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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 16.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1821.

SESSÃO DO DIA 15 DE FEVEREIRO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O SENHOR Borges Carneiro, relativamente ás Bases da Constituição, artigo 4.º, apresentou, e leo a seguinte

PROTESTAÇÃO.

Que na Constituição fique estabelecida huma regra pela qual se conheça quaes sejão os delictos porque o Cidadão não poderá ser pronunciado a prisão, mas se haja de livrar solto: sem bastar que aquella regra se estabeleça no Codigo ou Leys criminaes, porque caias podem durar hum só anno.

Por esta occasião se decidio, que cada hum dos senhores Deputados tem direito de fazer declarar na Acta a sua opinião em qualquer materia sobre que hajão de ter lugar outros protestos.

Proseguio-se em discutir os artigos 8.°, 9.°, e 10.° das Bases da Constituição relativos, á Liberdade da Imprensa, e disse:

O senhor Antonio Pereira - Se me he licito, Senhores, soltar a voz, e chamar a attenção de Congresso tão respeitavel, eu proporia huma idéa, que me foi excitada pelas sabias, e profundas discussões a que tenho tido a honra de assistir. Confesso primeiramente, que a materia se acha completamente exhaurida, e que me he impossivel dizer cousa alguma de novo relativamente ao objecto de que actualmente se trata. Por tanto resta-me sómente lembrar a esta Augusta Assembléa hum meio de conciliação entre as differentes opiniões tão sabiamente analysadas, e energicamente defendidas. Os senhores que tem apoyado a Liberdade da Imprensa tomárão por fundamento principal, que islã era a unica medida para conservar a Liberdade Nacional, para promover a circulação das luzes, para formar, e manter a opinião publica; que os abusos desta Liberdade assaz se podem obviar pela censura posterior, e pelas penas combinadas contra os transgressores; pertendendo aliás mostrai, que a ignorancia, a escravidão, o fanatismo, a superstição erão os resultados necessarios, e irremediaveis da Censura prévia.

Os senhores que sustentarão a necessidade da Censura prévia apoyárão a sua opinião no principio, que este era o unico meio de vigiar sobre a segurança publica, sobre a honra das familias, e sobre o credito dos individuos, e principalmente de conservar, e promover a pureza dos sentimentos religiosos nos animos Portuguezes; que os abusos de que esta instituição era arguida podião muito bem ser remediados pela responsabilidade dos Censores, pelos Regimentos que lhe forem dados, e por outra ordem de cousas, que a este respeito se julgar conveniente estabelecer; e mostrárão que a sedição, a infamia, a corrupção dos costumes, e a impiedade erão os resultados certos, e necessarios da Liberdade de Imprensa, males que a Censura posterior jamais poderia exilar. Taes são, Senhores, em substancia as razões, que motivárão sentimentos tão oppostos. Se apparecesse pois hum meio de conciliação, que, reunindo as vantagens que as duas opiniões promettem, removesse igualmente os males do que ellas reciprocamente se accusão, seria este sem duvida o ponto de reunião em que todos se deverião concentrar. Este ponto central he o que me proponho descobrir. Se não for feliz na minha tentativa, serei ao monos breve.

Este meio de conciliação parece offerecer-se em hum systema, em que a Censura prévia fosse de tal sorte modificada, que ella se tornasse quasi equivalente a huma Imprensa livre. A proposição tem ar de paradoxo, eu o confesso. Censura prévia com attributos de imprensa livre parece contradicção. Porém eu me explico, e para o fazer com a precisão, e clareza possivel, lancemos os olhos ao artigo 9 das bases da Constituição, que serve de texto á presente contesta-