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de dispor da seus bens quando o faz em prejuiso do publico, e contra o direito do terceiro; assim tambem a Liberdade da Imprensa deve ser limitada relativamente ás opiniões que tenderem a perturbar não só a ordem publica estabelecida pelas Leys do Estado, o que he expresso no art. 8.°, mas tambem á paz publica das familias, e á honra do Cidadão innocente; o que por analogia se deve accrescentar ao dicto artigo. Passando a fallar do art. 9.° disse que a Censura previa era necessaria com tanto que fosse bem dirigida, que os Censores tiverem responsabilidade, e que ella fosse unicamente dirigida aos dons objectos acima indicados: por quanto ainda que com a Censura posterior se possa satisfazer a justiça castigando-se o delinquente, isso se satisfaz o damno que a leitura do artigo escripto já tem produzido, sendo certo que o mais facil moda de dar celebridade a qualquer obra, he prohibida: E accrescentou que nisto consistia a differença entre o abuso da propriedade dos bens, e o das opiniões; porque nada ha mais facil que rescindir-se huma venda, e restituirem-se as perdas, e damnos; mas não he já passivel depois do escripto publicado tirarem-se; os máos effeitos que elle póde produzir relativamente aos objectos já mencionados; pois que não a accusação intentada pelo lesado não serve muitas vezes de mais que de dar maior publicidade á calumnia já divulgada. Quanto ao art. 10.° disse que era escusado declarar que ficava salva aos Bispos a Censura dos escriptos, sobre materias religiosas, porque isso era hum direito inaufenvel do Episcopado, pois, não pertencendo á Igreja a prohibição externa dos Livros com penas tambem externas, pertence-lhe sem duvida a censura doutrinal das opiniões que elles encerrão, auxiliada com o uso sabio e prudente tias penas espirituaes. Julgou tambem que esta censura se deve estender, alem do dogma, e moral, á disciplina geralmente estabelecida na Igreja, e em particular na Igreja Portugueza; e que não censuro previa dos escriptos publicados sobre materia religiosa, não he tanto interessada a Igreja, que sempre ha de subsistir ainda que se introduza o erro, como os Estados em que a Religião he admittida: de maneira, que este artigo se deve entender unido com o art. 8.º; e que a censura previa deve ser feita pelo Tribunal Secular, precedendo a informação por escripto do Ordinario. E concluio que podendo talvez para o futuro estabelecer-se entre nós sem inconveniente a Liberdade da Imprensa, não era esta a occasião opportuno, para isso, por não estarem ainda estabelecidas as reformas necessarias, nem consolidado o novo systema Constitucional.

O senhor Barreto Feyo. - Apoyo a noção do senhor Soares Franco, e accrescentarei algumas reflexões.

O direito que tem todo o Cidadão de exprimir os seus pensamentos, fallando, ou escrevendo, he tão antigo como a faculdade de pensar, e tão inalienavel como ella. O homem no estado natural gozava deste direito em toda a sua plenitude; o homem, entrando na sociedade, não devia, nem podia ceder deste direito; porque o renuncia-lo seria o mesmo, que renunciar a faculdade de pensar. Admittido este principio, que me parece innegavel, e sendo a Ley a vontade geral, segue-se necessariamente, que a Ley não póde prohibir a liberdade da Imprensa; porque aquilio que não póde, nem deve fazer cada hum dos associados do por si, não o deve, nem póde fazer a sociedade.

Muitos clamão contra a Liberdade da Imprensa; mas, se procurarmos o motivo, luremos encontra-lo no interesse, que elles tom em que muitas verdades não sejão conhecidas. Os Ministros d'Estado, os Magistrados, e mais funccionarios publicos, a quem convém, que o Povo se conserve ignorante, opprimido, e envillecido, tremem da Liberdade da Imprensa; porque não querem submetter, a sua conducta á censura publica. Não ha rasão que não excogitem, sophisma que não empreguem para provar a necessidade de Censura previa; porque elles muito bom conhecem, que havendo censura, não ha Liberdade d'Imprensa; e, não havendo esta não ha liberdade civil, nem segurança pessoal. Mas eu, que não vim aqui senão para advogar a causa publica, eu que não tenho em vista senão o bem geral da minha Patria, declaro, que não admitto esta censuria, nem outro algum Tribunal, que para o mesmo fim se pertencia estabelecer. Para que he crear novos Magistrados, formar novos Regulamentos, se nenhum mal póde fazer a Imprensa, que ella mesma não possa remediar, se pela Imprensa: e não pude commetter delicto algum, que não seja comprehendido nas Leys criminaes, e que não possa ser punido pelos Juizes? Quando porem não bastem as penas estabelecidas, inventem-se outras mais rigorosas; mas eu protesto contra toda a usurpação, que se nos pertencia fazer deste sagrado direito.

O senhor Correa Seabra, apoyando a opinião do senhor Trigoso, disse: que era de parecer, que, tanto nas materias religiosas, como nas protanas, continha tanto censura previa a tudo o que se imprimisse; porém que nas materias profanas a censura seria restricra a embaraçar, que nada se escrevesse que offendesse a ordem, e segurança publica, ou ainda o s particulares, e muito menos a Moral, os bons costumes; porque do contrario se seguião males mui graves, que alem de difficeis, e talvez impossiveis de remediar em muitos casos, era sempre melhor acautelar a tempo, que querellos curar depois de feitos; pela mesma rasão que he melhor embaraçar a venda do veneno, do que franqueallo, e pertender só remediar depois os estragos, que elle tiver causado.

E quanto a materias de Religião, que sendo esta invariavel, como obra que sahio perfeita das mãos de seu Divino Auctor, em que por isso não havia descobertas, meus melhoramentos, como ha nas sciencias profanas,, e nas instituições humanas; era inteiramente sem utilidade, nem vantagem a Liberdade de Imprensa, antes com ella se abria a porta a escriptos perniciosos, que com damno irreparavel corromperião a Moral, e introduzirião difinições na Fé, que tem sido fataes aos Estados.

O Senhor Manoel Antonio de Carvalho. - Todo o homem tem da natureza, e conserva na sociedade como irriuferivel o direito de poder pensar, e manifestar por palavras, ou por escripto os seus pensamentos; para com suas razões patentear suas ideas, e vontade. Nunca se lhe deve tolher este direito; e só quando tiver abusado delle, deve ser punido; assim como devem ser castigados os mais abusos, que elle commetter.

Por esse motivo ou elle falle, escreva, ou imprima os seus raciocinios sobre materias civís, politicas.