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so como tal o Principe Real? Para isso era necessario que elle tivesse de todo perdido o juizo. Quem he que ali o mandava? Não erão as Cortes? Não era ElRei? Certamente que sim. E o que lhe recommendavão mesmo as suas instruções? Não lhe recommendavão ellas, em termos muito genericos, que elle disporia das forças que tinha á sua disposição para sustentar o systema constitucional, que a Nação portugueza havia adoptado, e jurado? E por ventura ignorava Francisco Maximiliano que na organização deste systema, o Principe Real não era mais do que um delegado do seu pai no Rio de Janeiro? E que por conseguinte quando elle tinha obrigações que lhe erão impostas pelas Cortes, e pelo Rei, como chefe do poder executivo, não devia dar ouvidos aquillo que o Principe Real lhe dissesse no Rio de Janeiro? E como he em taes termos se pode desculpar a conducta de um chefe militar, que tem á sua disposição forças que elle deve sustentar e que deve cumprir as ordens dos seus legitimos superiores? Como he que este chefe militar póde illudir-se a ponto tal, que fosse da vontade de S. Alteza? Poderia elle afiançar que essa vontade do Principe Real, não seria em muita e muita cousa contrária á soberania nacional, á vontade do Congresso e ao poder executivo? Não viu elle tantos actos que ali se commetterão contra os Portuguezes europeus? Seria preciso que elle tivesse perdido de todo a cabeça para deixar de formar estes raciocinios, que são bastantemente obvios. Por todas restas razões, sou de parecer se faça effectiva a responsabilidade do conselho supremo do almirantado devendo-se lhe formar causa.

O Sr. Camello Fortes: - A Commissão de justiça criminal, quando lançou o seu parecer relativo ao chefe de divisão Francisco Maximiliano de Sousa, anteviu mui claramente que elle pelas circunstancias do tempo não seria nem plausivel, nem popular. Mas intimamente persuadida, que os luminosos pincipios da justiça devem permanecer constantes ainada no meio das mais vehementes oscillações, não duvidou pronunciados com a firmeza, que deve caracterizar os representantes de uma nação livre. Desenvolver os principios, que segundo as ocorrencias determinarão o juizo da maioria da commissão, eis o motivo que me obriga a levantar no recinto deste soberano Congresso a minha debil, e forças o permitirem, com brevidade, a exatidão 1º primeiro que parecer da commissão he conforme as leis existentes nesse tempo: 2º que deve mandar fazer segundo conselho da guerra a Francisco Maximiliano de Sousa por todas omissões, e factos não previstos, nem providenciados expressamente nas instituições que lhe forão dadas pela secretaria de Estado, em toda a expedição, desde que saiu do porto de Lisboa até que regressou a elle. Não empregarei os de eloquencia, nem moverei os affectos, pois conheço que me falta esta rara qualidade, mas ainda que a tivesse, já mais lançaria mão della, porque estou altamente convencido, que só he proprio de uma assembleia deliberadamente tudo o que tende a illustrar o entendimento para progredir no desenvolvimento da verdade, e que della se devem desterrar os affectos e os outros meios que só tem por fim agradar ao espectadores, arrasar a vontade, e entender o entendimento com manifesto prejuizo da causa publica. Hagirei das generalidaes, e principios que só servem para gastar em vão o tempo preciso, e me restringir exactamente ao ponto preciso da questão.

Mandado reunir á Commissão o Sr. Deputado Borges Carneiro, (autor da indicação, pela qual se chamarão ao Congresso os autos do conselho de guerra formado ao referido chefe de civisão) para declarar o fim de sua indicação, declarou este Sr. Deputo por escrito no principio dos autos- que estes forão por elle chamados ao congresso para se fazer effectiva a responsabilidade dos juizos que proferirão a ultima sentença.- Então entendeu a Commisão que o fim da indicação era mandar fazer effectiva a responsabilidade dos juizes, ficando o julgado em seu vigor. Por isso o primeiro exame que se segundo as leis existentes nesse tempo, era possivel fazer responsaveis os juizes pelas sentenças proferidas contra direito e ficar valido o julgado. Observou que a ord. Liv. I tit. 5 $ 4 fazia responsaveis os desembargares que não comprião, e guardavão as ordenações inteiramente, sendo-lhe allegadas, mas declarava que taes desembargos, e sentença erão nenhunas, e o $ 6 e 7 concendo ás partes o aggravo chamado de ordenação não guardada, só manda fazer os juizes responsaveis os julgadores, que julgarão por peita, mas no $ 2 declara que a sentença será nenhum, o que já havia determinado a ord. 1. 3 tit 75 pr. A ords 1.5 tit 136 pr faz responsaveis os juizes, que applicarem penas a seu arbitrio, mas declara logo que as penas por elles postas não exijão effeito. Destas ord. E outras se deduz a regra que para ser responsavel o juiz pelo seu julgado he necessario reformado. Com effeito fazer responsavel o julgador porque julgou mal, he reconhecer que a sentença he contra direito: e não será iniquo querer que uma tal sentença fique em vigor? A parte contra quem se proferiu não terá razão de se queixar. A única ordenação que se tem allegado em contrario he a do 1.3 tit 66 $ 7, e 8, que faz responsaveis os julgadores, as razões, e fundadores dellas, pertende-se que taes sentença dada contra a forma prescrita pela lei he contra direito expresso, e por consequencia nulla ord. 1, 3 tit 75 pr. in fin, de sorte que para ser válida seria necessario que a ordenação expressamente o declaresse, o que ella não faz. Mas ainda que ella declarasse, válida tal sentença, assim mesmo nada provaria, por quanto isto seria uma excepção, que não destruiria, mas firmaria a regra em contrario: por ser certo que a declaração das razões da sentença serve para as partes interporem seus recursos, e para illustração dos juizes superiores, mas não influe immediatamente sobre a justiça della pois he visi

TOMO VII. Ggggg