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Paço das Cortes em 10 de Outubro de 1822. - Francisco Soares Franco; Francisco Xavier de Almeida Pimenta; João Alexandrino de Sousa Queiroga.

Mandou-se remetter á Commissão de instrucção publica.

Continuando a discussão adiada na sessão de 12 do corrente sobre o parecer da Commissão criminal, relativo ao processo do chefe de divisão, Francisco Maximiliano de Sousa, disse

O Sr. Peixoto: - Na ultima sessão, quando ouvi os discursos de alguns illustres Deputados sobre o parecer, de que agora se renova a discussão, duvidei se se tratava de processar, e julgar o chefe de divisão Francisco Maximiliano, ou se a patria se reputava em perigo, e se pretendia com declamações energicas inflamar os animos dos povos para haverem decorrer em defeza della, sem haver respeito a leis, ou regras algumas. Se houvermos de instaurar neste lugar um processo criminal, he necessario que se nos diga quem he o accusado; quem he o accusador, quem o juiz: se existe o perigo, saibamos qual seja, e corramos a salvar a Patria. Não vejo porem que o Congresso possa arvorar-se em tribunal judicial; e se o fizesse, estou persuadido que no mesmo momento acabaria o systema constitucional, e a Nação cairia immediatamente na escravidão. O perigo que pode fazer calcar as leis, felizmente não existe.

Em consequencia convem mudar a direcção na discussão; e encaminhala ao seu devido termo.

Se eu houvesse de ajuizar do comportamento de Francisco Maximiliano na sua desgraçada expedição em um circulo particular, ou como historiador, não duvidara qualificalo de indiscreto, e indigno de um official, que possuisse o menor lume de raciocinio: neste mesmo lugar, quando pela primeira vez se espalhou a noticia de haver elle entrado com a expedição no Rio de Janeiro, reflecti eu com o illustre Deputado o Sr. Van Zeller, que melhor fora que não tivesse entrado, porque ia arriscar-se a lá deixar a não, e talvez todas as embarcações que commandava: antes de termos noticia do resultado da sua imprudencia, já discorriamos desta maneira. Entretanto não posso levar tão longe, como se tem pretendido a imputação que se lhe faz: he sempre arriscado o juizo do qualquer acção, tendo presentes as consequencias que della procederão, ou em realidade, ou por presumpção. A imputação da acção deve calcular-se pelo acto, por aquillo que ella era no momento, em que se praticou : o contrario arrastaria aos maiores absurdos; nem haveria homem cordato que se encarregasse de poder discricionario, em cujo exercicio fosse responsavel por futuros contingentes: e o illustre Deputado, o Sr. Moura, não observou, segundo penso, esta regra criminal, quando com extrema severidade arguiu a Francisco Maximiliano, pelo seu procedimento em Pernambuco; dirigiu-se nesta parte sem duvida pelos sentimentos que os ultimos acontecimentos daquella provincia lhe inspirarão; porque anteriormente ninguem se atrevia a fazer-lhe similhante accusação. Se desembarcasse a tropa, ou se conservasse naquella estação, e houvesse novas perturbações: similhantes
as anteriores, não seria difficil que igual principio se lhe desse em culpa, aquillo mesmo que agora se quereria que elle tivesse obrado. Recordemo-nos daquillo que aqui mesmo nos tem acontecido com os negocios politicos do Brasil. Recorra-se a discussão de 23, e 25 de Agosto de 1821; e se vera a diversidade de opiniões que então se emittirão sobre a expedição, que havia de mandar-se para o Rio: veja-se quem erão os Deputados que a impugnavão, e veja-se as razões em que se fundavão, e o quanto custou levar o vencimento adiante. Na sessão de 11 de Agosto dito, o illustre Deputado o Sr. Borges Carneiro, suppondo que o general Luis do Rego contribuia para a desordem de Pernambuco, propoz as Cortes uma indicação, para que se ordenasse ao Governo que o depozesse, e o mandasse recolher a Lisboa; mudou depois de opinião, e posteriormente já queria que elle voltasse para o continente americano. O Brasil tem estado dividido em facções, e em tal estado não ha prudencia humana, que possa conduzir a um acerto infallivel, ou ainda provavel. São tempos em que completamente se realiza a maxima de um autor celebre:

Et dans les factions, comme dans les combats
Du triomphe a la chûte il n'est souvent que' un pas

Deixemos porem esta materia, e vamos ao ponto da contraversia.

Pretendeu o illustre Deputado o Sr. Moura, que no presente caso se separasse o absolvido Francisco Maximiliano dos juizes: que pelo que pertence ao absolvido se sustentasse o julgado; suppondo que he nisso que consiste a independencia do poder judicial; e quanto aos juizes se fizessem responsaveis pela infracção das leis, que na sua sentença atropellarão. Pelo que pertence ao absolvido, digo, que a sua causa he inseparavel da do conselho, porque se houve o suborno, ou patronagem da parte dos juiz, por elle devia ser sollicitado, e não será justo que por este novo delicto aproveite a absolvição, que dolosamente obteve: ainda ha outra razão, que logo tocarei.

Resta falar da responsabilidade dos juizes: e a esse respeito não tendo nos ainda uma lei em que ella esteja perfeitamente regulada, por onde poderemos dirigir-nos com menor risco? penso que se recorrermos a pratica observada pelo Congresso em casos identicos não mereceremos censura ; e pelo contrario, se a abandonarmos para tomar um arbitrio novo, não sei como seremos qualificados. Este ponto he do extremo melindre pelo exemplo, e receio muito se tome resolução, que ao futuro possa arriscar a liberdade dos cidadãos. A pratica, Senhores, tem sido a de se mandarem rever os processos, quando se tem entendido que as sentenças assim o merecião, e fazer o Governo effectiva a responsabilidade dos juizes, uma vez que seja caso disso. Apontarei em prova alguns exemplos de autos, que forão mandados vir as Cortes, e sobre que ellas tomarão resolução.

Temos os de José Lucas, absolvido em visita na relação do Porto, em que as Cortes resolvêrão em sessão de 14 de Agosto de 1821, que o processo fos-

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