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Nação o direito de escolher, ou de fazer outro melhor."

O Senhor Soares Franco lêo, e apresentou para se discutir o seguinte Preambulo, e Projecto de Ley sobre a liberdade da Imprensa:

PREAMBULO.

Eu venho, Senhores, propor-vos hum Projecto de Ley sobre a Liberdade de Imprensa. A faculdade de pensar he o attributo proprio da especie humana, e inteiramente livre, porque tudo o que se acha reconcentrado dentro do sanctuario do entendimento escapa a coacção e violencia das Potencias externas. Mas a escriptura não he mais do que o pensamento publicado no papel; he por consequencia igualmente livre, com tanto que não offenda os direitos da sociedade, ou dos outros homens por essa publicação.

A Liberdade de Imprensa não he só de direito natural quando está coarctada nos limites de huma exacta justiça, mas he a salva guarda da Constituição.

O homem mais justo tende naturalmente para o Despotismo; as suas idéas parecem-lhe as melhores, e contrariallas julga; que he contrariar o bem commum. As paixões e os interesses, vem constantemente perturbar a nossa alma, offuscar a nossa rasão, e dar huma direcção viciosa ás nossas acções. Com tudo he necessario, que ellas se possão desenvolver á sombra do segredo e do mysterio; porque se tememos que se fação publicas, e se dessa publicidade resultar a perda da nossa reputação, da estima que nos consagrão os nossos Concidadãos, e até dos proprios lugares que occupamos, então a rasão fortificada por estes poderosos motivos modera as paixões, faz calar os interesses particulares, e dirige-nos pela estrada da honra e da verdade. Tanto deve ser respeitada a vida privada de qualquer Cidadão, como patente o procedimento publico de qualquer Funccionario. A Ley deve proteger a segurança e honra dos primeiros contra os calumniadores, e deixar publicar os erros de officio dos segundos para maior vantagem da sociedade.

O espirito do Governo Constitucional consiste na existencia de hum Congresso representativo, onde se delibere e discuta publicamente sobre os seus principaes interesses. Os objectos de utilidade geral passão d'ahi tambem a ser examinados e discutidos entre os Cidadãos, e seria huma notavel contradirão negar-se-lhes o exercicio daquelle direito que se tornou como base para a formarão do Governo, da maneira que repugna a existencia de hum tal Governo com a não existencia da Liberdade Politica de Imprensa.

Porem de tudo tem abusado a especie humana; aquelles instrumentos que nos forão dados para procurar nossas subsistencias e as commodidades da vida, esses mesmos tornamos nós em meios da nossa destruição ou de nossos irmãos. A palavra, esse dom celeste que concorre tanto para elevar o homem acima de todos os entes creados, principio de toda a nossa sciencia, e fecunda origem da civilização e policia dos Povos, he muito frequentemente o instrumento com que he promove a intriga, a traição, e todos os crimes. O mesmo succede e tem succedido com a Liberdade de Imprensa; mas felizmente he mais evitavel o seu damno.

A Ley por tanto devo deixar abertas todas as portas para a instrucção publica, e para a livre circulação das ideas uteis; e deve refringir e cohibir todos os abusos que tenderem a transtornar a ordem e o socego da sociedade, a compromotter-nos com as outras Nações, e a injuriar os outros Cidadãos em todos os actos que não dizem respeito aos seus empregos publicos.

Partindo destas duas bases fundamentaes, eu vou propor-vos hum Projecto de Ley sobre a Liberdade de imprensa; o qual tenho a honra de deixar sobre a mesa para ser objecto do vosso exame e deliberação. Vós vereis que elle he em grande parte extrahido do Regulamento que em Hespanha se fez sobre este assumpto; mas observareis ao mesmo tempo, que lhe fiz consideraveis mudanças.

PROJECTO DE LEY

Sobre a Liberdade de Imprensa.

TITULO I.

Da extensão e abusos da Liberdade de Imprensa.

Art. 1.° Todo o Portuguez tem direito de publicar os seus pensamentos sem necessidade do censura previa.

Art. 2.° Os Periodicos e papeis volantes, que não excederem duas folhas de impressão darão fiança ao menos de 50$000 réis para segurança das penas pecuniarias, em que poderão vir a incorrer seus andores, conforme as determinações desta Ley.

Art. 3.º Abusa-se da Liberdade de Imprensa nos seis casos seguintes:

Art. 4.° Publicando maximas ou doutrinas tendentes a destruir a Religião Catholica Apostolica Romana.

Art. 5.° Publicando maximas ou doutrinas contrarias ao Governo Constitucional, ou que excitem os povos á rebellião.

Art. 6.° Incitando directamete a desobediencia á Ley, ou ás Auctoridades constituidas, ou provocando-a, com satyras, e invectivas.

Art. 7.° Excitando directamente os vassallos das outras Nações a desobedecerem aos seus Governos ou Monarchas.

Art. 8.° Publicando escriptos obscuros ou contrarios aos bons costumes.

Art. 9.° Injuriando as Corporações ou as pessoas com libellos infamatorios que ataquem a sua conducta privada, e manchem a sua honra e reputação.

Art. 10.° O Auctor ou Edictor que publicar delictos commettidos por alguma Corporação ou Empregado no desempenho do seu Cargo, e provar a sua asserção, ficará livre de toda a pena.

Art. 11.° O mesmo terá lagar no caso de que a inculpação contida no Impresso se refira a crimes ou machinações tramadas por huma ou mais pessoas contra o Estado.

Art. 12.° Excepto nos dous casos mencionados nos artigos 10.° e 11.º, o Auctor ou Edictor que imprimir libellos infamatorios, fica subjeito ás penas es-