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a ElRei este negocio com o parecer da Comissão, e do Sr. Borges Carneiro, assim como do que as Cortes de liberarem para se pôr em execução o artigo 197 da Constituição, a fim de se exigir a responsabilidade daquelles juizes pelos meios competentes.
O Sr. Arriaga: - Sr. Presidente: depois da analyse que o illustre Deputado o Sr. Camello Fortes, na qualidade de membro da Commissão, acaba de fazer com tanta exatidão, e clarareza sobre as circunstancias, e termos do processo em questão, assim como sobre a conducta da Commissão, no arbitrio que adoptou para formar o parecer offerecido à discussão, pouco mais poderei accrescentar que possa servir a illustrar o Congresso, e a reforçar os fundamentos em que se firma o parecer: para justificar porém a Commissão he do meu dever destruir a imputação que na antecedente sessão se lhe fez de haver ella approvado a sentença do conselho do almirantado; e para este fim convido o illustre membro que assim opinou haja de reflectir mais attentammente sobre as expressões do mesmo parecer: ellas existem escritas, e por si falão.
A Commissão não diz que approva o julgado proferido na sentença: estabeleceu os principios de que os juizes da superior instancia, revogado a sentença do conselho de guerra, segundo o regulado arbitrario que sobre as provas lhes competia, usarão do seu direito; e que cumprirão com o seu dever, em quanto formarão o seu juizo sobre a conducta do accusado, nos limites que lhes forão prescriptos pela portaria que dirigia este processo. Nenhuma destas expressões comprehende a natureza do arbitrio interposto pelos juizes a respeito do qual sómente se diz que não encontra injustiça notoria, e achando o processo sem victos de nullidade opina que a sentença deve subsistir inviolavel, sem com tudo emittir opinião alguma acerca da convicção dos juizes na ampliação do direito, sobre cujo ponto guardou o devido silencio; e por tanto, se approvou o processo em quanto às formulas, não declarou igual approvação em quanto ao juizo dos julgadores; bastando-lhe observar que não o achava contra direito ou lei expressa. Outro illustre Preopinante na mesma sessão manifestou a sua indignação pela patronagem, cujo contagio desejava nunca podesse pésa de iguaes sentimentos aos do illustre Preopinante com quem concorda esta parte, e segura da sua consciencia não teme que o Congresso possa ser por ella exposto à pedrada. Também há pouco se atacou o parecer na parte em que elle sustenta a independência do poder judiciario, e a inviolabilidade das suas sentenças; mas os argumentos a este fim desenvolvidos comprehendem hypothese alheias do parecer, que só se referem aos juizes. A Commissão não diz que estes sejão inviolaveis, nem desconhece o direito essencial que compete ao Congresso da inspecção suprema para fazer observar as leis, e corrigir as prevaricações dos juizes. A Commissão estabelece o principio da independencia do poder judiciario considerando-o como um ente moral incapaz de prevaricação e quando diz que os seus julgados são inviolaveis designão os legitimos. Sustento pois ainda estes principios que jamais poderão ser abalados sem offennsa do systema representativo que temos adoptado, e he firmado sobre as bases da divisão, e independencia dos três poderes. Outra grande arguição se tem feito ao parecer da Commissão, por não haver ella reconhecido as nullidades, e injustiça notoria de uma sentença, que por ser fendada em falsas provas deve ser reputada como nulla, e por ser contraria as leis da marinha que se tem citado, he notoriamente injusta. Porém estes requisitos nem se verificação dos autos, e muito difficultosamente poderão liquidar-se na quelle ponto de evidencia que se pretende inculcar. Primeiramente não se define qual he o crime do recusado, pois que este só deve resultar dos argumentos de combinação que fizerem os juizes, comparando a conducta do accusado com as leis, e instrucções, e mais documentos que formão o corpo do delicto no processo: e em segundo lugar não havendo mais prova aos autos do que os ditos documentos, e a defeza do accusado nas suas resposta aos interrogatorios, claro está que toda a prova que apparece se converte somente em operações intellectuaes dos juizes, e consequentemente em conjecturas, e opiniões: e he bem obvio quanto he fallivel, e questionavel uma tal prova, e o muito que ella dista da exactidão, e evidencia para que possa em qualquer hypothese ser decididamente caracterisada de falsa; e por estes mesmos principios me parece tambem muito difficil poder na especie de que se trata asseverar-se inquestionavelmente que a sentença foi notoriamente injusta por haver sido proferida contra lei ou direito expresso. He muito diverso o caso em que pela ordenação se deve ter o julgado por contrario a direito expresso, como já muito bem ponderou o Sr. Camello Fortes. Resta-me responder à supposição em que se labora de que a portaria que mandou formar o conselho de guerra he privativamente emandada do conselho do almirantado, sem intervenção alguma do Governo. A Commissão não o pensou assim, persuadindo-se de que o conselho do almirantado não procedeu sem ordens positivas do Governo, e fundando-se em que só desta fonte lhe podião ser fornecidos os papeis officiaes que se achão nos autos, e em que na fórma da carta de lei de 26 de Outubro de 1796 tit. 1.º § 6.º, que deu novo regimento ao mesmo conselho, não pode este proceder a conselhos de guerra sem precedencia de consulta a ELRei, ou sem que deste receba expressa ordem para os mandar formar. Considerando por tanto a Commissão o conselho do almirantado como orgão do poder executivo, e não dados alguns para dever suspeitar contra a exactidão do dito tribunal no fiel desempenho dos seus deveres, não hesitou em que a portaria por este expedida deixaria de ser em tudo conforme com as ordens transmittidas do Governo; e não recorreu ao meio de fazer apparecer a original portaria do Governo para se desenganar das imputações que se lhe fazem, porque ignorava estas que só agora apparecem oferecidas pelo Sr. Borges Carneiro no seu vota em separado, sem que fossem presentes à Commissão. Se há porém tergiversação nesta parte he muito facil o meio de vir-se no seu conhecimento, exigindo-se a original portaria para que confrontando-se com a do almirantado, se fa