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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 10.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1821.

SESSÃO DO DIA 8 DE FEVEREIRO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

REMETTEO-SE á Commissão do Commercio hum Plano de Seguro Nacional contra fogos, offerecido por José Joaquim Freire.

O senhor Borges Carneiro leo o seguinte Additamento á Proposta do senhor Freire, relativa aos Officiaes Inglezes no serviço Portuguez.

ADDITAMENTO.

E por quanto he forçoso que o Exercito se reduza ao pé que exige o tempo de paz, e a actual urgencia da Fazenda Publica, tomar-se-ha tambem em consideração o numero de Soldados, a quem logo se deva dar baixa, preferindo-se aquelles de quem, por estarem ligados a suas famílias, ou por lerem algumas terras, ou officios, se não presuma que se abandonarão a huma vida licenciosa.

O senhor Freire disse. - Não tem relação nenhuma. Eu por agora posso assegurar que o Exercito está muito diminuto, e por consequência não póde admittir-se o Additamento do senhor Borges Carneiro.

O senhor Borges Carneiro leo e propoz para sé discutirem os dous seguintes Projectos de Decreto: 1.° sobre a interpretação do §. 1.° do Alvará de 25 de Abril de 1818: 2.° sobre Causas Crimes em ultima Instancia:

PRIMEIRO.

As Cortes Geraes etc. Attendendo a que ao § 1.º do Alvará de 25 de Abril de 1818 se deo huma interpretação tão extensa, que não sómente se julgou revogada a permissão que o Capitulo 125 do Foral da Alfandega de Lisboa concede a qualquer pessoa; de lealdar as cousas de que tiver necessidade para gasto de sua casa, para o fim de serem isemptas de sisa; mas até se impoz, ao Lavrador a obrigação de a pagar dos fructos e mais cousas, que manda conduzir das suas terras, para gasto de sua casa, e das que a qualquer pessoa são mandadas graciosamente pelos seus amigos, contra o que expressamente dispõe o Cap. 126 do mesmo Foral, e contra a natureza do tributo da sisa, que nunca se póde verificar onde hão ha venda ou troca. E por quanto huma tão escandalosa interpretação é innovação, sobre ser contraria a toda a justiça e direito, causa grande molestia aos Povos com pouca utilidade da Fazenda Publica; declarão, e se necessario for, derogão o citado §. 1.° para se entender que assim os lealdamentos, de que trata o citado Cap. 125, como a isempção de sisa, de que trata o Cap. 126, se observarão para o futuro exactamente, somo se practicava antes do citado Alvará.

A Regencia etc.

SEGUNDO.

As Cortes Geraes etc. Considerando a irregularidade que ha em serem julgadas por hum só Juiz Causas Criminaes em ultima instancia, Decretão o seguinte:

1.º Os Processos dos Conselhos de Guerra, que em conformidade dos §§. 10, e 11, artigo 31 do Alvará de 21 de Fevereiro de 1816, são confirmados pelo General Commandante em Chefe do Exercito, subirão direitamente ao Supremo Conselho de Justiça, ficando revogados os citados §§.

2.° As Appellações e Aggravos que sobem ao Physico Mór do Juiso do seu Delegado, conforme os §§. 7, e 34 do Alvará de 22 de Janeiro de 1810, subirão directamente á Relação cempetente. Dos Autos de injuria commettida contra os seus Officiaes, se conhecerá nos Juisos competentes.

A Regencia etc.

O senhor Moura, em nome da Commissão, leo o Projecto das Bases da Constituição, que foi mandado imprimir como se segue:

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PROJECTO DAS BASES DA CONSTITUIÇÃO PORTUGUEZA PARA SER DISCUTIDO.

As Cortes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, antes de procederem a formar a sua Constituição Politica, reconhecem e decretão como bases della, os seguintes principios, por serem os mais adequados para assegurar os direitos individuos do Cidadão, e estabelecer a organização e limites dos Poderes Politicos do Estado.

SECÇÃO I.

Dos Direitos individuaes do Cidadão.

1.° A Constituição Politica da Nação Portugueza deve manter a liberdade, segurança, e propriedade de todo o Cidadão.

2.° A liberdade consiste na faculdade que compete a cada hum de fazer tudo o que a Ley não prohibe. A consideração desta liberdade depende pois da exacta observancia das Leys estabelecidas.

3.º A segurança pessoal consiste na protecção que o Governo devedor a todos, para poderem conservar os seus direitos possoaes.

4.º Nenhum individuo deve jamais ser preso sem culpa formada.

5.º Exceptuão-se os casos determinados pela Ley, e ainda então o Juiz lhe dará em vinte e quatro horas e por escripto a rasão da prisão.

6.° A Ley designará as penas com que devem ser castigados, não só o Juiz que ordenar a prisão, mas a pessoa que a requerer, e os Officiaes que a executarem.

7.° A propriedade he hum direito sagrado e inviolavel que tem todo o Cidadão de dispor á sua vontade de todos os bens, segundo a Ley. Quando por alguma circunstancia de necessidade publica e urgente for preciso que hum Cidadão seja privado deste direito, deve ser primeiro indemnizado pela maneira que as Leys estalbelecerem.

8.º A communicação dos pensamentos e das opiniões he hum dos mais precisos direitos do homem. Todo o Cidadão póde conseguintemente manifestar as suas opiniões escrevendo ou fallando, com tanto que não tendão a perturbar a ordem publica estabelecida pelas Leys do Estado.

9.° A Liberdade da imprensa ficará por tanto estabelecida pela Constituição, sem dependencia de Censura previa. Todos os Escriptos poderão livremente imprimir-se, sendo seus Auctores ou Edictores responsaveis pelo abuso que fizerem desta preciosa liberdade, devendo ser em consequencia accusador, processados, e punidos na fórma que as Leys estabelecerem. As Cortes nomearão hum Tribunal perante quem hajão de ser processados estes delictos.

10.° Quanto porem àquelle abuso, que se póde fazer desta liberdade em materias religiosas, fica salva aos Bispos a censura dos escriptos publicados sobre dogma e moral, e o Governo os auxiliará para serem castigados os culpados.

11.° A Ley he igual para todos. Não se devem por tanto tolerar nem os privilegios de foro nas causas civis, ou crimes, nem Commissões especiaes. Esta dis posição não comprehende as causas que pela sua natureza pertencerem a Juisos particulares, na conformidade das Leys, que marcarem essa natureza.

12.° Nenhuma Ley, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade. Toda a pena deve ser proporcionada ao delicto. Nenhuma pena deve passar da pessoa do delinquente. A confiscação de bens, e a infamia sobre os descendentes do réo, devem ser em consequencia abolidas.

13.° Todos os Cidadãos podem ser admittidos aos cargos publicos sem outra distincção, que não seja a dos seus talentos, e das suas virtudes.

SECÇÃO II.

Da Nação Portugueza, sua Religião, Governo, e Dynastia.

14.° A Nação Portugueza he a união de todos os Portuguezes de ambos os hemispherios.

15.° A sua Religião he a Catholica Apostolica Romana.

16.° O seu Governo he a Monarchia Constitucional hereditaria, com Leys fundamentaes que regulem o exercicio aos tres Poderes politicos.

17.º A sua Dynastia reynante he a da Serenissima Casa de Bragança. O nosso Rey actual he o Senhor Dom João VI., a quem succederão na Coroa, os seus legitimos descendentes, segundo a ordem regular do primogenitura.

18.° A Soberania reside em a Nação. Esta he livre e independente, e não póde ser patrimonio de ninguem.

19.° Somente á Nação pertence fazer a sua Constituição ou Ley fundamental, por meio de seus Representantees legitimamente eleitos. Esta Ley fundamental obrigará por ora sómente aos Portuguezes residentes nos Reynos de Portugal e Algarves, que estão leh"galmente representados nas presentes Cortes. Quanto aos que residem nas outras tres partes do Mundo, ella se lhes tornará commum, logo que pelos seus Representantes declarem ser esta a sua vontade.

20.° Esta Constituição ou Ley fundamental, huma vez feita pelas presentes Cortes Extraordinarias, sómente poderá ser reformada ou alterada em alguns de seus artigos depois de haverem passado quatro annos contados desde a sua publicação, convindo nas alterações as duas terças partes dos Deputados de Cortes.

21.° Guardar-se-ha na Constituição huma bem determinada divisão dos tres Poderes, Legislativo, Executivo, e Judiciario. O Legislativo reside nas Cortes, com a dependeria da sancção do Rey, o qual nunca terá hum voto absoluto. O Executivo está no Rey e seus Ministros, que o exercem debaixo da auctoridade do mesmo Rey. O Judiciario está nos Juises. Cada hum destes poderes terá respectivamente exercitado de modo, que nenhum se possa arrogar as attribuições do outro.

22.° A Ley he a vontade dos Cidadãos, declarada pelos seus Representantes juntos em Cortes. Todos os Cidadãos devem concorrer para a formação da Ley, elegendo estes Representantes pelo methodo que a Constituição estabelecer. Nella se ha de tambem determinar quaes devão ser excluidos destas eleições. As

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Leys se farão pela unanimidade ou pluralidade de votos, precedendo discussão publica.

23.º A iniciativa directa das Leys sómente compete aos Representante da nação juntos em Cortes.

24.º O Rey não poderá assistir ás deliberações das Cortes, e sómente á sua abertura e conclusão.

25.º As Cortes se reunirão huma vez cada anno em a Capital do Reyno de Portugal, em determinado dia, que ha de ser prefixo na Constituição; o se conservarão reunidas pelo tempo de tres mezes, o qual poderá prorogar-se por mais hum mez, parecendo assim necessario nos dous terços dos Deputados. O Rey não poderá prorogar nem dissolver as Cortes.

26.º Os Debutados das Cortes são, como Representantes da Nação, inviolaveis nas suas povoas, e nunca responsaveis pelas suas opiniões.

27.º As Cortes pertence nomear a Regencia do Reyno quando assim for preciso; prescrever o modo porque então se ha de exercitar a sancção das Leys; e declarar as attribuições da mesma Regencia. Somente ás Cortes pertence tambem approvar os Tratados de alliança offensiva e defensiva, de subsidies, e de commercio; conceder ou negar a admissão de Tropas estrangeiras dentro do Reyno; determinar o valor, peso, ley, e typo das moedas; e tento as demais attribuições que a Constituição designar.

28.° Huma Junta composta de sette individuos eleitos pelas Cortes dentre os seus Membros, permanecerá na Capital, onde ellas se reunirem, para fazerem concocar Cortes Extraordinarias nos casos que serão expressos na Constituição, e cumprirem as outras attribuições que ella lhes assignalar.

29.° O Rey he inviolavel na sua pessoa. Os seus Ministros são responsaveis pelas faltas de observancia das Leys, especialmente pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, e propriedade dos Cidadãos, e por qualquer dissipação ou máo uso dos bens publicos.

30.º Haverá hum Conselho d'Estado composto pelo modo que determinar a Constituição. Este Conselho pi oporá ao Rey por listas triplicadas as pessoas que elle haja de nomear para os empregos civis, e militares; e tem as de mais attribuições que a mesma Constituirão declarar.

31.° A imposição de tributos e a fórma da sua repartirão será determinada por Ley das Cortes. A repartição dos impostos directos será proporcionada ás faculdades dos contribuintes, e delles não será isempta pessoa ou corporação alguma.

32.° A Constituição reconhecerá a divida publica, e as Cortes estabelecerão todos os meios adequados para o seu pagamento, ao passo que ella se for liquidando.

33.° Haverá huma Força militar permanente de ima e mar, determinada pelas Cortes, e proporcionada á população do Reyno. O seu destino he manter a segurança interna e externa do mesmo Reyno, com subjeição ao Governo, ao qual sómente compele empregalla pelo modo que lhe parecer conveniente. O Soldado he Cidadão para dever participar eterno os mais de todos os direitos civicos.

34.° As Cortes farão e dotarão estabelecimentos para a criação e dotação dos Expostos; para a sustentação dos Soldados inválidos, e para a mantença e occupação dos Mendigos. Tambem proverão para se formar hum Plano uniforme e regular de educação e instrucção publica, que seja commum a todos os Cidadãos.

Sallão das Cortes 8 de Janeiro de 1821.

Bento Pereira do Carmo.
José Joaquim Ferreira de Moura.
Manoel Borges Carneiro.
João Mana Soares Castello-Branco.
Manoel Fernandes Thomaz.

Discutio-se a Proposta de sequestro dos bens pertencentes aos Ministros Diplomaticos de Sua Magestade, e disse:

O senhor Alves do Rio. - Toda a Europa sabe que estes homens intentarão dispor os Soberanos a armarem-se contra Portugal, que cortarão toda a communicação com este Reyno, prohibindo aos Consules que dessem Passaportes, impedindo a sahida dos Navios, e tudo isto para perturbar a ordem estabelecida na sua Patria Antonio de Saldanha, acompanhado por hum Bacharel, sahio de Paris para os Estados Unidos a fazer os mesmos officios contra a sua Patria. Em consequencia disto eu opino, que estes homens não devem ser participantes dos beneficios diurna Patria, contra a qual tanto tem cooperado.

O senhor Annes de Carvalho. - Este Projecto não he huma ley que recahe sobre algumas leys estabelecidas, senão sobre assumptos particulares; por consequencia não poderia ter effeito, senão por huma ordem: a ordem empenha em processo, e para fazer processo precisaria Tribunal: era pois necessario que o Proponente dissesse, se o processo tinha de ser feito perante as Cortes, ou feito por Tribunal. Perante as Cortes eu o julgo impolitico, porque seus poderes devem ser independentes do Judicial, e Executivo. Se ha de ser perante outro Tribunal, era preciso designallo, se não acho incompleto o projecto. Em segundo lugar observo que os crimes imputados aos Diplomatas estão todos inclusos nestas palavras = porque sem ordem do Rey intentárão contra a sua Patria &.c. - He huma regra essencialissima em materia de formar leys, que os crimes devem ser definidos muito especificamente, a fim de se não confundirem as acções criminosas com as que o não são. Todas as vezes que as palavras são vagas confundem-se, não se observão estas regras, e se expõe a pôr na via do crime acções que não são criminaes = Indispôr contra a sua Patria = A palavra = indispor = he desta natureza, porque tem muitas significações, e porque, podendo no principio da escala excitar sentimentos desagradaveis, póde concluir excitando sentimentos guerreiros e hostis, e fazer huma verdadeira guerra entre a Nação. Por conseguinte competia aclarar a palavra - indispor = e expressalla em hum sentido mais claro, para ver o que se linha de deliberar. Observo em terceiro lugar que diz - porque sem ordem sua - faltando do Rey, e mais abaixo = que os passos sem ordem = Quaes são estes passos leo que he sem ordem sua? supponhamos que estes homens commettêrão crime de lesa Nação, o maior que se póde commetter; pergunto, se as classes diplomaticas, commettendo este crime com ordem, ficarião innocentes, e sem ordem, criminosas? Penso que, tivessem ou não tivessem ordem do Rey, erão summamente criminosas; e por consequencia querêllas fazer em huns casos criminosas, e em

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outros não, he atacar a moral universal, e fazer depender as acções menos da sua natureza, que de circunstancias estranhas. = Que se ponhão seus bens em sequestro = Chame-se a isto castigo ou cautela, se o fim he tirar sua propriedade ao Cidadão, o sentido he de pena, e produz os effeitos de tal: logo para assim a impor he necessario provas decisivas, ou pelo menos? daquellas que se chamão meas provas, ou sem provas; ne dizer, que he preciso que liajão todos os grãos de probabilidade, ou pelo menos alguns. Logo deveria o illustre Proponente acompanhar este projecto de alguns documentos instruidos; porque sem elles nos expomos ao risco de impor huma pena de consideração a pessoas que nem estão convencidas, nem indicadas como Réos. Nós que nestas ultimas Sessões temos adevogado com tanto enthusiasmo, e justiça pelos direitos de propriedade e pela liberdade, moderação, e circunspecção, parece-me que devemos ser consequentes em nossos principios; he preciso que exijamos estes documentos. = Todos os bens pertencentes aos Ministros Diplomaticos =: Esta proposição he indefinida, e segundo a verdadeira logica corresponde a universal, e seria impor huma pena a todos os nossos Ministros Diplomaticos, para a qual seria preciso que aparecessem documentos contra elles, o que eu não vejo.-Sem ordem de Sua Magestade. - Como, segundo a letra, a acção só foi criminosa porque os Diplomatas não tinhão ordem de Sua Magestade, he preciso demonstrar, que tem obrado sem ter recebido instrucção alguma de Sua Magestade. Tambem para isto não vejo produzidos documentos. Por conseguinte, para que a justiça seja bem ordenada proponho: 1.º que se exijão os documentos necessarios para fundamentar a accusação: 2.° que, apresentados estes documentos, se veja se ha materia para formação de causa, e depois se remetia tudo ao Tribunal competente.

O senhor Freire. - Eu tinha feito hum additamento a este projecto, o qual me parece que restringe consideravel mente os termos vagos, e tira de algum modo as duvidas do Senhor Preopinante; e he - Que se sequestrem os bens daquelles Diplomatas que por ordem sua tinhão estorvado o Commercio, embargado os Navios nos portos, &c. Isto me parece que está muito mais determinado. Em quanto ás provas basta-me a fama geral, e a relação do nosso Ministro. Este he o corpo de delicto: he objecto de facto.

O senhor Soares Franco. - He preciso conhecimentos que não póde dar senão o Poder Executivo, porque não devem pagar huns por outros; cada hum deve pagar o prejuiso que causou: assim parece-me que huma informação do Poder Executivo he o que se precisaria.

O senhor Borges Carneiro. - Parece-me que estas não são penas contra os Diplomatas, senão sim cortar-lhe os meios de procederem contra a sua Patria. Os Diplomatas tem feito huma conspiração diplomatica em Paris, sublevando os Principes Estrangeiros =. Estes são factos tão sabidos que não precisão de provas; porem eu repilo que não se trata de lhes impôr pena, senão de lhes embaraçar os meios de nos fazer mal. Com que eu opino, que se lhes devem sequestar os bens, expedindo para isto hum Decreto, que póde ser remettido ao Poder Executivo, para que o faça cumprir com a prudencia que julgar conveniente.

O senhor Castellobranco. - Não posso persuadir-me que hum sequestro nos bens dos Ministros Diplomaticos seja huma medida necessaria para salvar a Patria; nem tambem que seja hum meio de prohibir, e fazer parar o curso de seus procedimentos. Eu perscindo de que tenhão obrado por ordem, ou sem ella. A propriedade de seus direitos he meramente civil. He claro que aquelles Cidadãos- que se declarão inimigos da sua Patria, que obstão á sua felicidade, pede a justiça que percão todos os direitos civis que lhes competem. Pergunto, se acaso Sua Magestade mesmo se declarasse contra o que a Nação tem adoptado, que fariamos nós? Cada hum pense para si. Entre tanto, o que deveremos fazer, a homens tão subalternos a Sua Magestade, quando se declarão nossos inimigo?? Não faremos outra cousa privando-os de seus direitos, que declarallos como inimigos da Patria. Devem-se pôr seus bens em sequestro; porem esta medida não se deve adoptar sem prova dos factos em que recahe. Parece-me pois que a Assembléa não pude ser cabalmente instruida destes factos, - senão determinando que o Ministro das relações Estrangeiras verba a dar informe: então a Assembléa poderá tomar huma justa determinação.

O senhor Alves do Rio. - Diz o senhor Armes de Carvalho, que ha falta de provas: mas ainda que verdadeiramente este he o maior argumento, eu não só olharia como prova a manifestação feita destes factos em todos os Jornaes publicos da Europa, e de que a Assembléa deve estar instruida, senão a exposição que leo o nosso Ministro nessa Assembléa. Desgraçadamente estes são factos não he chimera, e sustentar homens que estão conspirando contra a sua Patria, e dar-lhe? recursos por esta mesma Patria, he cousa muito dura. Eu concebo que isto não he huma pena, senão huma precaução, e como tal deve approvar-se o sequestro dos seus bens.

O senhor Manoel Antonio de Carvalho. - Parece-me que o sequestro por agora não he atrasoado, e o seria mais proferindo nesta Assmblea contra elles o infame nome do traidores á sua Patria. Isto ha mais penoso que mil mortes para quem ama a sua Patria. Porque pois queremos manchar a reputação dos benenieiitos Representantes desta grande Nação, desta Nação heróica com hum sequestro que nada vale, que em nada impede aquellas tentativa?, e que não serviria senão para fazer crer que tinhamos ambição de ouro, e que não era o nosso desejo simplesmente o de apartar de nós estes homens indigno? do nome Portugues. De mais disso, não manchemos afama de homens que não está bastantemente conhecida por má. Podemos considerallos como homens suspeitos, e basta isto para denigrir o seu credito, e reputação; mas entre tanto não confundamos o innocente com o culpado. Destinguimos depenas, e de penas fiscaes. Se hum homem despreza ser avaliado pela sua Patria como digno Membro della, que lhe importa os teres, e cabedaes, que nada valem senão para almas vis, e apoucadas que se levão por interesses. Se o desprezo de não admittillos a seguir esta grande Causa do Povo, e da Liberdade, esta Causa que deve mover todos os homens a sacrificar o que mais amão, não he castigo para piles, que lhes importa que seus bens lhes sejão sequestrados? Não se diga que fixemos hum colluyo para apoderar-nos de seus bens. O remorso he para elles bastante castigo,

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e o desprezo geral será pena mais cruel que todas as que puderem inventar-se. Os Estrangeiros honrados, que aquelles homens em vez de unir-se a esta a Causa se colligárão para destruilla, os desprezarão, e lhes mostrarão odio, e horror em toda a parte. Este he o castigo mais severo que se póde dar a hum homem que bem pensa. Não quizera que esta Nação famosa por tal modo se manchasse. Este he o meu voto.

O senhor Sousa Magalhães. - Quasi todos os senhores que tem fallado neste projecto tem recommendado a circunspecção, tem fallado em falta de provas, e em que não se deve intrometter este Congresso no Poder Judicial; mas ainda que eu acho mui justas taes reflexões, parece-me que em quanto as provas não se podem achar mais claras. He notorio em todos os Jornaes da Europa as medidas que tomárão alguns dos Ministros Portuguezes para cortar as communicações de Portugal; que alguns delles se dirigigirão aos Soberanos, pedindo-lhes que se oppuzessem á nosso Regeneração; que se juntárão em Paris a fazer conferencia, e que querião enviar ou effectiva e enviarão a Leybach huma mensagem. Todos factos são notorios. Ainda ficaria duvida de, se a conferencia seria ou não criminosa: mas os factos anteriores explicão bem qual seria; e sobre tudo reunirão-se; em Paris, e mandarem huma mensagem a Leybach, onde se vai a tratar, talvez a destruir a liberdade dos Povos, nos deixa conhecer quaes erão as suas intenções. Não quero ainda que isto sirva de prova; mas creio que a relação que ouvimos ao Ministro, feita a maior parte segundo relações confidenciaes, não nos deve deixar duvida da verdade; e, se duvidassemos, seria fazer huma affronta ao dicto Ministro. Por conseguinte, e como estos factos parece que tendião á ruina da Nação, a Nação deve mostrar que lhes não são indifferentes. Eu não digo que se forme processo, o menos neste Congresso; o que digo he, que porá demonstração de que a Nação não e com indifierença que alguns Portuguezes, em vez de coadejuvar a felicidade da Patria, tendem a impedir-lha, se declare que esses portuguezes estão debaixo da sua vista, até que se comprovem os que apparecem como factos; e, quando estes factos venhão a provar-se que serão castigados: que seus bens em tanto sejão confiscados, não como pena fiscal, senão como deposito, para o que poderião entrar no Thesouro Publico.

O senhor Fernandes Thomaz - Concordo em alguma parte com o senhor Preopinante; porem tenho que fazer algumas modificações. Trata-se de conhecer o merecimente Patriotico de homens que estatuo fora do Paiz para manter-nos as relações diplomaticas. Parece-me em 1.° lugar, que estes homens (he mais de hum) e seus procedimentos não são iguaes. Deveria pois conhecer-se quaes delles são os comprehendidos nestes procedimentos, e de que modo procedêrão. Não he da minha opinião que se forme processo, e muito menos neste Congresso; porém, para marchar com legalidade, parece-me que se deveria exigir sobre isto, algumas provas. Bem sei que ha indicios; eu estou muito convencido, mas a minha convicção não sen e de prova. Quando trata-os de ser liberaes, devemos selo em todo o sentido, a pouco que se ouvirão as bases da Constituição, que em muita parte fazem referencia á Constituição Hespanhola, a qual diz, que não podem sem prova applicar-se penas a nenhuma pessoa: com que, mal poderá applicar-se aos bens, e menos antes de formar causa. Não approvo tão pouco tanta generosidade como se ha proclamado ácerca delles: tomando pois hum caminho medio entre as opiniões, pare-me, que em vez de formar-se hum Decreto em que se estabelecesse o sequestro de seus bens, se desse ordem a Regencia para que forme huma devassa geral, pelo Tribunal que achar proprio, e nelle se conheça o procedimento destes homens, podendo produzir contra elles acção popular; e logo que esta devassa chegue ao estado de pronuncia, e que haja testimunhas sufficientes, então se procederá a sequestio, não como pena senão como deposito: porque no caso do serem traidores á sua Patria, então a pena de sequestro he pequena, e devião ser julgados indignos do nome Postuguez.

O senhor Braancamp. - As vezes as relações confidenciaes não são as mais exactas, as pessoas accusadas não estão todas nas mesmas circunstancias; parece-me pois necessario, que se remetta á Regencia para que mande averiguar os factos.

Decidio-se que o Projecto estava, bastante discutido, e remetteo-se á Regencia, para se informar, e proceder como compete.

O senhor, Ferrão lêo huma Proposta relativa a Bulias, Breves, e Rescriptos Pontificios; e o seguinte Additamento ao Projecto do senhor Margiochi ácerca da Inquisição.

ADDITAMENTO.

Ao Artigo dos Empregados.

Que venção ametade dos seus Ordenados. - Exceptuando aquelles que tem Conesias, ou Beneficios, de cuja residencia estavão dispensados, devendo agora hir servillos: e só no caso de não ser o seu rendimento bastante para os sustentar, vencerão a dicta ametade dos referidos Ordenados.

Ao Artigo ultimo.

Que se recolhão na Bibliotheca Nacional todos os seus Regimentos, Manuscriptos, e Impressos, e todos os mais Livios que alli se acharem, ou sejão pertencentes ao Tribunal, ou sejão de Tomadias que só fizerão aos Réos.

Que todos os estupidos, e barbaros Processos de Feitiçarias, de Judaismo, e outros similhantes, pelos quaes fizerão (1) apparecer sobre os Cadafalsos publicos em habitos de infamia 23$068 réos recebidos, e 1$454 condemnados ao fogo, infamando assim tantos milhares de familias de todas as Classe da Nação; que todos esses processos sejão queimados sobre hum Cadafalso no meio do Rocio. Ultimo Auto de fé que os reduza a cinzas, para que mais se não saibão as manchas com que diengrírão tantas familias innocentes.

Artigo addicionado.

Os Notarios, e mais pessoas que tem as chaves dos Secretos, ficão responsaveis pela guarda do todos

(1) Alv. de Lev do 1.° de Septembro de 1774, que confirma o actual Regimento,

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os sobredictos Escriptos impresos, ou não impressos, fazendo-se de todos hum rigoroso Inventario, á vista dos Quadernos em que estão notados.

O senhor Castello Branco leo, e propoz para se discutir o seguinte Projecto de Decreto, para formação de hum Novo Codigo Civil e Criminal:

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, tomando em consideração, que o fim unico da Sociedade he a felicidade geral, e que esta não póde conseguir-se sem Leys sabias, e previdentes, que dirijão as acções dos homens para sua utilidade commum: convencidas outro sim de que as nossas Leys em geral por antigas, e pouco accomodadas aos nossos costumes actuaes, e aos que de novo se vão estabelecer; por destituidas dos principios de justiça, e de conveniencia universal, em que devem ser fundadas; e por sua grande multiplicidade, contradicção e desordem, ignoradas até de muitos, tem perdido o devido respeito, e não são já proprias para sustentar os direitos, e designar os deveres dos Cidadãos; Decretão por isso o seguinte:

1. Com a brevidade que possa admittir a madura reflexão que a importancia de tão grande obra exige, se procederá á formação de hum novo Codigo Civil, e Criminal, cujas Leys claras, simplices, e distinctas, tendo por bases as da nossa Constituição Politica, possão invariavelmente dirigir as acções dos Cidadãos, e assegurar-lhes contra o abuso do poder a fruição de seus direitos particulares.

2. A Commissão de Legislação que está nomeada, fica encarregada dos trabalhos desta obra, repartindo-os metodicamente entre seus membros, e acceitando a cooperação de quaesquer individuos versados nestas materias, que ou se offereção a ser presentes ás Sessões da Commissão, ou a auxilialla com suas Memorias por escripto.

3. Todas as vezes que se tratar de formar alguma Ley, que tenha relação com algum outro ramo de administração publica, e economica, a Commissão de Legislação, communicará por escripto o projecto de Ley á Commissão respectiva, a qual depois de a examinar e discutir, deputará dous dos seus Membros para apresentarem de conferirem o resultado com os da Commissão de Legislação.

4. A' proporção que as Leys se forem fazendo a Commissão as hirá offerecendo separadamente á discussão das Cortes, para se decidirem definitivamente os objectos de que tratarem.

5. Concluída que esteja huma das partes do Systema do Codigo, se nomeará huma Commissão especial de tres Membros para se ver a sua ordem, e collocação, e dar ás Cortes exactas informações do seu merecimento.

Remetteo-se á Commissão dos Poderes a escusa do senhor Bispo de Viseo, Deputado pela Provincia da Beira.

Approvou-se o Parecer da Regencia e da Commissão do Correio Geral a respeito da franquia dos Diarios, e Correspondencias dos senhores Deputados de Cortes.

A Commissão de Legislação apresentou, e forão approvados o Decreto de Amnistia, e o de abolição das Coutadas, que no fim da presente Acta vai trasladado.

Discutio-se o Projecto de Decreto para abolição dos Direitos Banaes, e disse:

O senhor Soares Franco. - Os direitos Banaes atacão em primeiro lugar o direito de propriedade. As bases da Constituição estabelecem com muita justiça, que a propriedade individual deve ser respeitada. He igualmente hum principio indubitavel, que as riquezas Nacionaes não podem estar de accordo com os privilegios exclusivos; por que estes suspendem a industria, e o Commercio, e as Nações onde elles existem nunca sahem da infancia nas Artes, e Manufacturas. Em 2.° lugar estes direitos tem sua origem nas antigas servidões pessoaes. He no Seculo Decimo onde mais claramente apparecem documentos authenticos destas servidões. Dizem os Auctores, que alguns dos Senhores, querendo libertar seus Vassallos de certos direitos que pagavão, lhes deixarão ficar estas servidões; porém mesmo nestes casos elles erão representativos das servidões. Em hum Paiz Constitucional, em que todos os homens tem hum direito qual, todos elles devem igualmente gozar este direito, e verdadeiramente muito justo he, que, tendo todos elles obrigação de defender a Patria com o seu sangue, gozem todos com igualdade os beneficies que a sua Patria dispensa: por tanto devem-se abolir todos esses privilegios exclusivos, que marcão huma differença que não deve existir em hum Paiz Constitucional. Em quanto ao segundo artigo eu o reputo igualmente justo; pois que rasão ha para que hum Proprietario não tenha direito de vender como, e quando quizer a sua propriedade? Isto he certamente inconstitucional. Certo he que alguns terão comprado os Titulos, e por isto conservão mais direito; por em estes, e outros casos similhantes poder-se-hião exceptuar, ou indemnizar. Por consequencia eu voto, que o Projecto seja remettido á Commissão de Legislação para poder ordenar, ou mudar algumas cousas que, sem alterar a sua essencia, possão contribuir para sua maior perfeição.

O senhor Pereira do Carmo. - Que desejaria fossem igualmente destruidos outra infinidade de impostos taes como: Alcavallas, Pousadas, Fogaças, e outros muitos, consagrados pela barbaridade dos tempos, em que a Nação estava, dividida entre escravos, e Senhores: Que o Projecto devia a ir á Commissão da Agricultura, para lavrar outro que abrangesse todos estes objectos, com a circunspecção que se deve ter em Negocios de tanta consideração.

O senhor Soares Franco. - Que os impomos denominados, tres quartos, quatro quintos, cinco sextos, etc. precisarião de huma legislação muito estudada, e muito particular; que isso era complicado, e trabalhoso, que poderia fazer-se em separado, ou bem abraçallos na medida geral que a Constituição tomasse a este respeito.

O senhor Bettencourt. - Eu apoyo a Proposta: os direitos Banaes pesão effectivamente sobre a Agricultura: tirar estes privilegios he hum bem real, que adita a Agricultura, he huma protecção que se vai dar ao Lavrador. Por que rasão, ou com que justiça não ha de poder o Lavrador fazer a venda de seus vinhos, em quanto não queira o Donatario?

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Obrigado a que se faça o seu azeite em hum lugar determinado não he privallo da sua liberdade? Há muitos lugares onde se podem fazer azeites, o que dependeria de convenção particular. Por que direito pois se tem de privar o Proprietario destes bens? A Agricultura nesta parte começará a ter algum respiro, e se alliviará daquelle males que sobre ella carregão tão penosamente. Isto pode ser objecto de huma Legislação particular; mas no que propõe o senhor Pereira do Carmo he preciso circunspecção, por que talvez será objecto de convenções particulares; e, se se lhes tirasse, deve-se-lhes-hia indemnizar, por que o contrario seria hir contra a propriedade individual.

O senhor Bordes Carneiro. - Eu apoyo inteiramente o projecto: os direitos Banaes devem ser extinguidos, e eu não acho obstaculo para pôr isto em practica. A Legislação que os estabelecia he muito complicada, he preciso examinar a Legislação actual; nella apparecêrão factos que comprovarão o fundamento da minha opinião: mas deve-se tratar em separado elle Projecto, e só da execução do Decreto.

O senhor Presidente perguntou, se o Projecto estava bastante discutido, e se devia tratar-se em separado a Proposta do senhor Pereira do Carmo?

Decidio-se que sim, e, por voto do senhor Xavier Monteiro, foi o Projecto remettido ás Commissões de Agricultura, e de Legislação para redigirem o Decreto.

Proseguio-se em apurar os votos para as diversas Commissões, e ficarão eleitos para a

De Guerra.

Os Senhores Povoas .... votos 70
Barão de Molellos .... 70
Sepulveda .... 67
Sousa e Almeida .... 65
Calheiros .... 64
Osorio .... 60
Magalhães .... 54
Rosa .... 47
Mello .... 40

De Saude Publica.

Senhores Baeta .... votos 63
Queiroga .... 63
Rebello .... 61
Franco .... 44
Sylva .... 57

De Instrucção Publica.

Os Senhores Pimentel Maldonado .... votos 54
Pinheiro .... 60
Os Senhores Carvalho .... 49
Xavier Monteiro .... 33
Brotero .... 55
Travassos .... 33
Couto .... 33
Navarro .... 45
Annes .... 39

De Commercio.

Os Senhores Borges .... votos 70
Vanzeller .... 72
Monteiro .... 72
Santos .... 72
Brito .... 39
Braancamp .... 34
Alves do Rio .... 34

Ecclesiastica.

O Senhores Bispo de Lamego .... 63 votos
-- de Castello Branco .... 71
- de Beja .... 70
Pinheiro d'Azevedo .... 40
Gouvea Osorio .... 71
Madeira Torres .... 39
Castello Branco .... 60
Rebello da Sylva .... 28
Brandão .... 35

Declarou-se para a ordem do dia seguinte a discussão do Projecto de Decreto de minoração e commutação de penas.

Levantou o senhor Presidente a Sessão pela huma hora da tarde. - João Baptista Felgueiras, Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, considerando os males que, da conservação das Coutadas para a caça, resultão á Agricultura, aos Direitos de Propriedade dos visinhos delias, á tranquillidade, e segurança delles; Decretão:

1.° Todas as Coutadas abertas, e destinadas para a caça, constituidas em terrenos de qualquer natureza que sejão, ficão inteiramente abolidas e devassadas, ficando salvos aos donos os direitos geraes da propriedade.

2.° Ficão extinctos todos os empregos, e officios relativos á guarda, e administração das mesmas Coutadas. Os que occupão os empregos, e officios aqui designados, ficão percebendo seus ordenados, em quanto por outro Decreto se não regulão seus destinos ulteriores.

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3.º Na disposição do presente Decreto não são comprehendidas as Coutadas muradas.

4.° Todos os Regimentos, Leys, e Ordens relativas ás dietas Coutadas abertas, ficão desde já revogadas, e sem effeito.

A Regencia do Reyno assim o tenha entendido e faça executar. = Paço das Cortes em 8 de Fevereiro de 1821. = Arcebispo da Bahia - Presidente. - João Baptista Felgueiras. - José Joaquim Rodrigues da Bastos.

LISBOA: IMPRESSÃO NACIONAL.

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