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Carneiro, o qual sómente vi, depois que elle o leu neste soberano Congresso. Tudo o que o Sr. Deputado diz no seu extenso parecer se reduz: 1.º a objectos providenciadas, sobre as quaes já intrepuz o meu juizo: 2.º há cousa que nellas não focão providenciadas, sobre as quaes já declarei que se devia proceder a novo conselho de guerra: 3.º a factos, que não constão dos autos, v.g., que no lameirão de Pernambuco encontrára aquelle chefe de divisão, muito europeos embarcados, e refugiados com o temor da commoção publica, que o commandante da curveta Activa, Bersane lhe participára o estado de desasocego da provincia; que isto mesmo lhe comunicará José Maria de Moura; que elle soubera que este ex-governador tentava segurar-se do forte de Brum para proteger o desembarque das tropas, o que lhe fóra prohibido pela junta: estes e outros muitos factos não constão dos autos, e por isso não podem fazer carga aos juizes do supremo conselho de justiça, que só devião julgar segundo o allegado, e provado.

He porém de notar que o Sr. Deputado em todo o seu parecer se esforça em exaggerar, e pintar com negras cores os grandes damnos causados á Nação nesta calamitosa expedição, pelo referido chefe de divisão, e em chamar a attenção do publico sobre tão desastrosos acontecimentos. Esperava eu e esperarião todos, que elle propozesse algumas providencias para se castigar o seu autor, para sua emenda, e exemplo dos outros. Mas foi com grande admiração minha que eu vi que elle concluiu o seu parecer; que as Cortes devião suspender (o que he contra Constituição) e mandar formar culpa aos juizes que proferirão a ultima sentença. Que se fará ao chefe de divisão, tão altamente arguido? O autor, e causa primaria de tantos, e tão graves males ficará impune? Há de chamar-se em vão a attenção da Nação sobre taes factos? O Sr. Deputado parece ser desta opinião, pois se contenta com a suspensão e formação de culpa dos juizes: eu pelo contrario proponho a seguinte:

INDICAÇÃO.

São assás conhecidos os incalculaveis males, que se seguirão à nação da malograda expedição mandada ao Rio de Janeiro com escala por Pernambuco, e encarregado ao chefe de divisão Francisco Maximiliano de Sousa. He inegavel que a espada da lei, e as penas, devem recair sobre os autores do delicto, qualquer que seja a sua condição, empregos, ou serviços, pois nada disto os põe em abrigo da responsabilidade, que encorrerão pelo facto illigito, que perpetrárão. He por isso que se mandou formar conselho de guerra áquelle chefe de divisão, mas com a clausula expressa, que seria julgado segundo as leis, comparando a sua conducta na sua ommissão com as instrucções que lhe forão dadas pela secretaria d´Estado: clausula esta que restringiu aquelle conselho somente aos factos providenciados pelas instrucções, excluindo delle, factos e omissões não previstas, nem providenciadas pelas ditas instrucções de sorte que sendo estes a causa principal de tão calamutosos males não fizerão objecto daquelle conselho. A Commissão de justiça criminal conheceu este defeito, mas absteve-se de interpôr sobre elle o seu juizo por se persuadir que lhe era mandado dar o seu parecer unicamente sobre a responsabilidade os juizes que proferirão a ultima sentença. Por quanto em sessões de 9 de Julho proximo forão chamados estes autos ao Congresso em conseguencia de uma indicação do Sr. Deputado Borges Carneiro: em 20 do mesmo mez fóra nelle apresentados, e mandados remetter á Commissão de justiça criminal: e como na indicação se não dizia o fim para que erão chamados ao Congresso, alguns dos Srs. Deputados requererão que reste se declarasse; não estando porém presente o autor da indicação, mandou o soberano Congresso que este se anisse à Commissão para fazer a referida declaração. Reunida Commissão, declarou o Sr. Deputado por esrcrito no principio dos autos = que havião por elle sido chamados aquelles autos para se fazer effectiva a responsabilidade dos juizes que proferirão a ultima sentença, em caso de dever ella ter lugar = Entendeu a Commissão que ersta declaração a ligava a dar o seu parecer restrictamente sobre a responsabilidade daquelles juizes, e por isso se julgou inhibida para interpôr o seu juizo sobre o procedimento que se devia ter com o referido chefe de divisão.

Não sendo porém justo que o referido chefe fique impune pelo que obrou, ou deixou de obrar discricionariamente, e que se não achava previsto, nem providenciado pelas instrucções, que lhe forão dadas, se se mostrar que teve dolo, ou culpa, proponho: que se lhe mande fazer conselho de guerra por todos os factos, e omissões não previstos, nem providenciados nas instrucções, desde que regressou a elle, visto que elles não fizerão objecto do conselho de guerra, em que foi folgado. - O Deputado Camello Fortes.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Estou muito admirado, observando os passos que tem dado esta discussão, e os termos a que tem chegado o negocio de que se trata. Em duas palavraa darei o meu voto: observe-se a Cosntituição; porque guarddada ella estou certo que facilmente se conhecer , que não só não pertence ás Cortes o substancial do negocio, mas todas as questões que se tem excitado por occasião delle. Por ventura trata-se de examinar, e decedir se a sentença que absolveu Francisco Maximmiliano contém nullidade, ou injustiça notoria? Digo que não pertence ás Cortes, mas ao poder judoicial. Veja-se o capítulo das attribuições das Cortes. Trata-se acaso da revista daquella sentença? Ou negar revista. Antes da nossa restauração ElRei concedia, ou negava revistas pelo expediente do desembargo do Paço, ou por graça especial: instaladas as Cortes, passou para ellas esta funcção, que com effito exercitarão; porém hoje que temos uma Constituição jurada, nem a ellas, nem a ElRei pertence conceder revistas, senão há por ora suppremo conselho de justiça, em pouco haverá, e, como quer que seja, os juizes he que hão de consedélas, e nunca em nenhum caso as Cortes. Querem por ventura fazer responsaveis os ministros, que derão a sentença? Não

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