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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tornando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em 16 do corrente mez, expondo a duvida que occorre na execução do decreto das Cortes de 14 de Dezembro de 1821, relativamente aos medicos que servirão nos hospitaes militares, mas não com o titulo de medicos do exercito: attendendo a que o decreto não teve em vista a denominação, mas sim a naturesa do serviço militar: resolvem que são comprehendidos na sua disposição para gozarem da quarta parte de seu soldo actual por tanto tempo, quanto houverem servido na guerra todos aquelles medicos, que servirão nos hospitaes militares, acompanharão o exercito, estiverão em destino militar no tempo da guerra, e passarão depois a medicos do exercito, uma vez que na totalidade do serviço preenchessem o numero, segundo prescreve o mesmo decreto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente que na corveta Regeneração proxima a fazer-se devella para a Bahia, afora os officiaes de marinha nomeados para commandarem as embarcações que ainda se achão nos estaleiros, vão tambem escrivães, commissarios, fieis, moços, e similhantes, com prejuizo da mocidade daquella provincia empregada na ribeira, e no Erario, como praticantes, e amanuenses que aspirão aquelles pequenos empregos de fazenda: ordenão que sejão remettidas ao soberano Congresso as explicações necessarias sobre o referido. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 23 DE ABRIL.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou a correspondencia e expediente seguinte.

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em observancia da ordem das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, expedida a esta Secretaria de Estado em 28 de Dezembro do anno proximo passado, manda o Governo remetter ao mesmo soberano Congresso o resultado da informação a que procedeu a provedor da comarca de Lamego, ácerca dos dizimos das freguezias do Salvador de Telloes, e de S. Jorge de Gouveas da Serra, e da sua applicação; bem como ácerca dos dizimos da freguezia de S. Miguel de Villar de Perdizes, e suas annexas; e ácerca das rendas da freguezia de Santa Maria de Pillões, camara ecclesiastica de Chaves, tudo no arcebispado de Braga.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 22 de Abril de 1822.- Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.

Remettido á Commissão ecclesiastica de reforma.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Ordenão as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugneza, em officio de V. Exca., na data de 9 do corrente, que lhes sejão enviadas as informações necessarias sobre o requerimento, que restituo a V. Exca. e documentos a elle jentos, de Joaquim Telles Jordão, a respeito do qual tenho a honra de dizer a V. Exca., para que se sirva de o pôr na presença do soberano Congresso, que tendo sido o supplicante destituido por motivos de segurança publica, e por ordem, da Regencia do Reino, que para assim o fazer, se achava legitimamente autorisada, este facto, em materia tão melindroza, interrompeu a respeito do supplicante aquelle conceito a que tem direito todo o cidadão, em quanto nenhum acto positivo e legitimo torna esse mesmo conceito pelo menos equivoco na opinião publica. O poder confiado pelo soberano Congresso á Regencia naquella epoca, autorizou a destruir o supplicante, sem formalidade de processo, e por tanto os papeis que desta Secretaria de Estado se confiarão ao supplicante, não forão mais do que uma informação a que procedeu a Intendencia geral da policia áquelle respeito; pelo que, a justificação graciosa que o supplicante produz, fundada em depoimentos de testemunhas e que regularmente jurão sobre fados negativos, não pôde ser sufficiente para reparar completamente aquella quebra de opinião, e conceito que em todos os ramos de serviço publico, e mormente no militar, faz a base da confiança do Governo.

O ministerio actual não póde deixar de reconhecer os serviços do supplicante, e a honra e valor com que na guerra se empenhou na defeza da sua patria, e ter-lhe-hia dado uma pensão equivalente, se isto coubesse nas suas attribuições; porem não póde pôr hoje nelle aquella confiança, que ainda ha pouco lhe negou o Governo, que demittiu o supplicante, em virtude de circunstancias muitas vezes fugitivas, mas sempre ponderosas, que então concorrerão para estabelecer o seu juizo sobre tão melindrozo assumpto.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 22 de Abril de 1822. - Illustrissimo e Excellentissi-