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religiosos que tiverem repugnancia á vida claustral, ou outra justa causa para não continuar a viver no claustro, commetendo-se o conhecimento destas causas, e a expedição das respectivas secularizações aos ordinários da naturalidade ou residencia dos religiosos, ou aos ordinários das dioceses em que existirem os patrimonios, beneficios, ou titulos dos mesmos secularizandos, como mais opportuno lhes fôr, ficando os religiosos pelo facto da secularização habilitados para todos os ministérios e benefícios ecclesiasticos, como qualquer outros clerigos seculares: 2.ª Para do mesmo modo se poderem secularizar as freiras que tiverem repugnancia a viver no claustro, ou outra justa causa para não continuar na vida claustral, consignando-se-lhes para sua subsistência no estado secular prestações annuaes até onde o permittirem as forças dos mosteiros e conventos a que pertencerem, conhecendo destas causas, e expedindo as respectivas secularizações, os ordinários da residência ou naturalidade das mesmas freiras, como mais opportuno lhes fôr; com tanto porém que as ditas freiras tenhão parentes ou famílias honestas, que as recebão, uma vez que não tenhão 25 annos de idade: 3.ª Para que os religiosos que permanecerem dentro dos claustros fiquem habilitados para serem providos por concurso em qualquer beneficies ecclesiasticos, sendo-lhes nesse caso expedidas as secularizações pelos ordinários, perante os quaes se tiverem feito os concursos: 4.ª Para que os religiosos se possão secularizar a titulo de ministérios dm instrucção, educação, caridade publica, e capelanias das diversas repartições do serviço do Estado, quando estes ministérios forem vitalicios, e os seus rendimentos iguaes, ou maiores que os que prescrevem as constituições dos bispados respectivos para património dos clrigos; sendo-lhes oestes casos expedidas as secularizações por qualquer dos ordinários, de que se fez menção nas faculdades 1.ª e 3.ª E que seja clausula expressa, que sempre que os religiosos se secularizem por qualquer dos titulos referidos nas faculdades sobreditas, fiquem pelo facto da secularização habilitados para todo o ministério, serviço, ou benefício, como qualquer outro clérigo secular. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 19 de Agosto de 182f. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, attendendo a que em diversos conventos se tem admittido noviças, contra a clara disposição da ordem das Cortes de 21 de Março de 1831, pela qual se prohiba a aceitação e entrada de noviços para as ordens religiosas, e militares; exceptuando unicamente os conventos dos freires de Christo, S. Thiago, e Avís, estabelecidos em Coimbra; sendo evidente que se referia aos de um e outro sexo: ordenão que não sejão admittidas a professar quasquer noviças que tenhão entrado em algum convento desde a publicação da citada ordem. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo o Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, desejando preparar as disposições necessárias para a pronta execução das bullas que se trata de obter, para a extincção da santa igreja patriarcal, e restabelecimento da antiga metrópole archiepiscopal de Lisboa: ordenão que seja transmittida a este soberano Congresso uma relação fiel dos vasos sagrados, paramentos, thesouro, e mais alfaias da mesma santa igreja patriarcal, para se prover, como convem, á decorosa manutenção e explendor do culto divino, assim da capella real, como da futura sé archiepiscopal. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 19 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos todos os papeis concernentes ás negociações sobre Monte Video. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 19 de Agosto de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galeão
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SESSÃO DE 20 DE AGOSTO.

Aberta a sessão pelo Sr. Freire, Presidente, á hora costumada, o Sr. Secretario Barroso leu a acta da antecedente, que foi approvada, e o Sr. Secretario Felgueiras dando conta do expediente, mencionou os papeis seguintes:
Um officio do Ministro dos negocios da guerra, remettendo outro do capitão de mar e guerra, José Maria Monteiro, commandante da fragata D. Pedro, surta na bahia de Gibraltar, acompanhado de um extracto de noticias ali recebidas, relativas á província da Bahia, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Uma felicitação feita ás Cortes pelo pároco de Salvaterra do Extremo, José Fernanda Sanches, pelo motivo da descoberta da conspiração, acompanhada da copia de um discurso recitado por elle, pelo dito motivo que foi recebida com agrado.
Outra do corregedor da comarca de Santarém, João Lopes Caldeira Lobo Mendes, pelo motivo de ter tomado posse do seu lugar, acompanhada de novos protestos de adhesão ao systema constitucional, e de subordinação e respeito ao soberano Congresso, que foi ouvida com agrado.