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de Andrada, Ferreira de Sousa, Moreira, Bueno, Osório Cabral, Antonio Pereira, Barão de Molellos, Ledo, Barata, Feijó, Agostinho Gomes, Assis Barbosa, Martins Ramos, Villela, Monteiro da França, João de Figueiredo, Brito, Lemos Brandão, Segurado, Guerreiro, Fernandes Pinheiro, Corrêa Telles, Rodrigues de Bastos, Corrêa de Seabra, Rodrigues de Andrada, Martins Basto, Pinto de França, Manoel Antonio de Carvalho, Filippe Gonsalves, Negrão, Grongeiro, Castro e Silva, Vasconcellos: Marcos Antonio, Costa Aguiar.
Propoz se depois a votos a 2.ª proposição, se podaria, haver algumas províncias que ficassem dependendo immediatamente de Portugal, qualquer que for a numero das deputações, que se estabeleção no Brazil: e se venceu que sim. E propondo-se ultimamente, se se approvava que se substituisse a 1.ª parte do artigo pela seguinte proposição: haverá no reino do Brazil uma só delegação do poder executivo, podendo algumas provincias ficar dependendo immediatamente do Governo de Portugal, e foi approvado.
Approvou se a 2.ª parte do artigo, em que se diz que a delegação do poder executivo será intitulada regencia do reino do Brazil.
A 3.ª parte que prescrevia o tratamento de magestade não foi approvada, vencendo-se que se supprimis e na Constituição.
A 4.ª e ultima parte foi approvada como estava.
Sendo chegada a hora da prolongação decidiu-se que ficasse adiada a discussão dos mais artigos do projecto.
O Sr. Pinheiro de Azevedo, por parte da Commissão de instrucção publica, leu o seguinte

PARECER.

Domingos Manoel Fernandes, professor de grammatica latina na villa de Algoso, pretende transferir para a do Vimioso o exercicio da sua cadeira. A Commissão de instrucção publica, procedendo ás informações necessárias, achou de nenhum pezo os fundamentos de tal requerimento, e he por tanto de parecer que seja indeferido.
Paço das Cortes aos 22 de Julho de 1822.- João Vicente Pimentel Maldonado; Joaquim Pereira; Annes de Carvalho; António Pinheiro de Azevedo e Silva; Ignacio da Costa Brandão; Francisco Manoel Trigoso.
Sendo posto a votos, não foi approvado, decidindo-se que voltasse á Commissão para declarar os fundamentos do parecer.
O Sr. Borges Carneiro leu o seguinte

PARECER.

Forão presentes á Commissão de redacção de Constituição as duvidas representadas por algumas autoridades sobre a intelligencia do decreto de 11 de Julho pretérito, que trata das eleições dos Deputados de Cortes no presente anno, e parece á Commissão que se devem resolver pela maneira seguinte:
1.ª duvida. Quem devão ser os presidentes das assembléas eleitoraes, onde não ha camaras regulares que tenhão vereadores, ou onde estes, e os dos annos antecedentes não bastão? Parece dever nomear os presidentes que faltarem a câmara principal, de que aquelles julgados dependem.
2.ª Como se verificarão as idades dos eleitores, quando nellas houver duvida, e os livros de baptismo tiverem sido já recolhidos á camara ecclesiastica; e não houver documentos que a provem? Parece que o paroco, ou o sacerdote assistente deve fazer o rol dos eleitores, regulando-se por informações verbaes, e verificalo depois com o Presidente conforme o parágrafo 2 da ordem dos Cortes de 26 de Julho passado.
3.ª Se os filhos maiores de 25 annos que servem officios públicos, devem ser admittidos a votar, estando na companhia de seus pais? Parece que sim, por se considerarem como emancipados, e não se supporem tão sujeitos á influencia paterna.
4.º De que fundos haja de sair a despesa dós livros? Parece que quaesquer despesas relativas ás eleições se fação pelos rendimentos dos concelhos, e na falta delles pelos das suas, ou por outros por onde se costumão fazer similhantes despesas.
Parece finalmente á Commissão, que vista a estreiteza do tempo, se autorizem as camaras para decidirem provisoriamente quaesquer duvidas não previstas no citado decreto e ordem, que occorrerem antes de estar formada a Commissão de que trata o artigo 53 do mesmo decreto.
Sala das Cortes 7 de Agosto do 1822. - Manoel Borges Carneiro; Joaquim Pereira; Annes de Carvalho.
Pondo-se a votos este parecer, approvou-se quanto á 1.ª duvida com a emenda, de que a camara principal nomeará em ambos os casos os presidentes das assembléas eleitoraes para aquelles julgados que dellas dependem, e supprimindo-se as ultimas palavras: ou ellas mesmas, se forem independentes. Quanto á 2.ª duvida foi approvado. Igualmente se approvou quanto á 3.ª Sobre a 4.ª duvida foi approvado com a declaração de dever sempre entender-se que as rubricas dos livros são gratuitas. Entregue á votação o 5.° artigo do parecer, foi igualmente approvado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação dos artigos addicionaes á Constituição, o projecto para o refórma das corporações regulares de um e outro sexo; e na hora da prolongação os pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão á uma hora da tarde. -- Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 8 DE AGOSTO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.