprido os deveres a que por lei estiver sujeito no tocante ao serviço militar ou ao serviço cívico.

PARTE II

Da vida económica, social e cultural

CAPÍTULO I

Da vida económica

ARTIGO 36.º

(Sistema económico português)

Portugal adopta como sistema económico o da economia social de mercado, baseado na liberdade de iniciativa, no acesso dos trabalhadores à propriedade