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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 48.

Lisboa, 3 de Abril de 1821.

SESSÃO DO DIA 2 DE ABRIL.

LEO-SE a Acta da Sessão antecedente, e foi approvada depois de alguma discussão ácerca da intelligencia que se havia dado a Sessão permanente, concordando-se em que se entendesse relativamente a não ser este interrompido por outro debate; em consequencia do que se continuou ainda antes do expediente, e logo disse:

O senhor Moura. - Peço a palavra. Na Sessão de sabbado passado, nenhum Membro desta Assemblea duvidou sobre a qualificação que merece o facto practicado pelo Patriarcha de Lisboa, de querer por condições ao juramento das Bases da Constituição. Todos os Senhores que fallárão, e os outros com o seu silencio convierão em que este facto ou fosse effeito de huma tentativa perturbadora, ou quando menos de huma absurda, e estupida ignorancia, merecia castigo. Alguns até quizerão que o negocio, como claro, e expedito, se remettesse á Regencia para ella o decidir a seu arbitrio, no que se não conveio, nem me parece que se devesse convir; porque estando nas mãos da Regencia meramente o poder executivo, aqui não ha Ley que executar.

D'onde nasce porem que achando a Assemblea tão facil qualificar o facto como merecedor de castigo, achasse tão difficil designar a Ley porque o castigo lhe havia de ser imposto, e o Tribunal aonde? Reflectindo seriamente neste negocio, achei que esta perplexidade da Assemblea nascia de não haver Ley de Codigo escripto, que pudesse com exactidão applicar-se ao caso, e do se lhe poder muico menos applicar outra que de novo se fizesse.

Sendo isto assim resulta que o caso se não póde decidir pelas regras ordinarias da justiça civil, nem he tambem da competencia dos Tribunaes ordinarios;
porque estes applicão só as Leys Civís, e Criminaes aos casos occorrentes. Aqui não ha Ley Civil, ou Criminal, que fosse quebrantada; aqui não ha Crime, o caso he todo politico; trata-se de saber unicamente qual ha de ser o destino, que deve ter o Portuguez que se não quer ligar ás Leys fundamentaes da Sociedade.

Esta he a minha opinião. O receio, que eu tinha na Sessão de Sabbado de que este Congresso arrogasse em caso algum o poder de julgar, o zelo pela distincção dos poderes politicos me fazia fugir da idéa de que este caso fosse aqui decidido. Hoje porém não tenho este receio, e a rasão em que me fundo he esta.

Os Tribunaes de Justiça quando julgão comparão as acções criminosas dos Cidadãos com as Leys, que erigirão aquellas acções em delictos, e irnpoe as penas daquellas Leys aos que practicarão aquellas acções. Mas este caso está fóra da competencia daquelles Tribunaes: porque o Patriarcha não quebrantou Ley Civil, que constitua vinculo de obrigação para os Cidadãos. O Patriarcha declarou sómente que elle não prestava obediencia a dous Artigos da Ley fundamental da Sociedade; aqui não ha crime, não ha Ley violada. O não obedecer á Ley fundamental de huma Sociedade he livre a todo o que não quizer viver dentro daquella Sociedade.

Ora examinemos bem a natureza da Ley fundamental de huma Sociedade na sua qualidade obrigatoria, e examinemos este caso em nós mesmos - Nós tinhamos Sociedade, mas não tinhamos Ley fundamental que a regulasse, ou se tinhamos alguma especie de Ley fundamentai, era imperfeita: quizemos reformalla. A Nação juntou-se: considerando que ella de per si não podia fazer esta reforma, deo-nos poderes bastantes para a fazermos, e nós como seus Legítimos Procuradores fizemos a Ley fundamental, ou as Bases della. Qual he porem a luxtmeza desta Ley? Ella tem vinculo de obrigarão para os que a não quizerem acceitar? Certamente não tem. Esta,