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segundo se refere em officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 11 de Dezembro do anno proximo passado: attendendo a que os promovidos, tendo sido immediatamente tirados da classe de officiaes de navios da praça afora um segundo Tenente, e um Voluntario, alem de não terem os estudos, e habilitações que a lei impreterivelmente exige para ser official, e ainda piloto da marinha militar, não podendo em consequencia ser propostos como taes para os navios de guerra, como he expresso nos estatutos da academia da marinha, virião a preterir grande numero de officiaes da armada; e considerando juntamente que elles se fazem dignos de contemplação por se haverem prestado ao serviço da causa publica, deixando seus navios, e interesses: resolvem que a referida promoção não póde realizar-se; mas que aos promovidos fique permittido o uso das fardas, e insignias dos postos que exercerão unicamente ad honorem, sem terem assentamento, ou entrarem na escola dos officiaes da armada: e quanto áquelles que pertencião ao corpo da armada, ao Governo cumpre attendelos na promoção que fizer na conformidade das leis. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortas Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a representação de Heliodoro Jacinto de Araujo Carneiro, queixando-se de lhe haver o Governo denegado o pagamento: 1.º do seu ordenado como encarregado de negocios na Suissa: 2.° das despezas de Secretaria, que fez em Pariz em consequencia de Commissões particulares de que foi encarregado por ElRei: 3.° de uma pensão de 1:200$ réis, que obtivera a pagar pela legação de Londres: 4.º do custo de differentes impressos, e folhetos que remettera a Sua Magestade: e 5.° de uma pensão de 2:800$ réis que ficou vencendo depois que por aviso de 29 de Janeiro do anno proximo passado foi suspenso do lugar que exercia de encarregado de negocios na Suissa: ponderadas suas razões, e documentos, attende a resposta do Secretario d'Estado dos negocios estrangeiros de 28 de Dezembro do dito anno ácerca deste objecto: resolvem o seguinte 1.° que se paguem ao recorrente os ordenados vencidos como encampado de negocios na Suissa, desde 7 de Junho de 1819, data do decreto que o nomeou, até 29 de Janeiro de 1821, data do aviso que o suspendeu: 2.º que se lhe satisfaça a quantia que se lhe dever da pensão que teve de 1:500$ réis pela mesma fórma por que só tiver satisfeito aos outros pencionario em iguaes circunstancias: 3.° que quanto u outra pensão de 2:800$ réis não tem direito algum por se não mostrar concedida por decreto, e em remuneração de serviços; 4.º que as despezas da Secretaria em Pariz, e das encommendas para Sua Magestade se devem abonar quando se mostrarem competentemente legalizadas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 13 DE MARÇO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, leu-se a acta da antecedente que foi approvada com a declaração de que a intelligencia do parecer da Commissão de estatistica sobre o requerimento de José Antonio da Cruz, e outros, da cidade de Coimbra, approvado pelo Congresso, era ficar indeferido o requerimento.

O Sr. Trigoso pediu fosse nomeado outro Deputado em seu lugar para completar o numero designado para a Commissão especial dos negocios politicos do Brazil, por se persuadir ser pouco util naquella Commissão a sua coadjuvação; porem o soberano Congresso não admittiu a sua escusa.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.º Do ministro dos negocios do Reino, remettendo o parecer da Commissão dos negociantes, da cidade de Coimbra sobre os estorvos do commercio naquella cidade, e meios de os evitar. Passou á Commissão de commercio.

2.° Do ministro da fazenda, acompanhado da relação remettida pelo provedor das lezirias, em consequencia da ordem das Cortes de 9 do mez passado. Dirigiu-se á Commissão de agricultura.

3.° Do ministro dos negocios da justiça, remettemdo uma consulta da meza do Desembargo do Paço sobre o requerimento de Manoel José Mendes de Carvalho, da villa de Arraiolos, em que pede se declare sem effeito a provisão commettida ao juiz de fora de Evora para conhecer de um inventario. Passou á Commissão de justiça civil.

4.° Do mesmo ministro satisfazendo á ordem das Cortes de 7 do corrente, dando as informações pedidas por aquella ordem sobre o ter posto a concurso, entre os lugares de letras da provincia da Bahia, sómente os de Jaguaripe e Maragogipe, e não os dos orfãos e civel da cidade. Passou á Commissão de Constituição.

5.° Do mesmo ministro concebido nestes termos.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Determinarão as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, por sua ordem de 7 do corrente, houvesse ministro da justiça de informar porque forão admittidos na organização da casa da Supplicação do Rio de Janeiro os desembargadores José Joaquim de Miranda e Horta, e João José da Veiga, excluindo os desembargadores Felix Manoel da Silva Machado, e Manoel Caetano de Almeida e Albuquerque; assim como porque fôra nomeado chanceller da referida casa o desembargador Francisco José Vieira, em preferencia ao desembargador Sebastião Luiz Ti-