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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 10.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1821.

SESSÃO DO DIA 8 DE FEVEREIRO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

REMETTEO-SE á Commissão do Commercio hum Plano de Seguro Nacional contra fogos, offerecido por José Joaquim Freire.

O senhor Borges Carneiro leo o seguinte Additamento á Proposta do senhor Freire, relativa aos Officiaes Inglezes no serviço Portuguez.

ADDITAMENTO.

E por quanto he forçoso que o Exercito se reduza ao pé que exige o tempo de paz, e a actual urgencia da Fazenda Publica, tomar-se-ha tambem em consideração o numero de Soldados, a quem logo se deva dar baixa, preferindo-se aquelles de quem, por estarem ligados a suas famílias, ou por lerem algumas terras, ou officios, se não presuma que se abandonarão a huma vida licenciosa.

O senhor Freire disse. - Não tem relação nenhuma. Eu por agora posso assegurar que o Exercito está muito diminuto, e por consequência não póde admittir-se o Additamento do senhor Borges Carneiro.

O senhor Borges Carneiro leo e propoz para sé discutirem os dous seguintes Projectos de Decreto: 1.° sobre a interpretação do §. 1.° do Alvará de 25 de Abril de 1818: 2.° sobre Causas Crimes em ultima Instancia:

PRIMEIRO.

As Cortes Geraes etc. Attendendo a que ao § 1.º do Alvará de 25 de Abril de 1818 se deo huma interpretação tão extensa, que não sómente se julgou revogada a permissão que o Capitulo 125 do Foral da Alfandega de Lisboa concede a qualquer pessoa; de lealdar as cousas de que tiver necessidade para gasto de sua casa, para o fim de serem isemptas de sisa; mas até se impoz, ao Lavrador a obrigação de a pagar dos fructos e mais cousas, que manda conduzir das suas terras, para gasto de sua casa, e das que a qualquer pessoa são mandadas graciosamente pelos seus amigos, contra o que expressamente dispõe o Cap. 126 do mesmo Foral, e contra a natureza do tributo da sisa, que nunca se póde verificar onde hão ha venda ou troca. E por quanto huma tão escandalosa interpretação é innovação, sobre ser contraria a toda a justiça e direito, causa grande molestia aos Povos com pouca utilidade da Fazenda Publica; declarão, e se necessario for, derogão o citado §. 1.° para se entender que assim os lealdamentos, de que trata o citado Cap. 125, como a isempção de sisa, de que trata o Cap. 126, se observarão para o futuro exactamente, somo se practicava antes do citado Alvará.

A Regencia etc.

SEGUNDO.

As Cortes Geraes etc. Considerando a irregularidade que ha em serem julgadas por hum só Juiz Causas Criminaes em ultima instancia, Decretão o seguinte:

1.º Os Processos dos Conselhos de Guerra, que em conformidade dos §§. 10, e 11, artigo 31 do Alvará de 21 de Fevereiro de 1816, são confirmados pelo General Commandante em Chefe do Exercito, subirão direitamente ao Supremo Conselho de Justiça, ficando revogados os citados §§.

2.° As Appellações e Aggravos que sobem ao Physico Mór do Juiso do seu Delegado, conforme os §§. 7, e 34 do Alvará de 22 de Janeiro de 1810, subirão directamente á Relação cempetente. Dos Autos de injuria commettida contra os seus Officiaes, se conhecerá nos Juisos competentes.

A Regencia etc.

O senhor Moura, em nome da Commissão, leo o Projecto das Bases da Constituição, que foi mandado imprimir como se segue: