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tigo antecedente. Não citei a Constituindo Hespanhola como ley, senão como exemplo, por que quem quizer procurar as bases da liberalidade, alli as achará; por que estou persuadido que, se ella não existisse, não estaria reunido este Congresso; e em fim porque devem tomar-se medidas para a segurança publica, e particular.

O senhor Fernandes Thomaz. - Tendo-se expressado, que não se póde estar preso sem ter causa formada, está tudo dicto. O artigo parece-me de, que julgo desnecessaria grande discussão.

O senhor Margiochi. - Opponho-me absolutamente a este artigo, que encena a escravidão dos Portuguezes. Na Inglaterra não ha nada mais ponderoso do que a suspensão do Habeas Corpus, he pois preciso declarar, que não se póde ser preso senão em caso de imminente perigo da Patria, ou de flagrante delicto. Eu tambem cito a Constituição Hespanhola, porque me forão dados poderes para, conforme ás bases della, formar a Constituição Portuguesa; e, se absolutamente não hade ser assim, tiremo-nos de engano.

O senhor Freire indicou os funestos resultados que poderião provir de não assegurar completamente a liberdade individual, fazendo conhecer que o attentado contra ella era o mesmo por 24 horas que por 24 annos, e reclamando a attenção do Congresso em hum objecto de tanta consideração.

O senhor Fernandes Thomaz redarguio: que tinha sido má explicação da Commissão no artigo de que se tratava, ou má intelligencia de quem tinha pensado que hum Juiz podia prender alguem por 24 horas; quando aliás se dizia, que não o poderia fazer nem por hum minuto, antes da causa formada; e ainda assim estava o Juiz obrigado a dar ao preso o motivo da sua prisão: que por tanto as 24 horas erão a favor do preso, para que soubesse porque o estava, e pudesse reclamar; e finalmente, que as bases são regras geraes, em que não podem entrar excepções que devem pertencer á Constituição.

O senhor Annes de Carvalho. - Pois que o Preopinante diz que as bases são regras geraes, parece que não deve nellas haver excepção alguma; porem eu vejo que se exceptuão os casos prevenidos pela Ley, e então, a haver de se adoptarem algumas excepções, melhor he que sejão as propostas pelo senhor Borges Carneiro dos casos em flagrante, e perigo da Patria, porque assim melhor asseguramos a Liberdade.

Foi apoyado: e, julgando-se bastante discutido o artigo, approvou-se conforme as bases apresentadas pela Commissão. Mas em consequencia protestárão alguns dos senhores Deputados, e disse:

O senhor Miranda. - Declarem-se na Acta os nossos nomes, e protestos.

Outros muitos dos senhores Deputados conclamárão = O nosso tambem.

O senhor Fernandes Thomaz. - Eu creio que nisto ha hum extravio de opinião, se cresse que quem fez estas bases são Legisladores, e quem as ha de adoptar outros Legisladores... (chamárão á ordem: ordem.) Eu posso dizer o mesmo voto.

O senhor Margiochi. - Mas não póde embaraçar a nossa vontade.

O senhor Castello Branco. - Peço a palavra. Relativamente a mim como Deputado tenho todo o direito, que a Assembléa não me póde tirar, de manifestar á Nação qual he o meu voto, e de não ter interrompido. Lavre-se o meu voto. Trata-se das excepções do artigo 4.°; digo eu, que huma vez que Assemblea admitte excepções, está por isto mesmo comprovado o artigo 5.°, tal qual elle se acha escripto. Na Inglaterra, onde a Constituição he mais liberal a este respeito, ninguem póde negar que se admittem excepções. Em quanto ás minhas idéas, e aos meus sentimentos, eu mostrarei quando chegue occasião se elles são mais ou menos liberaes, que os de Inglaterra, e de Hespanha. O meu voto he que deve haver excepções.

O senhor Moura. - Ainda se póde mostrar o autographo, onde se vê conservada a Ley de Habeas-corpus; mas declarou-se que isto pertencia á Constituição, e não ás bases della.

O senhor Miranda. - Eu já disse, que se a palavra Ley está aqui como synonimo de Constituição, convenho que passe o artigo, senão peço as excepções indicadas, e que se ponha este parecer na mesma Acta.

O senhor Freire. - Os Deputados tem deveres como Deputados, e como Homens. Os deveres que tem como Deputados são os de subjeitar-se a maioria, como eu me subjeito, e de sanccionar as deliberações. Este he hum caso que foi decidido por dous terças, e assim está decidido, e muito bem decidido. Agora podem-se considerar os deveres como de Homens, os quaes eu tenho como tal, e respectivamente a trinta mil Homens que represento. Póde esta Assemblea decidir por toda ella o que julgar justo; porem huma vez que eu não o crea assim, votarei por separado; assignarei na Acta o meu voto, e o sustentarei até com a ultima gola de meu sangue (á ordem, ordem) em que he isto faltar á ordem? Em que ha desordem nisto? A Ley está valida, o artigo está bem sanccionado; porem ou protesto em meu nome, e em nome de meus Constituintes.

O senhor Braancamp. - Ninguem duvida dos sentimentos dos Membros da Commissão, nem da sua liberalidade; porem este artigo não está concebido de modo, que assegure toda a liberdade ao Cidadão. Diz-se que isto se reserva á Constituição, porem estas são as suas bases, e estas bases devem ligar-se aos principios da Constituição. Parece-me que, mudando a palavra Ley na palavra Constituição, está tudo salvo.

O senhor Penheiro de Azevedo. - Em casos graves quando se vota, deve-se votar nominalmente, por tanto eu peço que assim se faca: nós temos direito, e obrigação de satisfazer os nossos Constituintes,