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Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 10 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por thomaz Murphy, sacerdote irlandez, o qual, com a permissão do seu proprio diocesario, prettende entrar na congregação do Oratorio da cidade do Porto, pelo tempo necessario para se instruir nas sciencias ecclesisticas, e não para fazer profissão religiosa, e ficar perpetuamente pertencendo áquella corporação: attendendo a que nestes termos a pertenção do supplicante não he contraria á resolução das Cortes de 21 de Março de 1821, que suspendeu as admissões e entradas de noviços para as ordens religiosas: resolvem, que o supplicante Thomaz Murphy, não obstante a citada ordem, póde ser admittido temporariamente, e para o referido fim na mencionada congregação. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 19 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado pelo doutor Antonio de Almeida Caldas, ex-deputado do fisico mór do exercito, nácerca de Ter sido excluido por ser lente da Universidade, da percepção da Quarta parte do seu soldo, que pelo artigo 7.º do decreto das Cortes de 14 de Dezembro de 1821 se arbitrou os afficiaes de saude, nos termos nelle declarados, ao mesmo passo, que há tres annos não recebe algum ordenado da Universidade, e há mais de um anno se acha gravemente enfermo: attendendo a que o supplicante não deve ser privado da mencionada gratificação, uma vez que esteja nas circunstancias de citado decreto, não se verificando a condição de receber outro ordenado, principalmente quando elle se vê destruido de algum meio de subsistencia: mandão dizer ao Governo, que passe as ordens mais positivas, para que pelo cofre da Universidade se pague ao supplicante o seu ordenado, se a elle tiver direito; e não o tendo; que se lhe abra novo assento na thesouraria geral das tropas, para ser pago regularmente, e indemnizado do que se lhe estiver devendo, fazendo-se a precisas verbas, e declarações, para que não receba por duas partes, mas nunca deixe de receber por uma o ordenado, ou gratificação que lhe pertence. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 19 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado pelo ex-deputado do cirurgião mór do exercito. Manoel José da Rocha, o qual expõe que foi contemplado na fórma da disposição do decreto das Cortes de 14 de Dezembro de 1821; mas que havendo servido desde 1793 na qualidade de cirurgião da armada, e do exercito, e tendo feito as campanhas de 1804, e as da ultima guerra, por espaço de 29 annos, pretendia ser reformado, segundo a lei de 16 de Dezembro de 1790, por se achar velho, e falto de saude: attendendo a que o citado decreto de 14 de Dezembro teve em vista beneficiar extraordinariamente os officiaes de saude do exercito, e de nenhuma maneira privalos de qualquer direito, que houvessem adquirido: resolvem, que não obstante aquelle decreto, o Governo está autorisado para conceder ao supplicante a refórma requerida, uma vez que a ella tenha direito, na conformidade das leis. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 19 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Velho.

SESSÃO DE 20 DE JUNHO

ABERTA a sessão, sob a previdencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando os seguintes officios.
1.º Do Ministro dos negocios do Reino transmittindo o resultado dos trabalhos apresentados pela Commissão estabelecida em Santarem para apontar os estorvos do commercio, e meios de o melhorar. Passou á Commissão de commercio.
2.º Do Ministro da fazenda, remettendo a relação axigida da junta dos novos emprestimos por ordem das Cortes de 8 do corrente. Passou á Commissão de fazenda.
3~.º Do Ministro da guerra servindo pelo da marinha, remettendo a parte de registo do porto tomado no dia de ontem á corveta portugueza Princeza Real, galera portugueza Bella Maria, e bergantim portuguez Tejo, vindos os primeiros dois do Pará, e o ultimo da Bahia, de que as Cortes ficárão inteiradas: e bem assim remettendo um officio do brigadeiro José Maria de Moura, em que participa ter no exercito do governo das armas da provincia do Grane Pará no dia 9 de Abril, e que pela repartição competente envia as noções, que tem formado o estado daquella provincia; de que as Cortes ficárão inteiradas.
4.º Do mesmo Ministro, remettendo um officio do capitão tenente, commandante do registo do porto, em que participa Ter-se incendiado a galera mercante portugueza Viaconde de Monte Alegre, de que ficárão as Cortes inteiradas.