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e provisões que a confirmárão, a f. 10, e seguintes estão as posses tomadas pelo supplicado Conde, a f. 55, 56, 64, e 198 consta das posses tomadas pelo recorrente, a f. 212 vem a sentença do juiz que confirmou estas posses, a f. 218 está o aggravo do Conde, a f. 263 v. está o accordão que não tomou conhecimento deste aggravo, a f. 272 está o acordão que revogou o antecedente, e mandou conhecer do aggravo, a f. 296 vem o accordão que confirmou este sem embargo dos embargos do recorrente, a f. 305 vem o accordão que indeferiu o aggravo de Ord. não guardada; e finalmente a f. 315 está o accordão que mandou reparar o aggravo feito ao supplicado no despacho ou sentença f. 212.
Destes accordãos pois, de f. 272, 296, 305, e 315, he que o supplicante recorre a este soberano Congresso arguindo-os de nullos e manifestamente injustos, e conclue seu requerimento pedindo a graça de dispensa em quaesquer leis para poder aggravar ordinariamente para a casa da supplicação.
A Commissão de justiça civil se abstem de proferir o seu juizo sobre a justiça ou injustiça, competência ou incompetência dos acórdãos de que o supplicante recorre, porque assenta que deve restringir-se unicamente á concessão ou denegação da graça por este supplicada, e restringindo-se com effeito a esta, he de parecer, que não póde tal graça conceder-se pela regra de não ser permittido o recurso extraordinário a quem pode lançar mão do ordinário; e competindo este ao recorrente, tendo de mais a mais este lançado já mão delle, como consta da certidão referida no ultimo accordão f. 315, não póde conceder-se-lhe a exorbitante graça que supplica.
Paço das Cortes 24 de Maio de 1823. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Manoel de Serpa Machado; António Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva; António Ribeiro da Costa; Luiz Martins Basto; Pedro José Lopes de Almeida.
Mandou-se indeferir o requerimento, sem as declarações feitas pela Commissão.
Leu outro parecer sobre uma consulta da Commissão fiscal do Porto, relativa á reforma, e nova eleição para a misericórdia da mesma cidade, o qual ficou adiado por estar fiado o tempo da sessão.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto n.º 248, e se restasse tempo o n.º 289, e para a prolongação pareceres das Commissões, e levantou a sessão depois da uma hora da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araújo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittido o decreto de mercê, pelo qual Damião Pereira da Silva, obteve a graça de uma segunda vida nos bens da coroa e ordens, que possuia, o qual tendo sido remettido a este soberano Congresso pela secretaria de Estado dos negócios do Reino em data de 18 de Junho do anno próximo passado, foi restituído ao Governo em 23 de Julho do mesmo anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 11 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, leu-se a neta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1.º Do Ministro dos negócios do Reino, remettendo as representações das camaras de Evora, Alvito, villa nova da Baronia, Monte Mor o Novo, e outras, acérca da introducção do gado vaccum de Hespanha, acompanhadas da informação do corregedor da comarca do Évora. Passou á Commissão de agricultura.
2.º Do mesmo Ministro, remettendo três memórias sobre reforma de pesos, e medidas, feitas por D. Saturio Ximenes de Berdonces, com a censura adjuncta de Matheus Vallente do Conto, enviadas pela legação de Madrid; que forão mandadas remetter á Commissão das artes.
3.º Do Ministro de justiça, remettendo as respostas dadas aos quesitos da ordem das Cortes de 6 de Julho próximo passado, pelo reverendo Bispo de Castello Branco, e pelo governador do bispado de Pinhel. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.
4.º Do Ministro da guerra transmittindo em cumprimento da ordem das Cortes de 12 de Agosto, a relação de todos os militares, que pertencendo a quaesquer corpos, que estão nas províncias, se achão addidos aos corpos estacionados em Lisboa, e a sua causa. Passou á Commissão militar.
5.º Do mesmo Ministro concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excelentíssimo Senhor - Tendo as Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portuguesa, pelo seu decreto de 13 de Julho próximo passado, publicado em carta de lei de 17 do mesmo mez, determinado o pagamento aos officiaes regressados do Ultramar, segundo os diversos casos mencionados na mesma lei, acontece encontrarem-se fora da letra della alguns dos officiaes vindos da provincia de Pernambuco, por isso que impellidos a deixar aquella província por effeito de circunstancias politicas, chegárão a Portugal, uns sem titulo que legitime a sua vinda, por falta de tempo para o solicitarem, outros com um titulo que a penas os autoriza a sair da província, mas sem indicação de destino, e outros finalmente que com este titulo de permissão, ou sem elle mostrão ter assignado um termo perante