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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 9.

Lisboa 8 de Fevereiro de 1821.

SESSÃO DO DIA 7 DE FEVEREIRO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

LEO senhor Freire a seguinte Proposta ácerca do modo de honrosamente despedir e remunerar os Officiaes Inglezes ao serviço de Portugal.

PROPOSTA

Tendo annunciado, e promettido o Governo Supremo erecto no Porto no feliz dia 24 de Agosto do anno passado, que os Officiaes Inglezes existentes no serviço de Portugal, ficavão sem exercicio, mas que perceberião seus soldos, e gozarião de suas patentes até á installação das Cortes, parece ser chegado o tempo de se tomar alguma medida a respeito da condição futura de taes Officiaes: alguma parte delles conserva-se neste Reyno, talvez esperando o seu destino; e não sendo compativo com as forças do nosso exhausto thesouro, que se estejão pagando soldos por inteiro a mais de 70 Officiaes, comprehendidos 20 Generaes de diversas patentes, mais de 30 Officiaes Superiores, e o resto Capitães: Proponho:

Que se nomêe huma Commissão especial para indicar promptamente o modo de despedir honrosamente do serviço os Officiaes Inglezes, que se achavão neste paiz, tendo a mesma Commissão em vista a qualidade de seus serviços, pela maior parte attendiveis, para lhes arbitrar a devida recompensa, regulada pelo seu merecimento, e pela escassez bem conhecida dos nossos recursos pecuniários. =

Foi declarada urgente, e remettida á Commissão Militar.

Leo-se por segunda vez, foi tambem declarado urgente, e remettido á Commissão de Legislação o seguinte Projecto de Decreto, proposto pelo senhor Borges Carneiro, ácerca da Thesouraria e despesas das Cortes:

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, considerando o quanto convém á boa ordem, e ao melhor expediente de seus trabalhos, o prompto pagamento das ajudas de custo, salarios e mais despesas, devidas aos Deputados, e Officiaes das mesmas Cortes, Decretão:

1.° Haverá hum Thesoureiro das Cortes, que no ultimo dia de cada mez receberá do Thesouro Nacional a quantia de 15:000$000 orçada interinamente para as despesas mensaes. He nomeado Thesoureiro das Cortes o Deputado Luiz Monteiro.

2.° O referido Thesoureiro fará os pagamentos aos Deputados, e Empregados no primeiro dia de cada mez; inteirando aos Deputados os dias de differença vencidos, para ficarem iguaes no pagamento do mez seguinte: a saber, aos Deputados das Provincias, desde o dia em que sahírão dos seus Districtos; e aos que estavão estabelecidos em Lisboa, desde o dia 24 de Janeiro do presente anno.

3.° Os Deputados darão ao Thesoureiro huma declaração, escripta e assignada por cada hum, do dia em que sahírão do seu Districto, para o Thesoureiro fazer e legalizar as suas contas. Os pagamentos serão legalizados pelos recibos dos mesmos Deputados, e pelas Folhas, e recibos dos Empregados no Serviço, e Officinas das Cortes.

4.° As despesas incertas, e indeterminadas, serão pagas pelo Thesoureiro, e abonadas, a este por Folhas assignadas por tres Deputados da Commissão da Fazenda, e pelos recibos dos Credores, passados nas mesmas Folhas.

5.° Haverá no Thesouro Nacional hum Livro, em que hum Official do mesmo Thesouro lançará a despesa feita com o Thesoureiro das Cortes, e este fará lançar em outro Livro, por hum Official das mesmas Cortes, a receita e despesa que fizer.

6.° Na ultima Sessão que as Cortes fizerem, o Thesoureiro dellas dará as suas contas, e, se houverem sobras, passaráo immediatamente para o Thesouro Nacional.

A Regencia do Reino, etc.