O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[41]

tabelecidas nesta Ley, ainda quando offereça provar a injuria: e fica alem disso ao aggravado a acção livre para recusar de calumnia o infamador perante os Tribunaes competentes.

TITULO II.

Qualificação dos Escriptos segundo os abusos especificados no Titulo antecedente.

Art. 13.° Os Escriptos que forem denunciados mesmo abusivos da Liberdade de Imprensa, se qualificarão da maneira seguinte:

Art. 14.° Os Escriptos em que se publicarem maximas ou doutrinas tendentes a destruir a Religião Catholica Romana se qualificarão com a nota de subversivos.

Art. 15.° Esta nota de subversão se graduará pelos Juizes de facto (Jurados) segundo a maior ou menor tendencia que o Escripto tiver para destruir a Religião. A graduação se fará da maneira seguinte: subversivos 1.° gráo: subversivos do 2.º grão.

Art. 16.° Os Escriptos em que se publicarem maximas eu doutrinas contrarias ao Governo Constitucional. ou que excitem os povos a rebellião, ou perturbação do socego publico, se qualificarão com a nota de sediciosos, seguindo-se a mesma, graduação que no art. antecedente.

Art. 17.° O Impresso em que se promover directamente a desobediencia á Ley, ou Auctoridades constituidas, ou indirectamente, provocando-a com invectivas, se qualificará de incitador á desobediencia, de que se farão duas graduações.

Art. 18.º Os Escriptos em que se excitarem directamente á rebellião os subditos das outras Nações, serão qualificados como sediciosos do 2.º gráo.

Art. 19.° Os Escriptos obscenos, ou contrarios aos bons costumes, se qualificarão com a nota de offensivos da moral.

Art. 20.° Os Escriptos em que se attacar a reputação dos particulares na sua conducta privada, serão qualificados de libellos infamatorios.

Art. 21.° Não se poderá usar debaixo de nenhum pretexto de outra qualificação, alem das expressadas nos Artigos antecedentes; e quando os Jurados não julguem applicavel á obra nenhuma dellas, usarão da formula seguinte = absolvido. =

TITULO III.

Das penas correspondentes aos abusos da Liberdade de Imprensa.

Art. 25.° O Auctor ou Edictor de hum Impresso qualificado por subversivo do 1.º gráo, será castigado com a pena do quatro annos de prisão; o de subversivo de 2.º gráo, com dous annos. Alem disso fica o delinquente privado do seu emprego e honras; e se for Ecclesiastico serão occupadas as suas temporalidades.

Art. 23.° Aos Auctores ou Edictores dos Escriptos sediciosos do 1.º e 2.º gráo, se applicarão as mesmas penas designadas contra os Auctores das obras subversivas nos seus respectivos gráos.

Art. 24.º O Auctor ou Edictor de hum Escripto, que incite directamente á desobediencia ás Leys e Auctoridades constituidas será castigado com hum anno de prisão; e o que provocar a esta desobediencia com saturas, ou invectivas pagará huma multa de 30$000 rs.; e se não puder pagar esta somma, terá dous mezes de prisão.

Art. 25.° O Auctor ou Edictor de hum Escripto em que se exararem directamente os subditos das outras Nações a desobedecerem aos seus Governos, ou Monarchas, soffrerão a pena imposta aos sediciosos do 2.° gráo.

Art. 26.° Por hum Escripto obsceno, ou contrario aos bons costumes, pagará o Auctor, ou Edictor huma multa equivalente ao valor de mil exemplares, pelo preço da venda; e não podendo pagar esta somma, se lhe imporá a pena de tres mezes de prisão.

Art. 27.° O Auctor ou Edictor de hum Impresso em que se injuriem corporações ou povoas, pagará huma multa equivalente ao valor de mil exemplares; se fôr Periodico, ou Papel de menos de duas folhas, perderá a fiança que tiver dado; além disso o aggravado poderá seguir se quizer, o Juiso das injurias perante os Tribunaes correspondentes.

Art. 28.° A reincidencia será castigada com pena dobrada; e nos delictos que tem graduação determinada se imporá ao culpado a pena dobrada correspondente ao gráo em que se verificar a dicta reincidencia.

Art. 29.° Além das penas determinadas nos Artigos antecedentes, serão confiscados quantos exemplares existirem por vender das obras que os Juises declararem comprehendidas em qualquer das qualificações expressadas no Titulo II.

Art. 30.° Como o Auctor ou Edictor de qualquer Impresso fica responsavel pelos abusos contra á Liberdade de Imprensa, hum ou outro deve assignar o Original que ha de ficar na mão do Impressor.

Art. 31.º Ficará porem responsavel o Impressor nos dous casos seguintes: Quando requerido judicialmente para apresentar o Original assignado pelo Auctor ou Edictor, o não fizer: Quando ignorando-se o domicilio do Auctor ou Edictor, chamado a responder em juiso, não der o Impressor a rasão certa do dicto domicilio, ou não apresentar alguma pessoa abonada que responda pelo conhecimento do Auctor ou Edictor da Obra, para que não fique o juiso illusorio.

Art. 32.º Os Impressores estão obrigados a pôr os seus nomes e appellidos, lugar, e anno da impressão em todos os Impressos de qualquer volume que sejão; ficando entendido que á falsidade em algum destes requisitos se castigará, como se houvesse á omissão absoluta delles.

Art. 33.º Os Impressores d'Ecriptos em que faltem os requisitos expressados no art. antecedente, serão castigados com vinte mil réis de multa, ainda quando não tenhão sido denunciados, ou forem declarados absolvidos.

Art. 34.° Os Impressores dos Escriptos qualificados com alguma das notas comprehendidas nos artigos...... que houverem omittido ou falsificado algum dos requisitos declarados, pagarão a multa de duzentos mil réis.

Art. 35.° Quem vender hum ou mais exemplarem de qualquer Escripto, depois de se mandar reco-