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sendo-lhes presente a consulta da Commissão encarregada de proceder ás indagações convenientes para se organizar a norma dos lançamentos, e arrecadação dos impostos applicados á amortisação da divida publica, transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 18 de Janeiro proximo passado, expondo a duvida que julga encontrar na intelligencia do artigo 1.° do decreto de 28 de junho de 1821, a saber, se naquellas collegiadas, em que os beneficios simplices vagos, ou que vagarem costumão ser suppridos por economos em quanto se não provem, deve ou não continuar a mesma pratica: madão dizer ao Governo que a generalidade daquelle artigo exclue a duvida proposta, e que acautellando elle o caso em que se tornasse necessario o provimento de alguma conesia ou dignidade, para não se faltar ao culto divino, mostra claramente não ter lugar a nomeação de economos para supprir a falta dos beneficiados falecidos nas collegiadas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a inclusa conta do Governo interino das ilhas de S. Miguel, e Santa Maria, de 21 de Novembro de 1821, transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 23 de Janeiro proximo passado, expondo as razões por que o decreto de 14 de Julho daquelle anno, cuja observancia se generalizara ás ditas ilhas, parece não deveria ali ter lugar; e propondo as alterações, e reforma na administração respectiva: resolvem, quanto á primeira parte, que o citado decreto he geral, e que não soffre, nem deve soffrer restricções em parte alguma do Reino Unido, para o qual foi legislado; e em quanto a segunda, que ultimada a pauta e organisação das alfandegas de Lisboa e Porto pelas Commissões respectivas, se haverá respeito a todas as demais alfandegas debaixo de um plano geral, e uniforme, segundo convem ao commercio, e á fazenda. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a conta do Juiz de Fora de Borba transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 9 de Janeiro do corrente anno expondo primeiro a duvida em que se achava sobre se havia de proceder a arrematação da alcaidaria mór da mesma villa, vaga por falecimento de D. Francisco de Almeida, por lhe parecer que uns rendimentos provinhão de direitos bannaes: e segundo, que tendo participado á Regencia do Reino em Junho do anno proximo passado, o offerecimento de 527$915 réis para as urgencias do Estado, proveniente de uma subscripção voluntaria, ainda em 5 de Janeiro passado se não tinha mandado arrecadar: attendendo a que a solução da duvida de nenhum modo compete ás Cortes, por depender unicamente da averiguação do facto, e applicação do direito, e a que não deve ficar impune tão escandalosa negligencia como a referida na arrecadação da fazenda nacional: mandão reverter a conta ao Governo, para que quanto á primeira parte proceda como for justo, e quanto á segunda para que sejão punidos, como logo deverião ser, os que se acharem culpados áquelle respeito, ficando V. Exca. na intelligencia de que he responsavel por todas as ommissões dos seus subalternos uma vez que os não castigar. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a. V. Exc. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por D. Catharina de Sousa Pavão, viuva de silvara de Moraes Soares, Tenente que foi do regimento de cavallaria n.° 12, requerendo por inteiro o soldo que percebia seu dito marido, por haver sido morto no combate de Maghlahonda em 11 d'Agosto de 1812: attendendo a que o facto se acha plenamente comprovado, e a supplicante por consequencia em identicas circunstancias das outras viuvas, a quem similhante graça se ha concedido pelo mesmo titulo: ordenão que á supplicanle D. Catharina de Sousa Pavão seja abonado o soldo por inteiro, que percebia o sobre dito seu marido, com declaração porem, de que se ella já recebe meio soldo pelo Monte-Pio, se lhe dará nesse caso sómente a outra metade, para que deste modo fique prehenchida a totalidade do soldo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 13 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se a acta da sessão antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.° Do Ministro dos negocios do Reino, incluindo uma consulta da Meza da consciencia e ordens, em data de 8 do corrente, dando a razão da sua demora em remetter as memorias que se lhe determiná-