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darão nas mãos do celebrante o juramento seguinte:
Juro guardar e fazer guardar a Constituição politica da Monarquia portugueza, que acbão de decretar as Cortes Constituintes da mesma Nação.
Nas ilhas adjacentes, e no ultramar se prestará este juramento no Domingo que designar a autoridade civil superior da camara ou provincia e será o mais proximo possivel depois que a ellas chegar o presente decreto.
2.º Para a execução do artigo antecedente dará o governo, quando a esta cidade de Lisboa, (e quanto ás provincias do Reino Unido as respectivas camaras) as provincias que forem necessarias.
3.º Os empregados publicos e os officiaes militares não comprehendidos no artigo 1, darão o mesmo juramento em mão de seis superiores nas respectivas repartições ou corpos, no primeiro dia não feriado que vier depois do Domingo declarado no citado artigo.
4.º No acto do juramento se fará auto delle, assignado pelas pessoas que o prestarem; e será escrito nas igrejas pelos escrivaes das camaras, nas repartições publicas e corpos do exercito por algum official de umas e outros.
5.º Os presidentes das camaras, os chefes das repartições, e os commandantes dos corpos remetterão ao Governo certidões dos ditos autos para serem guardadas na torre do tombo.
6.º Os empregados publicos que não poderem prestar o juramento nos dias determinados no artigo 1, o prestarão logo que cesse impedimento, sendo chefes de repartições ou commandantes de corpos nas mãos dos seus immediatos; e sendo officiaes generaes nas do governo das armas da provincias.
7.º Nos paizes estrangeiros os primeiros encarregados das relações diplomaticas ou commerciaes do reino Unido darão o juramento nas mãos de seus immediatos; deferilo-hão aos mais empregados naquellas repartições; e remetterão as certidões ao Governo.
Paço das Cortes 25 de Setembro de 1822.- B. Carneiro; Francisco Manuel Trigoso; Bento Pereira do Carmo; Luiz Nicolão Fagundez Varella; João Maria Soares Castello Branco.
Os artigos 1 e 2 forão approvados; o resto ficou adiado, por Ter chegado a hora de se fechar a sessão.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia o juramento da Constituição pelos Senhores Deputados, e que principiaria pelas dez horas da manhã: e propondo a votação, se devia vir vestido de ceremonia, venceu-se que sim. E fechou a sessão pelas duas horas da tarde.- Francisco Xavier Soares de Azevedo, deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a inclusa representação da Commissão do terreiro publico, transmitida pela secretaria de Estado dos negocios do reino, em data de 13 de Abril do presente anno, em que pode provincias para se acautelar o contrabando dos cereaes, introduzindo nas embarcações costeiras: resolveu, que sendo da atribuição do poder executivo passar as ordens que forem necessarias para o inteiro comprimento e execução das leis, o caso presente entra nessa classe, e a sua decisão pertence ao Governo. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 28 de Setembro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento constante da copia inclusa, que faz a beneficio do Estado o illustre Deputado em Cortes, José Homem Correa Telles, do ordenado de corregedor do civel da cidade, desde Maio de 1821, em que tomou posse até ao fim da presente legislatura. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 28 de Setembro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 30 DE SETEMBRO

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta de uma carta do Sr. Deputado Manoel Antonio Martins, partecipando que por molestia se achava impossibilitado de poder assistir á sessão, o que lhe era muito sensivel, e que prestaria a juramento de guarde a Constituição logo que o estado da sua saude lho permittisse. Ficarão as Cortes inteiradas.
Mandou-se inserir nesta acta a declaração escrita e assignada pelo Sr. Deputado João Vicente da Silva, que dizia: Não consentindo o meu estado de saude, que mais cedo me reunisse ás sessão das Cortes, e podesse assignar a Constituição, rogo ao soberano Congresso, me permitta lançar na acta a minha declaração de pezar, e sentimento por uma falta, ainda que involuntaria, para mim tão custosa, como a causa que a produziu; sentindo não ter podido satisfazer uma obrigação, que eu julgo sagrada em um Deputado, por tal modo satisfaço meu sentimento, e desejos, e cumpro, como he possivel , o meu dever.
Seguiu-se o juramento do Sr. Presidente e Deputados, de guardarem a Constituição, do que se lavrou termo no livro para isso destinado, e he o seguinte:
Termo de juramento, que prestarão o Sr. Presidente, e Deputados das Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituição da Nação portugueza de guardar a Constituição.