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5. O Commandante Geral da Guarda Nacional pertence ao Poder Executivo, ou Regencia, com subordinação ás Cortes.

6. A obrigação da Guarda Nacional he a Defensa da Independencia da Patria, e Liberdade da Geração presente, e das futuras.

7. Os pontos da reunião dos seus Corpos são na visinhança da respectiva parochia.

8. Estas reuniões não serão feitas senão em caso da vinda d'ElRey, ou do Principe Real, ou de inimigo á vista, ou de Conjuração, ou de Juramentos.

9. A chamada para esta reunião só póde ser feita com licença, ou Ordem das Cortes, ou em sua falta de Regencia.

10. Esta Ordem será annunciada por tiros dos Castellos principaes, alternados com foguetes, a cujo signal as Patrulhas, e as Rondas farão avisos para que nas torres das Igrejas, e nos quarteis Militares se toque a rebate.

11. As armas da Guarda Nacional para aquelles que as não tem proprias, são as mais fortes que cada uhum possa haver, e manejar.

12. A sua disciplina consiste em não desamparar sem ordem o lugar da Reunião, não fazer tumulto, e conservar formatura.

TERCEIRO.

Projecto da abolição de Tributos vis.

1. Os impostos vis extorquidos nas Portas das Cidades, nos Caminhos, nos Mercados, nas Ribeiras de peixe, e nas Almotacerias ficão immediatamente acabados.

2. Será perseguido, e denunciado ás Guardas como Ladrão todo aquelle que os exigir.

3. Os Contractadores serão satisfeitos pela Fazenda Publica da lesão que tiverem.

4. Os Recebedores do Estado ficarão percebendo metade dos seus Salarios.

QUARTO.

Projecto sobre a abertura de Prisões.

1. Todas as Auctoridades Civis, Militares, e Ecclesiasticas a quem chegar o conhecimento deste Decreto, farão immediatamente abrir todas as Prisões, e sahir todos os presos, excepto os accusados de matadores.

2. Estas se conservarão abertas por vinte e quatro horas.

3. Durante este tempo, não se fará prisão alguma senão por crime flagrante, e os culpados estarão entre tanto nos Corpos de Guarda.

4. Os presos que estivessem accusados por furtos ficarão vigiados pela Policia, e não poderão alienar seus bens, sem conseguirem seu livramento, ou darem satisfação.

5. Todos os outros não sentenciados ficarão subjeitos a livramento.

6. Aquelles que estivessem presos por castigos ficarão absolvidos.

QUINTO.

Projecto sobre o Acto de Prisão.

1. Ninguem poderá ser preso, senão por Mandado da Authoridade competente, em que se expecifiquem os accusadores, e accusação, os principios de prova, a Ley que legitima a prisão, e se notifique tudo ao Réo, e se faça asseio no Livra do Carcereiro.

2. Os Officiaes da Execução e Carcereiros que não cumprirem com as disposições deste Decreto, perderão logo os Officios e incorrerão nas mais penas da Ley.

SEXTO.

Projecto de abolição do Juiso da Inconfidencia.

1. O Juiso da Inconfidencia fica extincto.

2. Os seus Processos e Accusações serão remettidos para a Bibliotheca Publica.

SEPTIMO.

Projecto de abolição do Tribunal da Inquisição.

1. Os Tribunaes da Inquisição ficao extinctos no Reyno de Portugal, como já o forão ha muito nos outros Dominios Portuguezes.

2. Seu poder espiritual fica sendo, como deve, huma attribuição Episcopal.

3. Os seus Cartorios serão remettidos para a Salla dos Manuscriptos da Bibliotheca Publica de Lisboa.

4. Os seus bens serão administrados, ou alienados como bens Nacionaes.

5. Os seus Empregados conservarão ametade dos ordenados.

Projecto de limitação do poder da Policia.

1. A Intendencia Geral da Policia perderá o seu poder de devassa.

2. Por isso deixará de ser Geral, e de ter communicação com todos os Magistrados do Reyno.

3. Somente se limitará á administração da Policia, de commodidade e segurança da Cidade Capital e seu Termo."

O senhor Gyrão propoz para se discutir o seguinte: