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scientificas? He portanto o meu voto, quase estabeleção os Jurados, para a classificação dos crimes commettidos pela Liberdade da Imprensa, seja qualquer que for a sua natureza. Se os escriptos forem contra a Dogma, e a Moral, os Bispos poderão censural-os, e impor a seus Auctores as penas espirituaes que julgarem proprias; os Jurados avaliando a influencia que o mesmo escripto póde ter na ardem Civil o classificação na Classe que lhe compete, e o Juiz lhe applicará a pena designada anteriormente pela Ley.

O senhor Presidente. - Proponho ao Congresso para ver se conciliamos alguma cousa, se será bom dividir a questão, e tomar huma decisão sobro se o Processo dos crimes da liberdade de Imprensa se ha de fazer por Jurados, no que não pertence ao Dogma, e Moral, e depois trataremos se o Processo se ha ele fazer pelos mesmos Jurados nos objectos de Moral e Religião.

O senhor Castello Branco. - V. Exa. propõe essa divisão, e eu a não admitto, porque não a julgo necessaria. Propõe-se hum escripto contrario á Religião Catholica Romana, o Bispo he o Juis natural neste caso, por consequencia elle julga que taes, e taes proposições são contrarias ao Dogma. Concedo que a elle só he a quem toca definir o Dogma da Religião, e por consequencia que a elle só toca decidir nesta materia. Então se elle julga o escripto contrario ao Dogma da Religião, impõe por propria auctoridade as penas espirituaes; mas entanto he necessario que a auctoridade Civil por sua parte accrescente as penas Civis. Pergunto eu: deve estar a auctoridade Civil, pelo dicto do Bispo? digo que não. A auctoridade Civil deixa ao Bispo todas as suas faculdades, e não se intromette com a sua auctoridade, espiritual: pela mesma rasão a auctoridade Eccesiastica não deve influir nem intrometter-se nas accuidades da auctoridade Civil. Agora tendo que applicar as penas Civis, a quem se hade commetter isto? Isto não he qualificar o Dogma, mas saber quem foi o verdadeiro réo, e qual pena Civil he a que merece. A quem compete? he preciso que a auctoridade Civil commeta este encargo a alguem. Aquem ha de ser? Ao Tribuna1 da liberdade da Imprensa, que em outras materias não ha de julgar, senão depois do juiso dos Jurados? Isto seria hum obstaculo. Por tanto deve hir aos Jurados. He preciso que fallemos claro; a liberdade de Imprensa ha de ter impugnadores. Não fallo dos ilustres Bispos que occupão as Cadeiras do Reyno; mas entre tanto o Legislador imparcial estende suas vistas a todos os seculos, e desgraçadamente olhando para os seculos passados vejo muitos desses mesmos Bispos, que fazião ver aos povos verde o que era encarnado. Porque não devemos pensar que para o futuro aconteça o mesmo, quando vemos que o Poder Executivo tende sempre a abusar do seu poder, e tapar a boca aos homens que podião communicar a luz? Por ventura os Eccleslasticos são inteiramente isemptos destes pensamentos, desgraçadamente não. Contrahindo-me pois á minha questão, repito que a auctoridade Civil, não tem nada com a auctoridade Ecclesiastica, e que a cada qual deve deixar-se o inteiro exercicio das suas funcções. (Apoyado geralmente.)

O senhor Presidente. - Separemos não obstante, se ao Congresso parecer, o que pertence ao pogma, para poder discutir mais facilmente a materia.

O senhor Serpa Machado. - Parece-me que ainda não se tocou a difficuldade que eu ponderei da incompatibilidade deste Juizo com a existencia do Tribunal estabelecido pelas Bases da Constituição. Havendo hum Tribunal especial para proteger a liberdade da Imprensa, este Tribunal não póde ser senão de qualificação. Quizera pois que se me dissesse, qual he então o objecto dos Jurados; porque, se a estes se lhes concede decidir de tudo, segue-se que o Tribunal especial vem a ser inutil, e se isto se concede ao Tribunal, vem a ser inuteis os Jurados.

O senhor Peçanha. - Persuado-me que se póde conciliar a existencia do Tribunal com a existencia dos Jurados, considerando o dicto Tribunal como.... ( Apoyado por muitos, e estas vozes não deixarão ouvir a comparação de Opinante - diz o Tachygrapho.)

O senhor Borges Carneiro. - O estabelecimento de Jurados não depende em nada de averiguar quaes tem de ser as attribuições desse Tribunal, e poder-se-hia fazer, a meu ver, pelo modo que o senhor Soares Franco propõe no seu Projecto. (Leo o Capitulo das attribuições dos Jurados do Regulamento da Imprensa do senhor Soares Franco.) O Tribunal ha de servir alem disso de hum recurso de appellação; e, considerado por este modo, em nada se oppõe ao estabelecimento de Jurados, e talvez que a sua reunião se verifique muito poucas vezes no anno.

O senhor Sousa Magalhães. - Eu digo que, se os Jurados devião simplesmente julgar sobre si se o subjeito que fazia a obra era ou não criminal, ou se tambem a obra tinha ou não doutrinas que a fizessem criminosa em tal ou tal materia; neste caso, digo eu, que o Tribunal não deve ter essas attribuições, mas outras. Póde acontecer que o Juiso dos Jurados não seja justo em algum caso; ou por ignorancia, ou por suborno, ou por inobservancia das Leys. Neste caso, se o Réo o pudesse provar, se elle mostrasse que não se tinha observado estrictamente a Ley, devia haver hum Tribunal para nomear hum novo Juiso, para formar huma nova Lista de Jurados, para que neste caso de engano conhecido, e de notoria injustiça fizesse constar esta nullidade. Pelo que pertence ao que anteriormente tenho dicto sobre o modo pelo qual quereria que se fizesse a qualificação dos abusos em materias Religiosas, fui desta opinião corna intenção de assegurar a liberdade do Cidadão; porque julguei que certamente se achava desta maneira menos exposta aos prejuisos que lhe poderão causar os involuntarios erros, nascidos de pouco conhecimento nesta materia.

O senhor Gyrão. - Apoyo o voto do senhor Presidente, para que se separem as questões; e apoyo tambem a opinião do Illustre Deputado senhor Castello Branco, por ser conforme aos sentimentos que eu fiz conhecer, quando se propôz este Projecto de Ley do senhor Soares Franco. Eu disse então, que não consentiria que hum Bispo se degradasse da sua