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Delgada, e com tanta generalidade, que apenas ficara uma alampada e os resplandores das imagens, amaçando-se toda a mais, da qual se diz existir alguma em barra; ordenão que seja recolhida ao Thesouro nacional toda a prata que se achar pertencente á dita igreja, mandando-se vir do juizo da correição da ilha de S. Miguel o mappa que della deverá ficar, para especial e positivamente se averiguar a sua quantidade. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Marco de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Exccllentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que o Conselho de Estado informe sobre os motivos da proposta que fez do bacharel Antonio Joaquim Coutinho, para corregedor da comarca de Lamego, e que sejão remettidos ás Cortes os requerimentos e queesquer papeis do passado concurso, relativos ao referido bacharel. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros, em data de 2 do corrente mez, incluindo uma nota do encarregado de negocios de Sua Magestade Britanica nesta capital, ácerca da necessidade de se proceder á revisão e reforma das pautas das alfandegas do Reino do Brazil, em conformidade do artigo 15 do tratado de commercio de 1810: mandão dizer ao Governo, que he da sua competencia fazer pontualmente executar os tratados existentes, dependendo sómente das Cortes a final sancção e approvação da pauta feita ns fórma do citado artigo. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paro das Curtes em 8 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por ser da sua competencia, a inclusa conta do juiz do povo da ilha da Madeira, Agostinho Antonio Gouveia, em data de 11 de Fevereiro proximo passado, ácerca dos crimes perpetrados contra o bacharel João Chrisostomo Espinola de Macedo, e contra o impressor Ferreira.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 9 DE MARÇO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, foi lida e approvada a acta da antecedente.

O Sr. Borges Carneiro declarou o seu voto da maneira seguinte: na Sessão de ontem votei que em quanto não se examinassem nas Cortes os papeis que a ellas se mandárão subir, relativamente á nomeação do bacharel Coutinho para corregedor de Lamego, e não se decidisse, se esta nomeação era. ou não illegal e obrepticia, se mandasse suspender o seu effeito.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou o expediente do dia, a saber.

Um officio do Ministro da guerra, acompanhando tres outros, recebidos do actual governador das armas de Pernambuco: um datado de 10 de Janeiro sobre o estado da força armada daquella provincia, documentario com os pappas respectivos, entre os quaes vem o das promoções, que fizerão as juntas da Paraiba, e de Goiana; referindo tambem os partidos, e rivalidadas existentes entre os corpos da tropa que apoiarão a junta de Goiana, e os que permanecêrão com o general Rego, e expondo as providencias, que parecem convenientes. Outro de 10 do mesmo mez, em que dá conta da viagem e separação do comboy, do seu desembarque, e recebimento pela junta, tropa, e povo, com demonstrações de consideração: declarando, que de acordo com a junta provisoria tem tomado as medidas para restabelecer a segurança, e tranquillidade, e que os membros da dita junta, e os homens bem educados erão constitucionais de sentimentos; referindo outro sim, que em breves dias esperava pela chegada da curveta Voador; e o navio Quatro de Abril, que havião arribado ao norte da Ponta Negra. O 3.° finalmente de 14 de Janeiro, em que refere haver um espirito de partido entre os que seguírão a junta de Goiana, e os que sustentárão a do Recife, ou ficarão neutros: que homens mal intencionados semeião noticias aterradoras entre os habitantes sinceros, dizendo já, que não existem Cortes, nem Constituição, já definia o estas em termos de as fazer odiosas, e representa por fim a falta de magistrados que ha na provincia, para tomar os conhecimentos necessarios; dizendo a precisão, que ha de se prencherem estes lugares vagos, e crearem-se outros novos.

O Sr. Secretario disse: Este deve ir á Commissão de Constituição, porque nelle se propõe a creação de novos lugares de judicatura.

O Sr. Lino: - Um governador das armas não tem outro poder senão o de governai a tropa, e não passa de ser um simples chefe militar. Como he pois que elle já, começa a fazer actos de capitão general da provincia; e bem se vê o quanto elle já vai estendendo o seu poder, e tanto assim, que me conota haver elle mandado prender dous homens, porque se que queixárão duas raparigas, que tinhão sido deshoradas. A' vista disto não se deve permittir arrogue taes attribuições alheis, e nem que mande a este sobe-