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mente com pleno conhecimento de causa; quando pá* ia a sua temporaria suspensão se contenta com informações extrajudiciaes fundadas em provas de testimunhas, ou em documentos legaes. Por quanto, sendo a destituição huma verdadeira pena, que deve recahir sobre hum delicto, não póde a sua imposição verificar-se senão pelos meios prescriptos pelas Leys para o convencimento dos Reos em todos os delictos. Mas a suspensão temporaria, como simplesmente provisional, ou como correcção de ommissões sem dolo, nem perniciosas consequencias, póde impôr-se pelo legitimo superior por qualquer maneira bem informado, sem todavia jámais deixar de ouvir o accusado, antes ou depois segundo a exigencia do caso, e natureza da suspensão.

Desejaria com tudo, que no Artigo se ajuntasse a clausula - Nos casos determinados pelas Leys = a fim de de cortar toda a entrada aos procedimentos arbitrarias, incompativeis com a segurança individual do Cidadão, que tão positiva e sabiamente se estabeleceo nas Bases da Constituição que temos jurado manter, como hum dos principaes esteios da ordem social; que imperiosamente requer que ninguem seja punido, ou reprehendido, senão pela transgressão da Ley antecedentemente promulgada, que lhe deve ser conhecida.

O senhor Borges Carneiro. - Julgo que o artigo está muito bom, mas que senão conceba assim, que se diga = a Regencia não poderá impor pena sem Sentença pró ferida = para que se não vá tirar á Mesa grande dos Aggravos o direito que ella tem de impor multas e penas, e poder suspender, etc. assim que se diga = a Regencia não poderá suspender perpetuamente do seu cargo Empregados publicos senão por Sentença legalmente proferida = Quanto á segunda parte desejava que houvesse maior latitude, e que se dissesse = precedendo imputação justificada.

O senhor Serpa Machado. - A Regencia não póde suspender senão por Sentença legalmente proferida. O Projecto do artigo deixa ao Poder Judiciario o impor penas tambem: ainda que a Commissão fallou só da Regencia, com tudo não quiz excluir os Tribunaes do poder que tem de impor multas, e penas. - Só sendo por causa justificada = segundo disse o senhor Borges Carneiro, não julgo bom; he necessario sempre que haja huma prova, e prova de tal natureza que induza suspeita vehemente.

O senhor Moura. - Além disto á moção do senhor Borges Carneiro tenho huma difficuldade, e hei que se se disser = a Regencia não poderá impor penas = parece que se infere que a Regencia não hade impor penas; e por consequencia exercer a faculdade de julgar; e se ella não ha de impor penas, então fica livre ao Poder Judiciario o impollas. Parece pois que o artigo se deverá manter como está concebido.

O senhor Alves do Rio. - Não me parece bem a palavra queixa. Hum Ministro deve ser suspenso por falta de cumprimento de ordens: a palavra queixa não comprehende este caso; por isso he necessario que o artigo seja redigido de fórma que tambem o comprehenda.

Houve huma breve discussão ácerca das palavras com que se devia enunciar a ultima parte do artigo.

O senhor Pessanha. - Parece-me que podemos ponderar dois casos em que póde ter lugar a disposição da segunda parte do paragrafo: quando houver culpa formada, ou quando houver falta de cumprimento de ordens.

O senhor Presidente. - Parece-me que se podia dizer: = que a Regencia poderá suspender, e depois enviar tudo para o fim de Processo ao Poder Judiciado.

O senhor Sarmento. - Eu sou da opinião do Senhor Presidente: que a Regencia possa suspender, mas que a informação que tiver para isto a remetta ao Regedor das Justiças, como se faz em todos os Paizes.

Julgou-se a doutrina do artigo digna de mais larga discussão, ficou addiada, e procedeo-se á nomeação de Presidente, Vice-Presidente, e Secretarios.

Tiverão maioria de votos os senhores Braamcamp 33, e 30 o senhor Bispo de Béja: entrárão em 2.º escrutinio, e por absoluta pluralidade de 41 votos sahio eleito Presidente o senhor Braamcamp, que não tinha votado.

Para Vice-Presidente tiverão a maioria de 25 votos o senhor Castello-Branco, e 20 o senhor Moura: em 2.º escrutinio ficou eleito o senhor Moura pela absoluta pluralidade de 48 votos.

E para Secretarios ficárão eleitos o senhor Felgueiras por 49 votos, por 43 o senhor Mendonça Falcão, o senhor Freire por 4S, e por 38 o senhor Ribeiro Costa: obtendo depois a maioridade de 28 votos o senhor Barroso, e 27 o senhor Ferrão.

Determinou-se para Ordem do Dia a discussão ácerca da Fabrica do Campo Pequeno, do Projecto de remoção dos Frades de Mafra, e do outro sobre Pensões.

Declarou-se que o Requerimento de Paulo Gonçalo do Amaral, de que fizera Relatorio a Commissão de Instrucção Publica, e sobre que dera o seu Parecer na Sessão do dia 24, foi apresentado elido pelo senhor Pinheiro de Azevedo, e não pelo senhor Trigoso, como então enganadamente se lançou na Acta.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ás duas horas da tarde. - Agostinho José Freire, Secretario.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tomando em consideração as duvidas propostas pela Regencia do Reyno em data de 24 do corrente mez sobre a intelligencia do artigo 1.° do Decreto de 18 de Março do presente anno, pelo qual se extinguem todos os ordenados, pensões, gratificações, propinas, e quaesquer outras despesas, que se não acharem estabelecidas por Ley, ou Decreto; sendo as duvidas: 1.° Se a Regencia póde, por Portarias suas, depois de prece-