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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 7.

Lisboa 6 de Fevereiro de 1821.

SESSÃO DO DIA 5 DE FEVEREIRO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

Os senhores Francisco Vanzeller (Deputado pela Provincia do Minho) e Bernardo Antonio do Figueiredo (pela Beira) prestarão o determinado juramento, precedendo a verificação de seus poderes.

Concordou-se em que a hora das Sessões fosse a ordinaria nos Tribunaes, começando d'Hynverno ás nove, e de Verão ás oito horas da manhan; havendo de durar quatro horas cada huma, salvo em casos urgentes e extraordinarios.

O senhor Rebello leo o seu Projecto de Regulamento das Sessões de Cortes, em quanto á sua correspondência com o Governo Executivo.

O Senhor Borges Carneiro propôz para se discutir o seguinte Projecto de Decreto, ácerca da Representação das Ilhas adjacentes a Portugal:

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Geraes, etc. Considerandos que as Ilhas da Madeira e Açores, adjacentes a este Reyno de Portugal, forão sempre consideradas como parte delle, e reguladas pela mesma legislação, e que cumpre por tanto emendar a falta que houve em não terem sido contempladas nas Eleições dos Deputados que se acabão de fazer para as presentes Côrtes, Decretão o seguinte:

1.° Publicar-se-ha por Editaes affixados nesta Cidade de Lisboa; e por Annuncios no Diario da Regencia, que as Pessoas naturaes das dietas Ilhas, e maiores de 25 annos, que se acharem nestes Reynos, se reunirão na Salla do Senado da Camara desta mesma Cidade em dia determinado, para o fim de elegerem d'entre si certo numero de Deputados que interinamente representem as mesmas Ilhas nas presentes Cortes; devendo aquellas das dictas pessoas que não forem conhecidas nesta Cidade trazer attestações legalizadas das suas Camaras, ou Parochos, que verifiquem a dicta naturalidade.

2.° A Regencia do Reyno determinará o dia da dicta reunião, accelerando-a quanto seja possivel; e bem assim o numero dos referidos Deputados na rasão de hum por cada trinta mil habitantes: e hume outro serão declarados nos referidos Editaes, e Annuncios.

3.° Feita a reunião se procederá à mencionada, eleição, conforme as Instrucções por que se fizerão as eleições precedentes, para o que terá a mesma Regencia expedido ao Senado as ordens convenientes; omittidas com tudo algumas solemnidades, que se julgarem desnecessarias.

4.° Logo que os Deputados tenhão sido eleitos, se apresentarão nas presentes Cortes, com suas Procurações para serem verificadas; e, recebido o juramento, tomarão os negocios no estado actual, sem poderem pertender effeito retroactivo.

5.° No mesmo tempo se expedírão tambem aos Governadores das dietas Ilhas ordens acompanhadas das referidas Instrucções, para que em sua conformidade, em quanto for applicavel, facão eleger nas mesmas Ilhas o dicto numero de Deputados, que poderão ser tomados dentre os que tiverem sido eleitos nesta Cidade, onde deverão apresentar-se quanto antes á este Congresso com suas Procurações.

6.º Os Deputados, de que tratão os primeiros quatro artigos do presente Decreto, serão a natureza de interinos, e presumptivos; e, logo que os segundos se hajão apresentado ao Congresso, e prestarem o juramento, cessarão em suas funcções.

A Regencia do Reyno, etc.

O senhor Alves do Rio leo a seguinte Memoria, ácerca dos Negocios Administrativos e Economicos do Interior, pedindo que se expedisse Aviso á Regencia para cuidar antes de tudo na reforma dos abusos da Publica Administração, seguindo as Leys estabelecidas, e consultando as Cortes quando assim seja necessario.

MEMORIA.

Senhores: Na ultima Sessão ouvistes o Relatorio do nosso illustre Collega, que acabou de ser encarre-