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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 25.

Lisboa, 2 de Março de 1821.

SESSÃO no DIA 1.° DE MARÇO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

LERÃO-SE diversos Requerimentos, que forão remettidos às competentes Repartições.

A Commissão Militar apresentou o seu Parecer ácerca dos requerimentos de Antonio bernardo e sua Mulher, e de João Nepomuceno, dos Officiaes regressados de França, e de João Carlos Tan, aos quaes o Soberano Congresso deferio, remettendo-os á Regencia, e approvando o Parecer da Commissão; como tambem pelo que respeitava ao Requerimento dos Capellães do Exercito, que só em quanto á ultima parte foi remettido á Commissão Ecclesiastica; e bem assim no relativo ao outro de João de Macedo de Sequeira e Sousa, que foi remettido á Regencia; e por cuja occasião se decidio, que em iguaes termos podia a Regencia deferir, quando qualquer Militar a quem por Ley competisse o Habito de Avis o requeresse, sem dependencia da concessão especifica d'ElRey como Grão Mestre da Ordem; estando aliàs feita a concessão na generalidade da Ley, e sendo o que se outorgava mera condecoração de facto, que para se realizar só falta preencher os requisitos da Ley.

Leo-se hum Officio do Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, mencionando que tinha enviado á Secretaria das Cortes: as Ordens do dia do Exercito, os Regulamentos da Tropa de Linha, Milicias, e Ordenanças: as Cartas que existião na Commissão Militar: o Mappa do armamento, boccas de fogo, e projectos que estavão np Arsenal do Exercito, e da polvora e cartuxame que havia em Beirolas, e Val Formoso.

O senhor Ferrão apresentou à uma Memoria sobre Cameras, que foi remettida á Commissão da Constituição.

O senhor Borges Carneiro leo os seguintes artigos addicionaes às Bases da Constituição:

Para seguir-se ao artigo 29 - Ao Rey pertence o promulgar, e fazer executar as Leys; expedir Decretos tendentes a esse fim: conferir honras, indultos, e empregos publicos, conforme as Leys: conceder Beneplacito as Letras Apostolicas, e as demais attribuições que a Constituição declarar. Mas não poderá impedir a reunião das Cortes, sahir do Reyno em permissão dellas, impôr tributos fazer
Pedidos, etc. - As Cortes assignadas ao Rey, e á Familia Real, no principio de cada Reynado, huma Dotação conveniente, a qual será em cada anno entregue ao Administrador que o mesmo Rey nomear.

Para seguir-se ao artigo 30. - Nas Provincias que a Constituição designar haverá Relações, que sejão a ultima Instancia das Causas crimes e civeis que se moverem dentro dos seus districtos. A Constituição declarará as attribuições fundamentais destas Relações. - Haverá em cada Provincia huma Deputação Provincial, cujos Membros serão todos os annos efeitos na mesma occasião, e pelos mesmos Eleitores que elegerem os Depurados de Cortes. Esta Deputação se reunirá, todos os annos humas tantas vezes, para dirigir a repartição das Contribuições directas da Provincia; examinar as contas da Receita, e Despesa de toda ella; formar a sua Estatistica, e preencher as suas demais attribuições.

Para seguir-se ao artigo 33. - A Guarda do Rey não será hum Corpo permanente, mas revezar-se-ha como as Guarnições ordinarias.

E para seguir-se haverá Escholas de Prime as Letras, nas quaes se ensinará a Constituição, e afóra o Cathecismo Religioso, outro das obrigações civis.

O senhor Maldonado disser: - Senhores Deputados: senão cortarmos pela raiz estes additamentos do senhor Borges Carneiro, e outros que se tem proposto, e os que he de temer que ainda se proponhão, ficaremos eternamente a fazer alicerces, sem cuidar-mos do resto do edificio. Tem-se discutido as Bases;