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Portugueses, deve ter estampado o lugar, e anno da impressão, e o nome do impressor; e os impressos em Paizes Estrangeiros serão assignados pelo Livreiro, ou Pessoa que os vender.

4.º Quem vender, publicar, ou distribuir qualquer impresso sem algum dos riquisitos mencionados no Artigo precedente, será codemnado a pagar de 3 até 30 $000 rs., conforme a maior, ou menor importancia do impresso, e não tendo por onde pague, em seis dias, este dois mezes de prizão.

5.° Quem falsificar algum dos requisitos mencionados no Artigo 3.°, será condemnado em 50 até 500$000 rs.; e não tendo por onde pague, em tres mezes, até tres annos de prizão.

6.° O Auctor, ou Editor d'Escriptos impressos em Estados Portuguezes, o impressor delles, quando não conste quem seja o seu Author, ou Editor, e bem assim quem vender escriptos impressos em Paizes Estrangeiros, responderá por todo o abuso, que nelles se fizer da Liberdade da Imprensa nos casos determinados nesta Ley.

TITULO II.

Dos abusos da Liberdade da Imprensa, e das penas correspondentes.

7.° Póde abusar-se da Liberdade da Imprensa. 1.° Contra a Religião Catholica Romana. 2.º Contra os bons costumes. 4.° Contra os particulares.

8.° Abusa-se da Liberdade da Imprensa contra a Religião: 1.° Quando se nega a verdade de todos, ou de algum dos Dogmas definidos pela Igreja. 3.° Quando se estabelecem, ou defendem Dogmas falsos. 3.° Quando se blasfema, ou zomba de Deos, dos seus Santos, ou do culto Religioso approvado pela Igreja.

9.° Quem abusar da Liberdade da Imprensa em algum dos casos mencionados no Artigo precedente, será condemnado a pagar de 90 até 900$00 rs. conforme a maior, ou menor gravidade da culpa; e não tendo por onde pague, em seis mezes, até cinco annos de prizão.

10.° Abusa-se da Liberdade da Imprensa contra o Estado 1.° Excitando os Povos directamente á rebellião. 2.° Combatendo o systema Constitucional. 3.° Desacreditando, ou injuriando o Congresso Nacional, ou o Chefe do Poder Executivo.

11.° Quem abusar da Liberdade da Imprensa em algum dos casos mencionados no Artigo precedente, será condemnado em seis mezes, até cinco annos de trabalhos publicos, e em 60 até 600$000 rs.

12.º Abusa-se da Liberdade da Imprensa contra os bons costumes: 1.° Defendendo, ou justificando acções prohibidas pelas Leys. 12.° Publicando escriptos obscenos, e deshonestos.

13.° Quem abusar da Liberdade da Imprensa em algum dos casos mencionados no Artigo precedente, pagará de 5 até 50$000 rs.; e não tendo por onde pague, será condemnado em dez dias, até tres mezes de prizão.

14.° Abusa-se da Liberdade da Imprensa contra os particulares: 1.° Imputando a alguma corporação qualquer facto criminoso, que daria lugar a procedimento contra ella. 2.° Imputando vicios, ou defeitos, que a exporião ao odio, ou despreso publico. 3.º Insultando com palavras de despreso, ou ignominia.

15.° Quem abusar da liberdade no primeiro caso mencionado no Artigo precedente, pagará de 30 até 300$000 rs. ; e não tendo por onde pague, será condemnado em dois até vinte mezes de prisão: e nos outros dois casos, será condemnado a pagar de 10 até 30$000 rs.; e não tendo por onde pague, em 200 até 50 dias de prisão.

16.° Será livre de toda a pena quem provar os crimes imputados, quando forem contra o Estado, ou quando consistirem em abusos d'auctoridade, commettidos por algum Empregado publico, e nos outros casos, quando o facto imputado estiver julgado provado em Juizo anterior.

17.° Cessará igualmente a imposição das penas mencionadas, quando o escriptor tiver sido approvado pelo Tribunal especial de protecção da Liberdade da Imprensa, antes de impresso, publicado, ou distribuido; ficando para isso permittido, e livro ao Auctor, Editor, Impressor, ou Vendedor, offerecê-lo ao exame do referido Tribunal.

13.° Em todo o caso porém de abuso de Liberdade d'Imprensa, serão queimados todos os exemplares daquelle escripto em que elle se verificar.

TITULO III.

Do Juizo competente, para conhecer, e punir os abusos da Liberdade d'Imprensa,
e do seu Processo.

19.° O Juizo Criminal do domicilio do Réo, he o competente para conhecer, e punir os abusos da Liberdade d'Imprensa.

20.° Antes porem que aquelle Juízo possa tomar conhecimento de taes abusos, deverá preceder declaração de que tem lugar a formação de culpa: feita essa declaração pelos Bispos nos casos do Artigo 8.º, e pelo Tribunal especial de protecção da Liberdade d'Imprensa, em todos os mais.

21.° O Procurador da Camara, ou do Senado, será o Fiscal do Publico para promover a accusação dos abusos da Liberdade d'Imprensa; e o mesmo fica sendo permittido a toda, e qualquer Pessoa, excepto nos casos do Artigo 14.°; em os quaes sómente as partes offendidas o poderão fazer.

23.° Denunciado o impresso ao Tribunal, ou ao Ordinario nos respectivos casos, procederão elles ao seu exame; e parecendo-lhes que contém o abuso de que he arguido, declararão ter lugar a formarão da culpa, a qual declaração entregarão ao denunciante, ou accusador; e parecendo-lhes que o impresso não contem similhante abuso, assim o declararão, e cessará todo o procedimento.

23.º Apresentada pelo denunciante, ou accusador, no Juízo Criminal, a declaração de que tem lugar a formação de culpa, procederá o Juiz a ella; e se achar ter lugar a pronuncia do Reo, ordenará tambem nella o embargo em todos os exemplares do escripto denun-