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mediatamente substituido por uma junta governativa, composta de cinco membros, a qual dirigirá os negocios da comarca de Goiaz, encarregando-se o comando da tropa ao official de 1.ª linha mais graduado daquella provincia. Paço das Cortes 30 de Abril de 1822. - Francisco Soares Franco; André da Ponte de Quental da Camara; Mauricio José de Castello Branco Manoel; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; Joaquim Theotonio Segurado.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 10 DE JULHO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Sarmento observou que por occasião de haver feito a redacção desta acta, lera com attenção as duas contas da junta governativa da provincia de Goiaz, e que julgava seria util que a illustre Commissão especial dos negocios politicos do Brazil as examinasse; porque, apesar da população daquella provincia não ser ainda de maior consideração, parece que mesmo assim não existe alí a melhor harmonia; e que tudo o que for tendente a conciliar os animos, concorre para se fundar a tranquilidade e socego) fim principal de toda a boa administração publica. Tomei a liberdade (continuou o mesmo illustre Deputado) de dar esta informação, que me pareceu necessaria, a fim dos illustres membros da Commissão tratarem deste objecto com a possivel brevidade. Talvez mesmo conviesse deixar os differentes documentos e papeis, os quaes como peças justificativas estão appensos a estas duas contas, porque delles se póde tirar bastante informação.
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente, mencionou os officios seguintes:
1.° Do Ministro dos negocios do Reino, transmittindo um officio do governador de Santa Catharina, em data de 10 de Fevereiro do presente anno, acompanhado da segunda via da acta da junta eleitoral dos Deputados daquella provincia. Passou á Commissão de poderes.
2.° Do Ministro dos negocios estrangeiros, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. Entre os negocios de mais grave importancia, que existem pendentes de negociação com a corte de Hespanha, merecem particular attenção a Sua Magestade os que dizem respeito ás Serenissimas Senhoras Princeza D. maria Theresa, e Infanta D. Maria Francisca, cujos dotes no valor de quatro centos contos de réis, o primeiro, e de quinhentos mil ducados de ouro o secundo, se não tem podido até agora verificar em razão dos conhecidos apuros das rendas do Estado. Entre tanto pelo que respeita á Princeza a Senhora D. Maria Theresa, consta do teor da escritura junta por copia, let. A, que em quanto se não puder realizar o embolço do referido dote, o thesouro publico lhe satisfará os competentes juros a razão de cinco por cento, a menos que senão preferisse providenciar por outro modo a inteira, e decente manutenção da sua casa. Este ultimo foi o partido que em attenção ás circunstancias do thesouro, Sua Magestade havia julgado adoptar; e nesta mesma conformidade foi resolvido pelo soberano Congresso em decreto de 9 de Julho de 1821, que inteiramente, e até á decisão da causa que corria por parte do Infante o Sr. D. Sebastião, se consignasse para a sustentação da casa da mesma Senhora a pensão mensal de um conto de réis. Achando-se porém hoje decidido, senão todos os pontos letigiosos daquella causa, ao menos o da posse do morgado em questão, e devendo o dito Senhor Infante apresentar-se em Madrid dentro no prefixo termo de 20 de Agosto próximo futuro para effeito daquella posse, e para proseguir a causa na questão da propriedade se ella lhe fôr movida pelo Infante o Senhor D. Carlos de Hespanha, seu tio, e contendor, he forçoso darem-se novas providencias tanto para o estabelecimento do Senhor infante D. Sebastião naquella corte, como de sua Augusta Mãi, que não póde deixar de a ella o acompanhar. Para este fim, e não podendo por ora verificar se a satisfação do estipulado dote, com o que terminarião na forma das citadas escrituras, todas as pretenções da mesma Senhora para com o publico thesouro, he este obrigado a assegurar-lhe o regular pagamento dos respectivos juros na razão, também fixada nas mesmas escrituras de cinco por cento, para o qual fazendo-se necessaria a revalidação, e expressa determinação das Cortes Geraes e Extraordinarias, Sua Magestade me ordena me dirija a V. Exca., para que sendo tudo presente ao soberano Congresso, se dê a esta estipulação para os seus futuros effeitos, a forma e legalidade, que pelas leis, que actualmente governão este Reino, se fazem indispensaveis.
Pelo que respeita ao dote da Infanta a Senhora D. Maria Francisca, de que tratão os appensos B, e C, he verdade que se não estipulou nem a alternativa de se satisfazer a sua importancia, ou de se ficarem pagando juros em quanto as circunstancias não permitissem o embolço do capital. Mas essa alternativa se subentende sempre que se evidenceia que por força de necessidade não foi possivel a satisfação do principal. O Governo de Sua Magestade depois de ter feito todas as diligencias, que estavão a seu alcance para desonerar o estado deste empenho para com aquella corte, cujas reiteradas instancias pelo direito em que são fundadas, e mais ainda pelo melindre o particular natureza da divida, constitue a Nação em um particular comprometimento, de que ao Governo se não offerece nenhum outro meio de sair nas presentes circunstancias senão assegurando-se ao Infante Senhor D. Carlos de Hespanha, Esposo da dita Senhora Infanta D. Maria Francisca, o regular pagamento dos competentes juros do mesmo modo calculados como se estipolou em favor da princeza a Senhora D. Maria Theresa na razão legal de 5 por cento, como parece, que S. A. não poderá deixar de na-