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noel de Vasconcellos Pereira de Mello, que prestou o determinado juramento.

O senhor Borges Carneiro propoz: Que o senhor Vasconcellos entrasse na Commissão Militar, onde faltava hum Official de Marinha. Foi approvado.

O senhor Presidente ponderou, que na Commissão Ecclesiastica havia lugares vagos, e que devião ser preenchidos. Resolveo-se que o fossem pelos outros senhores votados, entrando 6 Senhor Arcebispo da Bahia.

Leo-se hum Officio do senhor Bispo de Castello Branco, participando o restabelecimento da sua saude, e que breve tornaria ao exercicio de suas
funcções.

A Commissão de Instruccão Publica deo a seguinte Informação ácerca do Requerimento do Doutor Antonio Joaquim Barjona:

INFORMAÇÃO.

A Commissão de Instrucção Publica, tendo examinado o Requerimento de Antonio Joaquim Barjona, Doutor na Faculdade de Medicina na Universidade de Coimbra, que pertende ficar fora da disposição do Alvará do 1.° de Dezembro de 1804, para ser considerado effectivo Oppositor sem dependencia de outras formalidades: assentou que se devia expedir Aviso ao Reformador Reytor, não só para o restituir ao exercicio das funcções de Doutor, de que fóra indirectamente suspenso por ordem sua, visto que o Accordão da Casa da Supplicação declarou não haver contra elle os indicios, pelos quaes fora pronunciado na Devassa que se tirou sobre os Pasquins que apparecerão em Coimbra; mas tambem que devo desde já ser considerado como Oppositor effectivo da sua Faculdade: Por quanto havendo actualmente em Coimbra apenas dous Lentes effectivos de Medicina, ambos os quaes se achão implicados por hum modo contrario na referida Devassa, pelo que não podem ser reputados Juizes imparciaes; e devendo proceder-se a prompto despacho para provimento dos muitos lugares vagos da mesma Faculdade, por huma parte vem a ser necessario que o Suppllicante seja considerado Oppositor, sem o que não póde ser incluido na Proposta, e por outra parte não póde haver duvida de que o Supplicante fosse habilitado nos termos da Ley, se fosse possivel que esta se executasse, sinto que em Congregação plena da Faculdade de Medicina de 30 de Junho de 1817, (hum anno antes da sua suspensão das funcções de Doutor) foi unanimemente approvado em procedimento, e costumes, e em prudencia, probidade, e desinteresse, e informado em merecimento litterario com a rara qualificarão de muito bom por todos. Casa das Necessidades aos 3 de Março de 1821. = Francisco Manoel Trigozo de Aragão Morato. = Manoel Antonio de Carvalho. = Antonio Pinheiro de Azevedo e Sylva. = João Vicente Pimentel Maldonado.

Seguio-se breve discussão, e disse:

O senhor Serpa Machado. - Tem-se acumulado sobre o parecer da Commissão tres distinctos objectos, o primeiro he se a Ley respectiva á admissão dos oppositores se deve abolir: parece-me que a sua injustiça pende de mais larga discussão, nem deve ser revogada tem que se lhe substitua outra que não seja peior.

O segundo objecto versa sobre a reprehensão que se pertende dar ao Reytor da Universidade pelas absolutas que practicou com o Doutor Barjona: parece-me que o Congresso não quererá arrogar a si o Poder Judiciario; e quando o fizesse não quereria cohibir as absolutas do Reytor da Universidade com a absoluta ainda maior de castigar com huma reprehensão hum Cidadão que nem he legalmente accusado nem duvido, direito que se não póde negar ao mais infimo dos Cidadãos.

De resto conformo-me com o parecer da Commissão em quanto admitte o Doutor Barjona á classe de Oppositor sem as provas da Ley, que na conjunctura em que se acha a Faculdade de Medicina são inapplicaveis.

Terminou-se o debate approvando o Parecer da Commissão, o concordando-se em expedir Aviso á Regencia nos termos do Relatorio.

Questionou-se ácerca do Conselho de Estado, pertendendo alguns tios senhores Deputados, que na Sessão antecedente se havia resolvido ficar o artigo nos termos em que estava; e outros, que sim tinha ficado decidida a creação do Conselho, porem nada a respeito do modo da sua nomeação, e attribuições: em quanto a estas concordou-se em que ficassem reservadas á Constituição; e. assentando-se que sómente se havia decidido a sua creação, discutio-se se o Conselho devia ser nomeado pelas Cortes, ou sómente por ellas propostos os Candidatos ao Rey, para d'entre elles escolher. Sobre isto disse:

O senhor Serpa Machado. - O Conselho de Estado deve ser proposto pelas Cortes, e escolhido pelo Rey: não se diga que similhante proposta offende a dignidade do Congresso, porque quem propõe tres, dos quaes se ha de escolher hum, tem mais influencia na eleição do que o proprio Eleitor, que forçosamente ha de escolher hum de entre os propostos; nem tem lugar a paridade das propostas dos Tribunaes ao Rey, em cujo arbitrio estava o rejeitallas, o que não succede em o nosso caso. Demais: eu supponho necessaria a existencia deste Conselho, para sustentar a independencia do Poder Judiciario por elle nomeado; e, se o Conselho fosse emanação exclusiva ou das Cortes ou do Rey, necessariamente se havia de resentir da sua remota origem o Poder Judiciario, que em pouco se tornaria ou parcial, ou dependente de algum dos dous Poderes. Concluo que os Membros do Conselho devem ser propostos pelas Cortes ao Rey, porem não nomeados por aquellas.

Tormárão-se votos, e por 18 contra 36 se decidio, que o Conselho de Estado seja pelas Cortes proposto a El Rey; e o artigo concebido nos termos seguintes:

Haverá hum Conselho de Estado, composto de Membros propostos pelas Cortes na fórma que a Constituição determinar.