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só divisão, posto que o numero de seus habitantes exceda a 195$000:
II As ilhas dos Açores formarão tres divisões, segundo a sua actual distribuição em comarcas, e cada uma dellas dará pelo menos dous Deputados:
III A respeito do Brazil a lei decidirá quantas divisões devão corresponder a cada provincia, e quantos Deputados a cada divisão, regulando o numero desses na razão de um por cada trinta mil habitantes livres.
IV Pelo que respeita 1.º ao reino de Angola e Benguela; 2.º ás ilhas de Cabo Verde com Bissáo e Cacheu; 3.º ás de S. Thomé e Principe e suas dependencias, 4.º a Moçambique e suas dependencias; 5.º aos estados de Goa; 6.º aos estabelecimentos de Macáo Solor e Timor; cada um destes districtos formará uma divisão, e dará pelo menos um Deputado, qualquer que seja o numero de seus habitantes livres.
39 Cada divisão eleitoral elegerá os Deputados, que lhes couberem, com liberdade de os escolher em toda a provincia. Se algum fôr eleito em muitas divisões, pervalecerá a eleição que se fizer naquella em que elle tiver residencia: se em nenhuma dellas a tiver, será preferida a da sua naturalidade: se em nenhuma tiver naturalidade nem residencia, pravalecerá aquella em que obtiver maior numero de votos, devendo em caso de empate decidir a sorte. Este desempate se fará na Junta preparatoria de cortes (art. 77). Pela outra, ou outras divisões serão chamados os substitutos correspondentes (art. 86).
40 Por cada Deputado se elegerá um substituto.
41 Cada legislatura durará dous annos. A eleição se fará por tanto em annos alternados.
42 A eleição se fará directamente pelos cidadãos reunidos em assembléas eleitoraes, á pluralidade de votos dados em escrutinio secreto; no que se procedera pela maneira seguinte:
43 Haverá em cada freguezia um livro de matricula rubricado pelo Presidente da Camara, no qual o Paroco escreverá, ou fará escrever por ordem alfabetica os nomes, moradas, e occupações de todos os freguezes que tiverem voto na eleição. Estas matriculas serão verificadas pela Camara, e publicadas dous mezes antes da reunião das assembléas eleitoraes, para se poderem notar, e emendar quaesquer illegalidades.
44 A Camara de cada concelho designará com a conveniente antecipação tantas assembléas primarias no districto, quantas convier, segundo a povoação e distancia dos logares; quer seja necessario reunir muitas freguesias em uma só assembléa, quer dividir uma freguezia em muitas assembléas: com tanto que a nenhuma destas correspondão menos de dous mil habitantes, nem mais de seis mil.
No Ultramar, se fôr muito incommodo reunirem-se em uma só assembléa algumas freguezias ruraes pela sua grande distancia, poderá em cada uma dellas formar-se uma só assembléa, posto que não chegue a ter os dous mil habitantes.
45 Se algum concelho não chegar a ter dous mil habitantes, formará com tudo uma assembléa, se tiver mil; e não os tendo, se unirá ao concelho de menor povoação que lhe ficar contiguo. Se ambos unidos ainda não chegarem a conter mil habitantes, se unirão a outro, ou outros, devendo reputar-se cabeça de todos aquelle que fôr mais central. Esta reunião será designada pelo respectivo Administrador geral (art. 212).
Nas provincias do Ultramar a lei modificará a presente disposição, como exigir a commodidade dos povos.
46 A Camara designará tambem as igrejas, em que se há de reunir cada assembléa, e as freguezias, ou ruas, e logares de uma freguezia, que a cada uma pertenção: ficando entendido que ninguem será admittido a votar em assembléa diversa. Estas designações lançará o Escrivão da Camara em um livro de eleição que nella haverá, rubricado pelo Presidente.
47 Nos concelhos que se formarem muitas assembléas, o Presidente da Camara presidirá áquella, que se reunir na cabeça do concelho, e reunindo-se alí mais de uma, áquella que a Camara designar. As outras serão presididas pelos Vereadores effectivos, e não bastando estes, pelos dos annos antecedentes: uns e outros a Camara distribuirá por sorte.
Nos concelhos em que os Vereadores effectivos, e os dos annos antecedentes não preencherem o numero dos Presidentes, a Camara nomeará os que faltarem.
Na cidade de Lisboa em quanto não houver bastantes Vereadores electivos, será esta falta supprida pelos Ministros dos bairros, e pelos Desembargadores da Relação, distribuidos pela Camara. Porem estes residentes, reunidas que sejão as assembléas na forma abaixo declarada (art. 53), lhes proporão de acordo com os Parocos duas pessoas de confiança publica, uma para entrar no seu logar, outra para um dos dous Secretarios (art. 53), e feito auto desta eleição, sairão da mesa.
48 Com o Presidente assistirão nas mesas de eleição os Parocos das igrejas onde se fizerem as reuniões. Quando uma freguezia se dividir em muitas assembléas, o Paroco designará sacerdotes que a ellas assistão. Os ditos Parocos, ou sacerdotes tomarão assento á mão direita do Presidente.
49 As assembléas eleitoraes serão publicas, annunciando-se previamente a sua abertura pelo toque de sinos. Ninguem alí entrará armado. Ninguem terá precedencia de assento, excepto o Presidente, e o Paroco, ou sacerdote assistente.
50 Em cada assembléa estará presente o livro, ou livros de matricula. Quando uma freguezia formar muitas assembléas, haverá nellas relações autenticas dos moradores que as formão, copiadas do livro da matricula. Haverá tambem um quaderno rubricado pelo Presidente, em que se escreva o auto da eleição.
51 As assembléas primarias em Portugal e Algarve se reunirão no primeiro Domingo de Agosto do segundo anno da legislatura: nas Ilhas adjacentes no primeiro Domingo de Abril: no Brazil, e em Angola no primeiro Domingo de Agosto do anno antecedente: nas ilhas de Cabo Verde no primeiro Domingo de Novembro tambem do anno antecedente: nas ilhas de s. Thomé e Principe, em Moçambique,