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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 14.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 1821.

SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

DEO-SE conta de hum Officio do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, com varias Consultas e Documentos, que forão remettidos ás respectivas Commissões.

Remetteo-se á Commissão de Agricultura huma Representação da Camera de Goujoim, relativa á Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, e outra da Camera de S. Cosmado, sobre o mesmo assumpto.

A Commissão dos Poderes verificou os do senhor Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães, Deputado pela Provincia do Minho, o qual prestou o determinado juramento; assim como o senhor Deputado pela Provincia da Beira José Pedro da Costa, cujos poderes esta vão já legalizados.

Proseguio-se em discutir as. Bases da Constituição, e começou-se pelo artigo 3.°, vogando a questão sobre a maior generalidade e extensão da palavra Segurança; até que, bem esclarecida a sua verdadeira inteligencia e accepção, e dando-se por bem discutido o artigo, foi approvado como estava.

Discustio-se o artigo 4.°: alguns dos senhores Deputados significárão a sua vontade, de que elle fosse mais liberalmente expressão, e disse:

O Senhor Borges Carneiro. - Precisarião declarados os crimes por que se deverá ser preso: os Hespanhoes fizerão a classificação bem simples, dizendo, que serão presos aquelles, cujos crimes merecerem pena corporal.

O senhor Fernandes Thomaz. - A Commissão teve em vista na redacção do artigo, que já, era huma Ley observada em Portugal, se bem que não tinha produzido o bom resultado que provavelmente agora produziria, fazendo-a observar. Não he de crer que nas actuaes circunstancias se faça huma legislação menos liberal da que temos; porem seria numa cousa extraordinária, e poderia produzir muitos males á Sociedade, se hum malfeitor, para ser preso, tivesse de ser primeiro ouvido, e convencido do seu crime, esperando-se o acto da Sentença para proceder contra elle, e levallo á cadêa.

O senhor Gyrão. - Em vez de ser levado o delinquente á prisão, deixe-se em custodia.

O senhor Castello Branco. - Todas estas questões pertencem, ao Codigo Criminal, e não ás Bases da Constituição.

O senhor Pimentel Maldonado. - Niguem deve ser preso sem Causa formada, e o adverbio jámais - deve riscar-se do artigo, por inutil.

O senhor Borges Carneiro. - A Constituição não he só feita para os Povos, senão tambem para os Legisladores, e para reprimir estes nos seculos futuros. Insisto em que se devem classificar os crimes, que merecem prisão: assim o estabeleceo a Constituição Hespanhola, declarando sarem aquelles que merecem pena corporal; e eu exito o mesmo, por ser essa huma das cousas melhores daquella Constituição.

O senhor Fernandes Thomaz. - Não entendo que por estar na Constituição Hespanhola, seja hum artigo de fé para o declarar em a nossa. A Constituição Hespanhola não he Evangelho: eu sou Portuguez, e estou neste Congresso para fazer a Constituição Portugueza.

Julgou-se bastante discutido este artigo, e approvou-se com a emenda do senhor Pimentel Maldonado.

Discutio-se o artigo 5.°, e disse:

O senhor Borges Carneiro. - Eu sustento neste artigo a mesma opinião que tinha manifestado no ar-

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