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compete ás Cortes, nem ao Rei fazer responsáveis os ministros que derão sentença collegialmente, isto he os desembargadores, e ministros dos tribunaes; mas ao poder judicial nos termos do artigo 191. Tendo tido declarada pela relação a nullidade, e injustiça notória da sentença de que te concedeu revista, fará (o suppremo conselho) effectiva a responsabilidade dos ministros nos casos em que pela lei ella deve ler lugar: e como esta lei ainda se deseja, muito bem consultou a Commissão.
Pretende-se em fim suspender os ministros do conselho do justiça? Pretenção verdadeiramente arbitraria! As Cortes não podem suspender nem um juiz ordinario: e o Rei o pôde fazer, não por sentenças dadas collegialmente, mas por outras causas e precisamente nos termos da artigo 197 precedendo audiencia do juiz, informação necessaria, e consulta do conselho d' Estado. No caso de que se trata nem as Cortes, nem ElRei podem suspender os ministros do conselho de justiça , mas somente o poder judicial, nos termos do artigo 191.
As Cortes neste negocio não tem senão duas cousas que fazer 1.ª alguma medida legislativa, que com tudo não tenha effeito retroactivo: 2.ª fazer verificar a responsabilidade dos ministros procedendo todos os actos que a Constituição ordena no citado artigo: e note-se que o fazer verificar a responsabilidade do artigo 108, não he fazer effectiva a responsabilidade, o que pertence somente ao poder judicial. Concluo protestando pela independência do poder judicial, ponto cardeal do nosso systema; e pelo respeito devido á Constituição, o qual não consiste somente em palavras, e declarações, (o que com tudo he bom) mas na guarda e exacta observância della; o que cumpre a todos os cidadãos; mais ás auctoridades, e ás Cortes; e mais, se ser póde, ás constituintes que ha tão poucos dias a sanccionárão, assignárão, e jurarão. Este o meu parecer.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, tem-se pretendido sustentar o parecer da Commissão, umas vezes argumentando-se com a Constituição, e outras dizendo que a Constituição ainda não está publicada.... Um dos illustres redactores da Commissão, começou a dar a razão porque a Commissão tinha dado aquelle perecer. Eu creio na boa fé com que a Commissão obrou; porem a falar a verdade se ella viu que havia os erros que o relator da Commissão reconhece, que importava que o Sr. Borges Carneiro não falasse nisso para ella deixar de apresentar tudo o que convinha sobre esta materia? A Commissão reconheceu que neste processo havia erros, porque o chefe de divisão Francisco Maximiliano não havia sido julgado, como o devia ser: ora se a Commissão viu isto, porque razão se limitou a dar o perecer sobre o que dizia o Sr. Borges Carneiro, e não sobre o objecto. Todavia, isso está acabado e remediado, porque um dos collaboradores da Commissão apresenta essa moção. Eu tive sempre aquellas idéas, e as tinha apontado para as apresentar ao Congresso. Francisco Maximiliano representa neste negocio duas vezes: uma como chefe militar, e outra como encarregado de uma missão, que o governo lhe deu. Foi julgado Francisco Maximiliano encarregado, e commissionado politico; porem Francisco Maximiliano militar ainda não foi julgado; e conseguintemente deve sêlo. Pouco importa que o supremo conselho de justiça commetesse tal absurdo. Os primeiros juizes forão os que julgarão conforme a lei, e conforme as instrucções que lhe tinhão sido dadas. Francisco Maximiliano foi julgado meramente como encarregado daquella missão; e tanto assim, que perguntando-se-lhe os motivos porque tinha assignado aquelle protesto no Rio de Janeiro, respondeu que aquillo não estava nas instrucções, e por isso não era obrigado a satisfazer a tal pergunta. He preciso dizer que o Sr. Camello Fortes fez uma accusação ao Governo, dizendo que a portaria he delle, quando não he; e o mesmo réo o confessa : lá não está portaria nenhuma do Governo, estão duas do conselho do almirantado. Que o Governo mandasse fazer conselho de guerra ao chefe Francisco Maximiliano, isso não duvido eu; mas a ordem especifica, comparando a sua conducta com as instrucções, isso he do conselho do almirantado, assignado por Feio e Leite, Leite Feio. A operação toda he do conselho do almirantado, destes mesmos juizes, que aqui se tem pretendido absolver: elles forão os que derão a regra para se preparar, o processo, e forão os íntimos que depois delle preparado absolverão o réo. Torno a dizer, que a portaria he do conselho do almirantado, e não do Governo. Vamos agora ao outro ponto, sobre poder-se ou não exigir a responsabilidade dos juizes. Se acaso nós nos guiasse-mos pelos principios estabelecidos pelo Sr. Camello Fortes, muito luminosos, mas um pouco metafysicos, ao menos para mim, então nunca tínhamos responsabilidade dos juizes, senão quando houvesse uma sentença : então quando se havia de pedir a responsabilidade aos secretários d' Estado? Tambem elles dão sentenças? E os outros empregados também as dão? O Sr. Camello Fortes de certo se illudio nisto. Aqui está a lei com que argumentou o illustre Preopinante (leu). He consequência do principio estabelecido , mas não he condido para se verificar o principio estabelecido. Antigamente havia um assento da casa da supplicação que diz, que os juizes nunca poderão ser condemnados pelas sentenças que derem; mas, pergunto eu, jurada a Constituição, e o systema constitucional, ficão em pé todas aquellas leis absurdas que estão em opposição com o systema? Quem he que pode proferir similhantes principios aqui nesta casa? Creio que ninguem. As bases separarão os tres poderes, são independentes uns dos outros, e aquelles que são encarregados disto são responsaveis, e hade ser-lhe exigir responsabilidade, ainda mesmo antes de apparecer a Constituição. Um illustre Preopinante citou o artigo 197 da Constituição que diz (leu). Ora as Cortes creio eu, que não perdem por este artigo o direito de representarem a ElRei as prevaricações que faz qualquer magistrado. As Cortes tem o direito que tem todo o cidadão. Quando eu leio o artigo, não he para me conformar com o que disse o Sr. Borges Carneiro, que sejão suspensos os juizes; mas quero que isto se mande ao Governo para se proceder contra elles na forma deste mesmo artigo; mandando-se