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lher, conforme a Ley, pagará o valor de quinhentos exemplares pelo preço da venda.

TITULO IV.

Das pessoas que podem denunciar os Impressos.

Art. 36.° Os delictos de subversão e sedição, produzirão acção popular, e qualquer Portuguez terá o direito de denunciar á Auctoridade competente os impressos que julgue subversivos ou sediciosos.

Art. 37.° Em todos os casos de abuso de Liberdade de Imprensa, o Procurador da Camara ou do Senado, será o Fiscal do Publico, denunciando ex-Officio, ou em virtude de insinuação do Governo, do Chefe Politico da Provincia, ou do Presidente da Camera, os Impressos que estiverem comprehendidos nos dictos casos.

Art. 38.° Os Impressores deverão remetter ao Fiscal hum exemplar de todas Obras ou Papeis, que se imprimão na respectiva Provincia, debaixo da pena do valor de tres exemplares por cada contravenção.

TITULO V.

Do modo de proceder nestes juisos.

Art. 40.° As denuncias de todos os Escriptos se apresentarão ou remetterão ao Presidente da Camera da Capital da Provincia, para que convoque com toda a brevidade os Jurados de que fallão os artigos seguintes.

Art. 41.º Estes Jurados serão eleitos annualmente á pluralidade absoluta de votos pela municipalidade da Capital da Provincia, dentro dos primeiros quinze dias da primeira installação, cessando em suas funcções os Juises do anno antecedente, os quaes poderão ser reeleitos.

Art. 42.° Para exercer este Cargo precisa-se ser Cidadão no exercicio dos seus Direitos, maior de vinte e cinco annos, e residente na Capital da Provincia.

Art. 43.º Não poderão ser nomeados Jurados os que exercerem jurisdição civil, ou ecclesiastica, os Chefes Politicos da Provincia, os Generaes Commandantes das Armas, os Secretarios d'Estado, os Empregados nas suas Secretarias, os Conselheiros distado, os Empregados no serviço da Casa Real.

Art. 44.° Nenhum Cidadão poderá escusar-se deste Cargo, excepto se mostrar alguma impossibilidade physica ou moral, julgada pela Camera.

Art. 45.° No caso de que algum Jurado, antes que mostre estar legalmente impossibilitado, deixe de assistir ao Juiso, o Presidente da Camera, depois de o convocar tres vezes, lhe imporá huma multa, que não poderá ser menor de oito mil réis, nem maior de dezeseis mil réis.

Art. 46.° Feita a denuncia de qualquer Escripto, o Presidente da Camera ou Senado juntamente com o seu Procurador e Escrivão, mandará tirar por sorte nove das Cedulas craque estejão escriptos os nomes dos Jurados, verificado isto, e assentados os nomes em hum Livro destinado para este effeito, mandará o Presidente chamar os dictos Jurados.

Art. 47.° Reunidos estes nove Juises á hora determinada pelo Presidente, no Edificio destinado para este fim, lhes tomará o juramento seguinte = Jurais haver-vos bem e fielmente no Cargo que se vos confia, decidindo com imparcialidade e justiça á vista do impresso, e da denuncia, que se vos vai apresentar, se ha ou não lugar a formação de causa? Sim juramos. = Se assim o fizerdes, Deos vos presente, e se o contrario, vos castigue.

Art. 48.° Immediatamente se retirará o Presidente, e ficando sós os nove Jurados, examinarão o Impresso, e a denuncia, e depois de conferenciarem entre si sobre o assumpto, declararão se ha ou não lugar a formação de causa, necessitando-se as duas terças partes de votos para declarar que ha lugar a ella.

Art. 49.° Verificada esta declararão, a lançarão em hum Livro destinado para este effeito, e junta á denuncia, e assignada peles nove Juises, o primeiro por ordem de sorteio a apresentará ao Presidente, que os tem convocado.

Ari. 50.° Se a declaração for, que não ha lugar á formação de causa, o Presidente do Senado remetterá ao denunciante a denuncia com a declaração expressada, cessando por este mesmo facto todo o procedimento ulterior.

Art. 51.° Se a declaração for que ha lugar á formação de Causa, o Presidente remetterá ao Ministro de primeira Instancia o Impresso e a denuncia para continuarem os termos desta Ley.

Art. 52.° O dicto Ministro tomará logo as providencias necessarias para suspender a tenda dos exemplares do Impresso, que existão em poder dos Impressores ou Vendedores, impondo-se a pena do valor de quinhentos exemplares a qualquer destes que falte á verdade, ou seja relativamente ao numero de exemplares que tem, ou seja por vender algum depois dessa notificação.

Art. 53.° Procederá igualmente o Juiz á averiguação da pessoa que deve ser responsavel na fórma do disposto no Titulo III. Porem antes de se haver declarado, que ha lugar á formação de causa, nenhuma Auctoridade poderá obrigar a que se faça patente o nome do Auctor ou Edictor.

Art. 54.° Havendo recaindo a declaração de haver lugar á formarão de causa, em hum impresso denunciado por subversivo ou sedicioso ou incitador á desobediencia em primeiro gráo, mandará o Juiz prender o subjeito que for responsavel; porem se a denuncia for por algum dos outros abusos alli especificados, o Juiz se limitará a exigir fiador ou caução sufficiente, para segurança do Julgado, e no caso de não dar fiador ou segurança, se porá igualmente em custodia.

Art. 55.° Se o Impresso for denunciado por subversivo, o Presidente da Camera remetterá huma copia ao Ordinario, que he o Juiz competente nesta materia, para que faça a sua censura, e a remetta ao dicto Presidente para se juntar á denuncia.

Art. 56.° Declarado pelos primeiros Jurados, que ha lugar á formação de causa a respeito de hum Impresso denunciado por injurioso, o Juiz da 1.ª Instancia citará a pessoa responsavel pelo escripto para que compareça, se quizer, por si, ou seu Procurador, perante o Presidente da Camera para juiso conciliatorio com o denunciante, concedendo-lhe para isso o termo de 3 dias, se residir na povoação, e 20 ao mais se estiver ausente; e se, passado este