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Mandou-se imprimir para entrar em discussão.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do parecer da Commissão de redacção da Constituição, e o projecto n.° 394; e levantou a sessão depois da uma hora da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmitidos, estando em causa finda, todos os papeis existentes no desembargo do paço, que dizem respeito a supprir o consentimento do doutor Bernardino Antonio Gomes para sua filha casar com Joaquim José de Araujo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 98 de Acosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Velho.

SESSÃO DE 2 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.º Um officio do Ministro da marinha, com uma parte do registo do porto, de que as Corses ficarão inteiradas.
2.º Um officio do Ministro da fazenda, transmittindo outro da junta do governo provisório da Bahia, em que offerece o plano da sua secretaria, e pede a confirmação dos empregados nella. Passou á Commissão de fazenda do Ultramar.
3.º Outro officio do mesmo Ministro, com um da referida junta, acompanhando uma representação dos officiaes da antiga secretaria do expediente, que se mandou para a mesma Commissão.
4.º Oito officios do governo provisorio da ilha de S. Thomé, que se mandárão fará a Commissão de Ultramar.
5.° Quatro officios do governador da mesma ilha, e da do Principe, que se mandarão para a Commissão de petições.
6.º As segundas vias dos mencionados officios do governo provisorio da ilha de S. Thomé, que se mandárão ficar, na secretaria.
7.° Uma felicitação ao Congresso, de Fructuoso de Brito Porto, da ilha de S. Thomé; a qual foi ouviria com agrado.
8.º Uma participação do Sr. Deputado Moraes Pimentel, representando o seu máo estado de saude, e pedindo os dias necessarios de licença para se restabelecer: forão-lhe concedidos vinte.
9.º Outra participação do Sr. Deputado Luiz Monteiro, pedindo um mez de licença, que lhe foi concedido.
10.º Outra do Sr. Deputado Ferreira da Silva, a quem se concederão trinta dias.
11.° Outra do Sr. Deputado Ledo, aquém se concedérão tambem trinta dias de licença.
12.º Outra do Sr. Deputado Feijó, pedindo permissão para se retirar á sua provincia, por quanto sómente ali espera encontrar allivio á sua molestia. Mandou-se remetter á Commissão de poderes.
Feita a chamada, achárão-se presentes 110 Deputados, faltando com licença os Srs. Osorio Cabral Gomes Ferrão, Moraes Pimentel, Moreira, Pinheiro de Azevedo, Ribeiro da Costa, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Bispo de Beja, Ledo, Feijó, Borges de Barros, Lyra, Bettencourt, Trigoso, Margiochi, Jeronymo José Carneiro, Costa Brandio, Almeida e Castro, Queiroge, Ferreira da Silva, Furtunato Ramos, Pinto de Magalhães, Vicente da Silva, Annes de Carvalho, Belford, Gouvéa Osorio, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Martins Bastos, Zefyrino dos Santos, Marcos Antonio, Araujo Lima, Bandeira: e sem causa reconhecida os Srs. Andrada, Bueno, Villela Xavier de Araujo, Alencar, Rebello, Varella, Pinto da França, Vergueiro.
Passando-se á ordem do dia continuou a revisão da Constituição, principiando se pela alteração proposta pela Commissão ao n.° 2.º do artigo 118 que ficou adiada na sessão antecedente (pag. 307) A este respeito disse
O Sr. Camello Fortes: - Este paragrafo está muito confuso: para enunciar-se com ruas clareza, offereco a seguinte emenda (Leu-a e mandou-a para a mesa).
O Sr. Macedo: - Neste paragrafo não se trata de estabelecer regras geraes, mas sim de esclarecer um corolario que se deduz do principio estabelecido no primeiro período do artigo 118, onde se diz, que a successão da coroa seguirá a ordem regular de primogenitura e representação: e certamente o que a Commissão teve em vista quando redigiu este artigo, foi em primeiro lugar estabelecer uma regra geral, e depois deduzir della alguns corolarios, pelos quaes se possão deduzir as duvidas que mais naturalmente se podem suscitar. O que deu occasião á emenda proposta, foi o modo porque se achava enunciado o artigo 109; mas visto que elle já foi corregido, tornou-se agora desnecessaria a emenda: além de que, he facil de ver que pela forma em que ella está concebida, não se póde admittir, por estar pouco em harmonia com os principios geraes de successão; o por isso assento ser melhor deixar neste paragrafo a doutrina que nelle se estabelece, pela maneira que a enunciou o Sr. Camello Fortes.
O Sr. Guerreiro: - Eu não considero este numero segundo como um corolario da regra geral estabelecida neste artigo; ao contrario he uma excepção, porque na mesma linha prefere o gráo mais proximo ao mais remoto: ora, o filho segundo os está mais proximo do que o neto, e por isso deve preferir aquel-