O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[44]

qualificação e sentença no Diario do Governo para cujo fim o Juiz da 1.ª Instancia remetterá hum Auto á Redacção do dicto Periodico.

Art. 77.° Qualquer pessoa que reimprima hum Impresso mandado recolher, incorrerá pelo mesmo facto na pena que se haja imposto em consequencia da qualificação.

Art. 78.° Quando o Juiz da 1.º Instancia não tenha imposto a pena designada nesta Ley, poderá apellar qualquer das partes para a Relação do districto, e o Juiz lhe admittirá a appellação em ambos os efeitos.

Art. 79.° Igualmente poderá qualquer dos interessados appellar para a Relação, quando não se tenhão observado no Juiso os termos ou formalidades prescriptas nesta Ley; porem esta appellação será para o unico effeito de repor o Processo no ponto em que se haja commettido a nullidade, devendo neste caso a Relação exigir conforme as Leys a responsabilidade ao Juiz, ou á Auctoridade que tem commettido a falta.

TITULO VI.

Da Junta de protecção da Liberdade de Imprensa.

Art. 80.° As Cortes nomearão nos primeiros quinze dias da sua installação huma Junta de protecção da Liberdade de Imprensa, a qual residirá em Lisboa; composta de 7 Membros, e sen irá de Presidente o primeiro na ordem da nomeação.

Art. 81.° A Junta nomeará num Secretario, que não será de entre os seus Membros; hum Escripturario, e o Porteiro.

Art. 82.° O Presidente assignará com o Secretario os Officios que se dirigirem ao Secretario das Cortes, ou dos Negocios do Reyno. Rubricará igualmente com o Secretario os livros que hão de conter as Actas. Decidirá em caso de empate, e convocará as Juntas extraordinarias.

Ari. 83.° As Juntas ordinarias se farão duas vezes por semana.

Art. 84.° Os Deputados desta Junta poderão ser tirados dos outros Tribunaes; e não terão ordenado, ou emolumentos alguns. Os ordenados do Secretario, Escrpturario, e Porteiro serão determinados pela Junta.

Art. 85.° Para ser nomeado Membro desta Junta necessita-se ser Cidadão no exercicio de seus direitos, maior de 30 annos, e dotado de sufficiente instrucção.

Art. 86.° Esta Junta formará logo que se inslalla, hum regulamento para o seu governo interior, e o apresentará á approvação das Cortes.

Art. 87.° As faculdades desta Junta são as seguintes: 1.° Propor ás Cortes com o seu informe todas as duvidas sobre que a consultarem as Auctoridades, e Juises sobre os casos extraordinarios que occorrão, ou difficuldades que offereça a pontual observancia desta Ley. 2.° Apresentar ás Cortes no principio de cada Legislatura huma exposição do estado em que se acha a Liberdade de Imprensa, os obstaculos que se devão remover, ou abusos que devão remediar-se. 3.º Examinar as Listas das causas pendentes ou findas sobre os abusos da Liberdade de Imprensa; para cujo fim os Juises da 1.ª Instancia deverão remetter todos os trimestres huma exacta relação de todas. 4.° Rever os livros que vem de fora do Reyno para impedir a introducção dos que ficão qualificados com alguma das notas do Titulo 2.º - 5.º Cuidar em que se publiquem no Diario do Governo com a devida pontualidade as sentenças dadas em todo o Reyno sobre os abusos da liberdade de Imprensa, conforme o Art. 76 desta Ley.

Art. 88.° No caso de contravenção ao Decreto de Liberdade de Imprensa por parte dos Juises, ou outras Auctoridades, a Junta fará a sua reclamação ás Cortes.

O Senhor Margiochi propoz para se discutirem os seguintes Projectos de Ley:

PRIMEIRO.

Projecto sobre a marcha de hnma Sessão de Cortes.

1. Aberta a Sessão pelo Presidente, lerá hum dos Secretarios a Acta da Sessão antecedente.

2. Depois a correspondencia com a Regencia.

3. Seguir-se-ha a leitura dos extractos das Representações que tiverem appresentado ás Cortes; indicando o Secretario para que Commissões as dictava.

4. Fará immediatamente a leitura segunda das Propostas dos Deputados.

5. Para cada huma perguntará o Presidente se a Proposta he admissivel, mandando levantar os que a rejeitão, se for admittida a mandará imprimir.

6. Continuará o Presidente perguntando se algum tem novas Propostas, e as mandará ler, e acceitar.

7. Seguidamente se passara á Ordem do dia, ou ás discussões dos projectos de Ley: Estas discussões devem ser feitas ordinariamente em tres diversas Sessões.

8. Em consequencia perguntará para cada projecto, se está sufficientemente discutido. Os que dizem que não, levantão-se. Do mesmo modo se procederá, para determinar quando são urgentes, ou quando devem hir á Commissão.

9. Quando o projecto he julgado discutido; vota-se por sim, ou não, lançados por dous Secretarios em duas listas dos Deputados.

10. Finalmente mandará o Presidente distribuir as Propostas impressas, e designará as discussões da Sessão seguinte.

SEGUNDO.

Projecto sobre a Guarda Nacional.

1. A Guarda Nacional será composta de todos os Portuguezes capazes d'usar de armas.

2. Compõe-se de tantos Corpos, quantas são as Parochias do Reyno.

3. Cada Corpo he a reunião dos homens armados residentes no districto de cada Freguezia.

4. Os Commandantes destes Corpos são os mesmos dos Corpos de Linha que ahi se acharem, ou de Milicias, ou de Ordenanças e por fim dos Magistrados, ou homens bons.