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Ley he a condição com que o Cidadão se reune; se o Cidadão não quer estar por ella, deve sim renunciar á Sociedade, mas não deve ser castigado. Não póde ser prohibido a Portuguez algum o dizer a mim não me faz conta existir nesta, Sociedade com taes condições. - Mas a Sociedade, ou a Soberania da Sociedade pede, e deve então declarar. Que este Portuguez renunciou ás vantagens da Sociedade, e deve sahir fora delia, porque não quer subjeitasse ás condições, com que ella conveo em se organizar, e constituir. Esta declaração pôs não he acto do Poder Judiciario; porque aqui não ha, nem póde haver processo, ou Sentença, este acto he hum acto da Soberania Constituinte; porque explica, e desenvolve a natureza do Pacto Social, e o modo porque elle obriga os Socios que o formão, e que o constituem.

A minha opinião será pois, que o Congresso determine ao Cardeal Patriarcha sahir do territorio de Portugal, visto não querer submetter-se á Ley fundamental dos Portugueses; porque não póde continuar a seu Portuguez aquelle, que não acceita a Ley que todos os Portuguezes acceitão. Isto póde fazer-se por hum acto Legislativo, porque este acto he huma explicação do Pacto Social. - Eu opino desta fórma, e assim opinarei invariavelmente, porque assim o entendo, assim me determina o rigoroso dever do meu officio, e a Ley da minha Procuração. A pessoa do Cardeal Patriarcha mihi nec injuria, nec beneficio cognita; - No dia, em que esta Assemblea assentar que deve ser para com a sua pessoa ou indulgente, ou generosa, adoptarei então de boa mente esses sentimentos, a que o meu coração, he propenso, e os adoptarei com ardor igual áquelle, com que hoje adopto estes principios de rigorosa, e severa Justiça.

O senhor Pereira do Carmo. - Reflectindo no caso do Cardeal Patriarcha, e pesando maduramente todas as rasões, que muitos de meus Illustres Collegas expenderão na ultima Sessão, parece-me que apurei, e tirei a limpo huma verdade, e he, que os encalhes do negocio nascerão de se não qualificar, como cumpria, a acção practicada pelo Cardeal Patriarcha. Deo-se por decidido, que elle havia perpetrado hum grande crime, oppondo a sua unica vontade á vontade de tres milhões de Portuguezes; e olhando-se a questão sómente por este lado, muitos dos sabios, Preopinantes, ardendo n'huma santa cholera patriotica, fulminarão contra o Cardeal Patriarcha o mais severo anathema. Admittido pois o principio de que elle commetteo hum grande crime, a consequencia immediata devia ser o seu processo; e então commeção de apparecer os tropeços do negocio. Qual será o Tribunal que julgue o Cardeal Patriarcha? Huma Commissão especial (dizem huns): mas o Artigo 13. das Bases resiste a este novo Juizo, porque deitou por terra todas as Commissões. O amigo Juizo da Coroa (dizem outros): mas este Juizo tem hum. Regimento particular, aonde não vem certamente acautelado o caso de que se trata. Sejão as Cortes: mas ás Cortes não compete o poder judiciario. Então commetta-se o negocio á Regencia: mas á Regencia cabe tão sómente o poder executivo. Alem de que, ver-se-hia nos mesmos embaraços em que se achou esta Augusta Assembléa.

Passemos todavia por cirna desta primeira linha de difficuldades, e encaremos com a segunda. Que ley applicará o Tribunal (qualquer que elle for) ao caso do Cardeal Patriarcha? A que está em voga do Livro 5.° Tit. 6.° de nossas Ordenações (dizer a huns). Mas eu jámais consentirei, que esta ley de sangue venha enxovalhar os brilhantes fastos da nossa revolução: e ainda que outros fossem os meus principios, não vejo que nos oito casos que aponta aquella barbara Ordenação, se inclua a hypothese de que tratamos; nem as leys criminaes admittem interpretação extensiva. Pois faça-se huma ley nova (dizem outros). Opinião terrivel, e absurda! Quando nós dizemos = crime = já suppomos a existencia de huma ley, que foi infringida pela acção criminosa do Cidadão: nem a ley deve ter effeito retroactivo.

Eis-aqui as difficuldades, com que muitos Illustres Deputados andarão a braços na ultima Sessão, nascidas todas do principio, a meu ver altisissimo, que admttírão sem previo, e maduro exame. Eu não duvido dizer com a franqueza de hum homem livre, e com a dignidade que bem assenta n'hum Representante da Nação = O Cardeal Patriarcha não he criminosos O Cardeal Patriarcha deixou de ser Portuguez, desde o momento em que recusou jurar as Bases da Constituição Portugaeza = Vamos ás provas.

Nas Bases da Constituição se contém as condições mais essenciaes do nosso novo Contracto Social: o Contracto suppõe vontade, e não coacção, e só he obrigatorio, para aquelle que voluntariamente o estipularão: logo o Cardeal Patriarcha, recusando ser para naquele Contracto, não commetteo crime algum, porque nada mais fez do que usar do seu direito, isto he, de faculdade que compete a todos os Cidadãos, de fazerem tudo o que não he prohibido pelas leys; e não sei que haja alguma, que obrigue o individuo a estipular qualquer convenção contra sua vontade. E tanto abrão estes os principios desta Augusta Assemblea, que no Decreto que expedio á Regencia para fazer jurar as mencionadas Bases, não comminou huma só pena áquelles que recusassem jurallas.

Duas objecções se oppuzerão a esta doutrina, ainda que muito san, e muito segura. 1.ª Que o Cardeal Patriarcha já havia jurado a Constituirão, que as Cortes fizessem. 2.ª Que se fosse livre esse segundo, juramento, muitas outras pessoas, seguindo as pisadas do Cardeal Patriarcha, darião á Nação outro; igual escandalo. E em quanto á primeira respondo? que não era possivel jurar-se huma Constituição que, ainda não existia,, salvo debaixo da condição tacita, de que essa futura Constituição fosse do agrado daquelles que a devião acceitar. E senão pergunto a, cada hum dos Illustres Membros desta Augusta Assembléa: e acaso a futura Constituição consagrasse o despotismo em principio; desse cabo dos direitos individuaes do homem, e do Cidadão; deixasse em pé as velhas instituições, que levarão a Nação ás