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ves, deverão ser ampliados ao réo os meios de defesa na marcha do Processo. Em Inglaterra nos crimes ordinarios he permittido ao réo excluir 20 dos 48 Jurados, que lhe são apresentados na lista do Sheriff; porém nos crimes contra o Estado, por isso mesmo que são reputados gravissimos, póde em lugar de 20 excluir 35. Neste segundo caso são-lhe concedidos 10 dias para meditar na exclusão dos Ourados, quando no primeiro apenas lhe he concedido hum. He tambem permittido ao réo nos crimes contra o Estado o nomear dous Advogados, quando nos crimes ordinarios só hum lhe he consentido. He debaixo destes principios generosos, justos, e imparciaes, que nós devemos regular os processos, franqueando sempre ao réo maior numero de meios do defesa, á proporção que for maior, a gravidade do delicto. Devemos practicar a este respeito inteiramente o contrario do que atégora por nós fatalmente se tem practicado. E só por esta maneira poderemos para o futuro rivalizar em liberdade Civil com essa Nação, a qual já no exercicio dos direitos politicos temos excedido.

O senhor Soares Franco. - Ha aqui dous objectos que considerar; hum que já está decidido, e outro que faz o objecto da questão. Que he aos Bispos a quem pertence censurar os escriptos que contem principios contra o Dogma, e Moral, já está decidido, e não fallemos nisso. O caso he, se quando se apresentou hum livro que se disse que atacava o Dogma, ou a Moral, e que foi julgado, e censurado pelo Bispo, se ha de estar pela decisão do dicto Bispo para applicar a pena temporal correspondente áquelle delicto? Não. Portanto ha de haver hum Juizo intermedio. Qual será este Juizo, ou por quem será feito, pelos Jurados, ou por hum Tribunal? He evidente que devem ser os Jurados, porque estes hão de determinar o facto. Deve haver no caso de accusação hum segundo corpo, que possa applicar as penas corporeas, ou afflictivas correspondentes ao crime. Em consequencia digo, que deve haver neste caso hum Juizo de Jurados.

O senhor Peçanha. - Esta questão póde dividir-se em duas considerações. Quem errou manifestando huma doutrina contraria á Igreja, he criminoso com relação á igreja, e com relação ao Estado. A Igreja he independente da auctoridade Civil, e igualmente a auctoridade Civil deve ser independente da Igreja. Assim para julgar este facto, que ainda que não seja mais do que hum, involve dous crimes, he necessario dous Tribunaes. Hum he o dos Bispos; a estes pertence, como já se tem repetido a censura da parte religiosa, e assim está já consignado nas Bases da Constituição. Em quanto á segunda parte, em que he considerado o mesmo crime como perturbador da ordem da sociedade, seu juizo, e seu castigo ninguem o póde tirar da auctoridade Civil. E quaes meios poderá empregar esta melhor que o Juizo dos Jurados para examinar a parte em que se pude achar com comettida a ordem do Estado? Diante delles apparece o corpo do delicto: elles não vão intrometter-se na censura do Bispo, nem julgar se aquella doutrina he heretica ou o não he: vão sómente examinar o gráo de influencia que póde ter para alterar a tranquilidade do Estado. Debaixo deste ponto de vista podem os Jurados tomar conhecimento de hum escripto depois de censurado pelos Bispos, sem que pareça, nem realmente se intromettão na auctoridade daquelles. Em quanto ao modo porque hão de ser eleitos os Jurados, se o hão de ser por Comarcas, isto não vem agora para o caso disto se fallará em seu lugar.

O senhor Gouvêa Osorio. (Não se ouvio - diz o Tachygrapho.)

O senhor Borges Carneiio. - Eu desejo sómente que o illustre Preopinante preste attenção ao que aconteceo em Hespanha, com o Bispo Carranza, o qual publicou seu Cathecismo que foi julgado heretico, e por elle encarcerado 16 annos. No fim deste tempo apresentou o seu Cathecismo ao Concilio Tridentino, que era Ecumenico, em cujo Concilio se decidio que o tal Cathecismo não era heretico. Pergunto agora: qual dos dous Juisos foi bom? O do Bispo que qualificou de heretico o Cathecismo, ou o do Concilio de Trento

O senhor Gouvêa Osorio. - (Quiz tornar a fallar, e foi chamado á ordem.)

O senhor Serpa Machado. - O grande embaraço que eu acho em admittir o Juiso dos Jurados para formar o Processo cios crimes pertencentes aos abusos da liberdade da Imprensa em materias Religiosas, he estabelecer a justa demarcação dos dous Poderes espiritual, e temporal. Talvez vá a dar-se occasião, a passar os limittes dos dous Poderes; porque póde muito bem ser que julguem os Bispos heretica huma doutrina, e que os Jurados a julguem de differente modo. Esta contradicção he a que se perteride salvar, e talvez se sahisse destes embaraços, huma vez que se reservasse para estes crimes as penas espirituaes sómente, sem applicar nenhuma pena temporal; e então não era necessario que os Jurados interpretassem o seu Juiso. Parece-me que era o meio de sahir destas difficuldades; porque, se a pena for proporcionada ao delicto, temos além disso que devia ser muito grande; não proporcionada ao delicto, talvez não seja sufficiente. Por consequencia já temos outra difficuldade no embaraço e o que nos temos de ver, quando a atássemos de impor a pena: e tudo isto se salvava deixando sómente as penas espirituaes.

O senhor Baeta. - A questão tem-se olhado pelo lado espiritual, e pelo temporal de diversas maneiras; mas eu mo conformo particularmente ao modo com que fui considerado por hum dos Illustres Preopinantes, que diz, que o Bispo limitava o seu Juiso a censurar o escripto, e impor as penas espirituaes; e que os Jurados sem intrometter-se neste Juiso, olhavão só á influencia que podia ser contra o Estado a doutrina que no escripto se ensinava, pura neste caso averiguar o facto, e ver a pena que lhe era correspondente. Este me parece o verdadeiro ponto de vista por donde devo olhar-se a questão.

O senhor Ribeiro Saraiva. - Logo que a Auctoridade Ecclesiastica tem pronunciado que algum Impresso contém certa, e designada doutrina opposta ao