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vel que a sentença pode ser muito justa apesar da omissão das razões que a fundamentarão; o que se não verifica quando se exige a responsabilidade dos juizes por terem dado alguma sentença injusta. O mesmo digo de qualquer outra ordenação ou lei (de que não me recordo) que se possa produzir em contrario.

Convencida a Commissão que segundo a legislação existente ao tempo do julgado, e do parecer da Commissão, era forçoso revogar a sentença para fazer effectiva a responsabilidade dos juizes que a proferirão, passou a examinar se ella estava nessas circunstâncias. Dois são os meios pelos quaes se póde revogar a sentença: o 1.º he conhecer do merecimento da causa, e julgada novamente: mas este não he admissivel porque o julgar causas não he attribuição da Cortes: o 2.º meio foi forçoso averiguar se elle leria lugar nos autos em questão. Observou a Commissão que pelas leis existentes naquelle tempo era prohibida e revista, ainda a especialissima das causas criminaes; mas que este soberano Congresso a havia concedido em alguns casos por motivos estraordinarios. Nestas circunstancias era necessario que a Commissão adoptasse uma regra que lhe servisse de guia na concessão, ou denegação della, para não obrar arbitrariamente: esta regra não podia ser outra se não a prescripta pela lei de 3 de Novembro de 1763 & 1.º para a revista das causas civeis. Decreta esta lei, que só se conceda revista nos casos de nullidade manifesta, ou injustiça notoria, e para tirar as duvidas, e o arbitrio accrescentou que estes casos serão os expressos na ord. 1. 3 tit. 75 pr. e tit. 95 Pr. prohibido toda a interpretação exteensiva, e restrictiva.

Pela simpeles comparação destes diversos casos com os autos em questão se vê que nenhum delles se verifica. O único cuja applicação poderia entrar em duvida, seria se a sentença foi dada contra direito expresso. Mas reste mesmo não he applicavel: 1.º por quanto para que uma sentença seja contraria ao direito expresso, he necessario que ella seja directamente contraria à lei, v. g. se o juiz julgar provado que algum he menor de 14 annos, e que apesar disso poder fazer testamento, cit. Ord. 1. 3 tit. 75 § 1.º in fim.; se porém o juiz julga provado, o que se não prova dos qutos, e applica uma lei que teria lugar se a prova fosse tala qual elle julga, esta sentença não he contra direito expresso, mas contra o direito da parte, póde vêr o exemplo na dita or. 1. 3 tit. & 2.º: a primeira sentença he nulla, e caso de revista, a Segunda he valiosa, e não he caso de revista segundo a regra acima referida. Neste segundo caso está a sentença em questão, por quanto pela portaria do almiranta lo forão es juizes mandados julagar a conducta do chefe de divisão segundo as instrucções, que lhe forão dadas, que he o mesmo que dizer, que se se provasse que elle não cumprira as instrucções e condemnassem, se ao contrario, se provasse que elle as cumprira o absolvessem, o que assim foi entendido tanto pelo juizes do conselho de guerra, como pelos supremo de justiça; estes fazendo juizo sobre as provas persuadirão-se que se proga que elle havia cumprido as intrucções, e o absolverão; supponhamos que tal se não prova, esta sentença será contra o direito de parte, mas não contra direito expresso; e por isso não he caso de revista segundo as cit. Ord., e leis.

2.º O fundamento desta sentença he o juizo que os juizes fizerão das provas: a lei de 20 de Outubro de 1763 & 8 sobre os ladroões (há três leis da mesma data) deixa este juizo no arbitrio do julgador. Se pois esta sentença tem por fundamento o arbitrio autorizado por lei, como se poderá dizer que ella he contra direito expresso? Muito mais sendo certo que as provas em contrario não são liquidas, por serem fundadas em supposições, e argumentos de inferencia, como conhecerá todo o homem que de boa fé quizer examinar o merecimento dos autos. Além disso eu não sei como se possa fazer responsavel o juiz pelo juizo que fez das provas, pos sendo certo que o pensar dos homens he diverso, e que as provas que produzem convicção e um senão produzem em outro, ainda que ambos estejão de boa fé, seria necessario fazelos responsaveis pelos erros inculpaveis do entendimento.

Do que levo dito se deduz que a sentença em questão não se póde revogar o por consequencia não póde ter lugar a responsabilidade dos juizes segundo as leis existentes ao tempo do julgado, e do parecer da Commissão. Poderão posteriormente fazer-se novas leis a este respeito, mas ellas não podem regular o presente caso, porque não devem com justiça ter um effeito retroactivo.

Passando ao segundo objecto do meu discurso, sou de parecer que se mande fazer segundo conselho de guerra ao chefe de divisão Francisco Maximilia de Sousa, por todas as omissões, e factos não previstos, nem providenciados expressamente nas instrucções, que lhe forão fadas, em toda a expedição desde que saiu do porto de Lisboa até que regressou a elle. Pela referida clausula da portaria do almirantado se restringiu o mesmo conselho de guerra ao cumprimento das instrucções, e por consequencia não fez objecto delle tudo o que ellas não providenciaão. Assim o entenderão os juizes, que proferirão a primeira sentença, por isso omittirão tudo o que pertencia ao Rio de Janeiro, porque as instrucções a este respeito só determinavão que o dito chefe entregasse ao Principe Real os officios, de que foi encarregado; e como elle effectivamente os entregou, haia cumprido as instrucções: e tudo o mais não fazia objecto do conselho; e por isso o omittirão. Assim o entenderão também os juizes do supremo conselho da justiça, e por isso, julgando que elle havia cumprido as instrucções o absolverão. He logo havia cumprido as instrucções, o absolverão. He logo certo que naquella exposição houverão factos. E omissões, que não fizerão objectos do conselho. E como não he justo que o autor de tantos, e tão graves males, e damnos causa .... a Nação assás attenduada, que impune, ou pelo menos se não conheça se elle obron com dado ou culpa; deve fazer segundo conselho de guerra ao dito chefe de divisão, para o que proporei uma indicação no fim deste discurso.

Antes de concluir cumpro lançar uma vista rapida da sobre o parecer separado do Sr. Deputado E...