O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[773]

padres da congregação do oratorio da cidade do Porto.

Approvou-se a redacção do decreto sobre a consignação de 8:000$000 de réis para os reparos dos palacios nacionaes destinados á habitação e recreio de ElRei, (vai transcripto no fim da sessão).

Feita a chamada, acharão-se presentes 123 Deputados, faltando com licença os Srs. Barão de Molellos, Pereira do Carmo, Sepulveda, Aguiar Pires, Beata, Cirne, Sousa e Almeida, Alencar, Pinto da Franca, Zefyrino dos Santos, Castello Branco Manoel, Bandeira: e sem causa reconhecida os Srs. Andrada, Bueno, Barreto Feio, Feijó, Borges de Barros, Agostinho Gomes, Bettencourt, Margiochi, Almeida e Castro, Queiroga, Fortanato Ramos, João de Figueiredo, Vicente da Silva, Corrêa Telles, Costa Aguiar, Grangeiro, Sande e Castro, Vergueiro.

Passando-se a ordem do dia continuou a discussão do projecto das relações provinciaes que tinha ficado aliado na sessão antecedente: e lido o artigo
35, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Onde o artigo diz, o lugar de juiz ordinario, desejo se diga o juiz da terra, ou outro melhor titulo, pois juiz ordinario he correlativo a juiz delegado; e não a juiz letrado: este tambem he ordinario, e se a ordenação confundiu as ideas, não devemos nós hoje sancionar essa confusão. A expressão pena maior que a de cinco annos de degredo para Africa, tirada da lei da reformação da justiça, não satisfaz ao que se quer, pois ha outras penas além do degredo para Africa, e não se da regra para a respeito dellas se avaliar a gravidade do delicto. Deve ser pena maior que a de cinco annos para Africa, prisão de tantos annos, e degredo para outros lugares por tantos etc., o que a Commissão deve propôr. Onde se diz enviando etc., não se declara se ha de enviar-se o tratado ou o original, e se deve declarar que he o original. Diz mais a custa das partes: parece-me ser melhor não se falar aqui nesta materia do custas, porque ellas são pagas ora por uma ou outra parte, pelo thesouro, pela misericordia, pelos concelhos, etc., o promotor não as paga, quando não ha accusador. Será melhor omittir-se esta expressão. Diz mais(leu): parece-me melhor dizer: se remetterá ao juiz de fóra que houver mais vizinho no districto daquella relação. Diz mais (leu): eu peço, que se declare o mesmo que já pedi outra vez, que será intimada a sentença aquella parte que não esti-ver presente na audiencia, ou seu procurador; pois se poupão as despezas e demoras de intimações desnecessarias.

O Sr. Peixoto: - Responderei a algumas observações do illustre Preopinante. Julgo que por ora deve conservar-se a denominação de juiz ordinario, porque na verdade he propria essa designação. A ordenação debaixo de um mesmo regimento no numero 65 do tit. 1.° comprehende os juizes ordinarios, e de fóra: os ordinarios aquelles que se elegião pela fórma ordinaria, e que erão communs em toda a Nação antes da creação dos juizes de fóra, ou de fóra parte que erão mandados extraordinariamente para alguns lugares.

Tambem não lhe acho razão em reprovar a palavra degredo: tem a sancção das nossas leis e do tempo; todos a entendem no sentido em que aqui foi posta; e até he propria, por exprimir a degradação, e decadencia do gráo em que o cidadão caiu por effeito da condemnação; a privação da liberdade de residir aonde seja sua vontade, como he permittido aos mais cidadãos, e a coacção de ser removido para o lugar, que na sentença lhe he assignado.

Se á talvez digna de emenda a clausula em que se diz, que a causa será, levada ao fim letrado mais vizinho. Por ora em quanto não se institue o processo dos jurados em que o juiz letrado será contra posto aos juizes de facto, não he exacta esta denominação para o sentido em que deve tomar-se: porque ha juizes ordinarios que reunem a qualidade de serem letrados. Tenho por melhor que se continue a usar da denominação de juizes de fóra, com o que cessará todo o motivo de confusão.

Pelo que pertence á doutrina do artigo, he certo que precisa de reforma: o degredo de cinco annos para Africa, regulado pelo livro 5. das ordenações, he pena comminada a crimes, que actualmente se reputão mui leves, e que nunca se applica. Na pratica estava adoptado o principio de considerar-se para effeitos similhantes ao do artigo, mais o uso de julgar, do que as palavras da lei: e assim não obstante serem reservadas as relações as culpas que provadas merecem pena capital, os juizes de primeira instancia admittem a livramento, e proferem sentenças em muitos, que pela ordenação terião a pena de degredo perpetuo, ou de morte; regulando-se pena extraordinaria, que a taes delictos costuma impor-se.

Sou pois de opinião que a Commissão reforme o artigo com attenção as reflexões que se tem feito.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Pergunto ao illustre relator da Commissão a quem pertence julgar se o crime tem pela lei maior pena que a de cinco annos de degredo para a Africa.

O Sr. Fernandes Thomaz: - A Commissão não fala em crimes leves, ou graves; quem falou nisso foi o Sr. Borges Carneiro. A Commissão se regulou pelas leis existentes; não pode haver outra regra senão esta; quando os crimes excedião a cinco annos de degredo, erão julgados por seis juizes na relação, e não por trez, por que se julgava mais grave; he por esta razão que a Commissão adoptou isto. Nos devemos adoptar os terrenos technicos da nossa legislação, porque são muito bons, não ha necessidade de os alterar. O que diz o Sr. Peixoto a respeito dos juizes letrados he muito acertado: deve o lugar ser occupado por juiz letrado, e não por juiz ordinario ...

O Sr. Corrêa de Seabra: - Se o juiz ordinario ha de ser o que ha de julgar, se pertence a elle o sentencear o crime, ou envialo ao magistrado, como acaba de dizer o illustre relator, então o juiz ordinario tem conhecimento e intelligencia, ou ao menos suppõe-se-lhe, para poder entrar no conhecimento de qual he a lei que he applicavel aquelle crime; mas não tem a capacidade necessaria, ou não se lhe suppõe, para fazer a applicação da lei, para examinar as provas, e para determinar o gráo de moralidade;