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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 27.

Lisboa, 5 de Março de 1821.

SESSÃO DO DIA 3 DE MARÇO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

LERÃO-SE diversos Requerimentos e Memorias que forão remettidos às Repartições onde competião.

Por occasião do Requerimento dos Traductores do = Direito do Cidadão - por Mably = pedindo que na Impressão Nacional se imprimisse esta Obra com preferencia a qualquer outra, houve, huma breve discussão, e disse:

O senhor Pimentel Maldonado, que não tinhão direito a similhante petitorio.

Foi indeferido o Requerimento, e proseguio

O senhor Borges Carneiro. - Devem abolir-se os privilegios da Impressão Nacional, mórmente o de vender letra, de que tem abusado, vendendo-a como, e quando quer, e em pequena quantidade, talvez com a intenção de intorpecer e paralysar os trabalhos das outras Impressões.

O senhor Presidente. - Sou do mesmo parecer: a Impressão Nacional tem sahido muito dos limites da sua creação; e huma vez declarada a Liberdade da Imprensa, devem todos poder fundir, ou mandar fundir letra, e imprimir onde quizerem.

Foi aprovado, e deliberou-se que a Commissão de Legislação redigisse o Competente Decreto.

A Commissão de Agricultura deo o seu Parecer, ácerca da Representação dos Lavradores de Ponte de Lima, e outros; opinando que he justa a pertenção, mas que por agora não devem ser diminuidos os impostos de importação, nem de exportação; que em vez disso poderia dar-se-lhes liberdade para destillar e vender as suas agoas ardentes dentro e fora do Reyno; e que poderia renovar-se com todo o rigor a prohibição da entrada das agoas ardentes, e licores espirituosos. Sobre isto observou:

O senhor Borges Carneiro. - Que a Commissão de Fazenda estava organizando hum Projecto geral sobre os vinhos, e agoas ardentes; e que esta Representação se lhe poderia remetter, para a tomar em consideração no seu Projecto geral. Foi approvado.

A Commissão Ecclesiastica apresentou o seu Relatorio ácerca do Requerimento dos Moradores da Cidade de Miranda, entre outros indicando a trasladação da Sé para Bragança como hum dos principaes motivos da sua despopulação.

O senhor Peçanha apoyou o Parecer da Commissão dizendo: que para reparar os inconvenientes daquella trasladação, e prover a que circule e prospere, se poderia mandar hum Regimento para a mesma Cidade: ao que se oppôz.

O senhor Brito. - Votando que os Regimentos devem estar às ordens da Regencia, para os situar onde quer que o julgue conveniente; e tendo para si que a aridez daquelle Paiz he a causa principal da sua decadencia.

O senhor Miranda. - Eu sou do Paiz, e conheço bem as causas que tem contribuido para à sua despopulação, e decadencia. Effectivamente, Miranda foi noutro tempo huma boa Cidade; mas por agora ser-lhe-hia muito pesado, nem poderia sustentar hum Regimento. Parece-me pois, quando se não possa trasladar a Sé de Bragança, que seria bom mandar-lhe hum Batalhão de Caçadores, porque esse em alguma cousa contribuiria para a sua prosperidade.

Foi apoyado, e o Requerimento remettido á Regencia para nisso providenciar segundo melhor convier.

Lerão-se por segunda vez os Additamentos propostos pelos senhores Borges Carneiro , e Figueiredo.

Leo-se huma Repartição do Contador victorino da Sylva Moraes, e foi remettida á Commissão de Fazenda.

Accordou-se que, durante as discussões, não sahiria para Commissão nenhuma nenhum dos senhores Deputados.

A Commissão dos Poderes verificou os do senhor Deputado Substituto pela Provincia da Beira, Ma-

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noel de Vasconcellos Pereira de Mello, que prestou o determinado juramento.

O senhor Borges Carneiro propoz: Que o senhor Vasconcellos entrasse na Commissão Militar, onde faltava hum Official de Marinha. Foi approvado.

O senhor Presidente ponderou, que na Commissão Ecclesiastica havia lugares vagos, e que devião ser preenchidos. Resolveo-se que o fossem pelos outros senhores votados, entrando 6 Senhor Arcebispo da Bahia.

Leo-se hum Officio do senhor Bispo de Castello Branco, participando o restabelecimento da sua saude, e que breve tornaria ao exercicio de suas
funcções.

A Commissão de Instruccão Publica deo a seguinte Informação ácerca do Requerimento do Doutor Antonio Joaquim Barjona:

INFORMAÇÃO.

A Commissão de Instrucção Publica, tendo examinado o Requerimento de Antonio Joaquim Barjona, Doutor na Faculdade de Medicina na Universidade de Coimbra, que pertende ficar fora da disposição do Alvará do 1.° de Dezembro de 1804, para ser considerado effectivo Oppositor sem dependencia de outras formalidades: assentou que se devia expedir Aviso ao Reformador Reytor, não só para o restituir ao exercicio das funcções de Doutor, de que fóra indirectamente suspenso por ordem sua, visto que o Accordão da Casa da Supplicação declarou não haver contra elle os indicios, pelos quaes fora pronunciado na Devassa que se tirou sobre os Pasquins que apparecerão em Coimbra; mas tambem que devo desde já ser considerado como Oppositor effectivo da sua Faculdade: Por quanto havendo actualmente em Coimbra apenas dous Lentes effectivos de Medicina, ambos os quaes se achão implicados por hum modo contrario na referida Devassa, pelo que não podem ser reputados Juizes imparciaes; e devendo proceder-se a prompto despacho para provimento dos muitos lugares vagos da mesma Faculdade, por huma parte vem a ser necessario que o Suppllicante seja considerado Oppositor, sem o que não póde ser incluido na Proposta, e por outra parte não póde haver duvida de que o Supplicante fosse habilitado nos termos da Ley, se fosse possivel que esta se executasse, sinto que em Congregação plena da Faculdade de Medicina de 30 de Junho de 1817, (hum anno antes da sua suspensão das funcções de Doutor) foi unanimemente approvado em procedimento, e costumes, e em prudencia, probidade, e desinteresse, e informado em merecimento litterario com a rara qualificarão de muito bom por todos. Casa das Necessidades aos 3 de Março de 1821. = Francisco Manoel Trigozo de Aragão Morato. = Manoel Antonio de Carvalho. = Antonio Pinheiro de Azevedo e Sylva. = João Vicente Pimentel Maldonado.

Seguio-se breve discussão, e disse:

O senhor Serpa Machado. - Tem-se acumulado sobre o parecer da Commissão tres distinctos objectos, o primeiro he se a Ley respectiva á admissão dos oppositores se deve abolir: parece-me que a sua injustiça pende de mais larga discussão, nem deve ser revogada tem que se lhe substitua outra que não seja peior.

O segundo objecto versa sobre a reprehensão que se pertende dar ao Reytor da Universidade pelas absolutas que practicou com o Doutor Barjona: parece-me que o Congresso não quererá arrogar a si o Poder Judiciario; e quando o fizesse não quereria cohibir as absolutas do Reytor da Universidade com a absoluta ainda maior de castigar com huma reprehensão hum Cidadão que nem he legalmente accusado nem duvido, direito que se não póde negar ao mais infimo dos Cidadãos.

De resto conformo-me com o parecer da Commissão em quanto admitte o Doutor Barjona á classe de Oppositor sem as provas da Ley, que na conjunctura em que se acha a Faculdade de Medicina são inapplicaveis.

Terminou-se o debate approvando o Parecer da Commissão, o concordando-se em expedir Aviso á Regencia nos termos do Relatorio.

Questionou-se ácerca do Conselho de Estado, pertendendo alguns tios senhores Deputados, que na Sessão antecedente se havia resolvido ficar o artigo nos termos em que estava; e outros, que sim tinha ficado decidida a creação do Conselho, porem nada a respeito do modo da sua nomeação, e attribuições: em quanto a estas concordou-se em que ficassem reservadas á Constituição; e. assentando-se que sómente se havia decidido a sua creação, discutio-se se o Conselho devia ser nomeado pelas Cortes, ou sómente por ellas propostos os Candidatos ao Rey, para d'entre elles escolher. Sobre isto disse:

O senhor Serpa Machado. - O Conselho de Estado deve ser proposto pelas Cortes, e escolhido pelo Rey: não se diga que similhante proposta offende a dignidade do Congresso, porque quem propõe tres, dos quaes se ha de escolher hum, tem mais influencia na eleição do que o proprio Eleitor, que forçosamente ha de escolher hum de entre os propostos; nem tem lugar a paridade das propostas dos Tribunaes ao Rey, em cujo arbitrio estava o rejeitallas, o que não succede em o nosso caso. Demais: eu supponho necessaria a existencia deste Conselho, para sustentar a independencia do Poder Judiciario por elle nomeado; e, se o Conselho fosse emanação exclusiva ou das Cortes ou do Rey, necessariamente se havia de resentir da sua remota origem o Poder Judiciario, que em pouco se tornaria ou parcial, ou dependente de algum dos dous Poderes. Concluo que os Membros do Conselho devem ser propostos pelas Cortes ao Rey, porem não nomeados por aquellas.

Tormárão-se votos, e por 18 contra 36 se decidio, que o Conselho de Estado seja pelas Cortes proposto a El Rey; e o artigo concebido nos termos seguintes:

Haverá hum Conselho de Estado, composto de Membros propostos pelas Cortes na fórma que a Constituição determinar.

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Discutio-se o artigo 35 das emendas ás Bases, da Constituição, e resolveo-se omittir todas as palavras que se seguião ao verbo = determinar.

O senhor Gyrão propôs que no Diario das Cortes se declarassem nominalmente os votos pró ou contra. Foi rejeitada a proposta, porque já em outra Sessão se havia accordado a negativa.

Discutio-se só por ventura devião ou não admittir-se os artigos addicionaes ás Bases da Constituição, propostos pelos senhores Borges Carneiro, e Figueiredo. Votou-se particularmente sobre cada hum dos artigos, e forão todos rejeitados, á excepção do 2.°, respectivo á dotação d'ElRey, que se mandou ajuntar.

O senhor Gyrão pedio, que se discutisse o seu Projecto de inviolabilidade da casa dos Cidadãos. Como artigo addicional, foi rejeitado por 76 contra 8 votos; ficando porem entendido que na Constituição se haverá de attender a este assumpto com toda a madureza.

Discutio-se o Projecto de Ley sobre a Liberdade de Imprensa, e disse.

O senhor Arcebispo da Bahia. - He preciso que nesta Ley se inclua hum artigo que determine a Censura em materias puramente de Religião, por ser de indispensavel necessidade marcar mui claramente os limites entre o Imperio, e o Sacerdocio.

O senhor Soares Franco, fazendo a explicação do titulo primeiro do dicto Regulamento, chamou a attenção ao artigo 45, em que diz que se tinhão prevenido as justas intenções do senhor Arcebispo; passando depois a mostrar no que tinha differido, e no que se tinha accommodado ao Regulamento da Liberdade da Imprensa da Fiança, e Hespanha.

O senhor Castello Branco apoyou o senhor Arcebispo dizendo, que no Regulamento se expressava, que os impressos neste caso se remetterião aos Bispos, para proceder contra os que forem subversivos, ou delinquentes na materia: e que os Bispos não precisavão de consentimento civil para proceder a impor penas puramente Religiosas aos delictos que fossem tambem puramente de Religião. Reprovou depois algumas qualificações do Regulamento, por lhe parecer que o fazião complicado, dizendo que lhe fazião lembrar as qualificações do Santo Officio.

Deliberou-se que o Projecto fosse remettido á Commissão de Legislação, para que designe os pontos que cumpre discutir antes de proceder-se á redacção.

O senhor Presidente chamou a attenção do Congresso para ver o modo porque se poderião dar algumas providencias para maior exactidão do Diario das Cortes.

O senhor Pimentel Maldonado fez conhecer os desvelos, e fadigas da Commissão, e dos Empregados na redacção do Diario; observando que atégora não tinha havido mais do que hum Tachygrapho capaz, o qual tinha effectivamente meritos dignos de attenção: que muitos dos senhores Deputados fallavão tão baixo, que se não podia ouvir o que dizião: outros tão depressa, que tambem era impracticavel colher as suas palavras; e alguns 5 pela distancia em que ficavão do Tachygrapho, lambera não podião ser ouvidos. Expendeo poderosas rasões para mostrar que o Diario, assim mesmo com as imperfeições com que sahia, era de admirar que pudesse ter progredido pela maneira que se via; e pedio por fim que o dispensassem de similhante tarefe, pois que escutava queixumes em vez de agradecimentos. - Ao que se oppoz o Congresso, e o senhor Presidente, pedindo ao dicto senhor Deputado que continuasse a fazer este serviço; protestando-lhe ser bem manifesto o zelo com que elle se dava a esta, e a todas aã outras fadigas do seu cargo.

Determinou-se para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, alem do ultimo apuro das Bases da Constituição, os Projectos ácerca da declaração dos Bens Nacionaes, e amortização da Divida Publica.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ás horas do costume. - José Ferreira Borges, Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - Tendo sido presente ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza o Processo feito ao Capitão do Regimento de Cavallaria N.° 4, Bernardo de Sá Nogueira, que a Regencia do Reyno enviou com Aviso de 19 de Fevereiro ultimo: Mandão as Cortes remetter o mesmo Processo á Regencia do Reyno, para que se dirija ao Juiso competente. O que participo a V. Exa. para sua intelligencia e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em S de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, tendo-lhes sido presente a Representação junta dos Habitantes de Miranda do Douro, sobre o restabelecimento desta Cidade, ou com a regressão do seu Bispo, e Cabido, hoje existente em Bragança, ou ao menos com a creação da Collegiada promettida aos Recorrentes, para substituir a falta da Cathedral, e em fim com huma sufficiente guarnição de Tropa: Mandão remetter á Regencia do Reyno a mesma Representação, para que relativamente ao artigo da guarnição se deem em tempo as providencias que se julgarem opportunas. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 3 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

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Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Tendo sido presente às Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa o Requerimento, e documento junto de José Carlos da Sylva Gomes, expondo o rigor e injustiça com que se acha preso: Mandão as Cortes remetter o mesmo Requerimento, e documento á Regencia do Reyno, para que sobre o seu contheudo se dêem as providencias competentes. O que V. Exa. fará presente na Regencia para que assim se faça executar.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 3 de Março de 182l. = João Baptista Felgueiras.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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