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PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Monarchia Portugueza Decretão o seguinte:

Art. 1.º Ficão supprimidos desde já os Lugares de Provedores, e Contadores das Comarcas.

Art. 2.º As attribuições, e jurisdicção destes Magistrados serão reunidas ás dos Corregedores, que segundo o Regimento daquelles as exercitarão nas suas Comarcas respectivas; em quanto o arranjo da Magistratura nestes Reynos não for alterado por ulteriores decisões das Cortes.

Art. 3.º Em cada huma das Comarcas de Correições serão confiados os officios de Escrivães d'ante os Provedores, e Contadores a hum Escrivão daquelles Juisos, devendo os das antigas Provedorias ser preferidos para estas serventias; especialmente quando elles tiverem Carta de propriedade."

O senhor Rebello leo o seu Projecto de Regulamento das Secretarias das Cortes.

Resolveo-se que a Commissão das Commissões apurasse os votos dos Eleitos para cada huma das que devem crear-se, e acharão-se eleitos para a Commissão da Constituição os senhores Fernandes Thomaz com 69 votos, Pinheiro d'Azevedo 60, Annes de Carvalho 48, Soares Castello Branco 47, Borges Carneiro 36, Pereira do Carmo 35, Bispo de Béja 34.

Determinou-se para a Sessão immediata a discussão ácerca da Commissão do Thesouro Nacional, e da Commissão do Thesouro da Cidade do Porto.

O senhor Presidente levantou a Sessão pelas seis e tres quartos horas da tarde. - João Baptista Felgueiras, Secretario.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.