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Fevereiro do presente anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando em consideração o requerimento, que lhe foi transmittido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em data de 28 de Dezembro de 1821, de D. Rosa Joaquina Baptista, filha de João Baptista da Silva, alferes do regimento de infantaria n.° 6, morto em acção na campanha de Roussillon; altentos os seus fundamentos: resolvem, que a supplicante D. Rosa Joaquina Baptista, perceba os vencimentos que competião a seu dito pai, e que indevidamente lhe forão suspensos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Fagueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo os requerimentos inclusos e documentos que os acompanharão, de D. Teresa Epifania Huet do Valle, da Condeça dos Arcos, e de D. Carlota Francisca Margarida da Silva Pilhena de Montaury, transmittidos ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em data de 23 de Novembro de 1821.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente a inclusa representação, e documentos juntos sobre os despesas que tem feito o professor Domingos Antonio de Sequeira, na execução dos quadros que offereceu ás Cortes em 24 de Abril de 1821: resolvem, que sejão satisfeitas ao mencionado professor todas as despesas que se legalizarem relativas ao referido assunto até á data da presente resolução, e que se suspenda a execução dos sobreditos quadros. O que V. Exca. levará ao conhecimento de S. M.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que desde já fique revogado o privilegio de que tem gozado a fabrica de costumes estabelecida na villa de Povos, e pertencente a D. Maria da Piedade de Lacerda, por cabeça de seu filho José Pedro de Faria, de não pagar siza dos couros verdes, e que d'ora em diante fique a mesma fabrica pagando a referida siza, como se aquelle privilegio nunca existia. O que V. Exca. levará ao conhecimento do S. M.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 23 DE OUTUBRO.

BERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, e não estando presente a acta da antecedente, passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta do expediente, mencionando
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, transmittindo uma consulta da junta da administração do tabaco, sobre um requerimento dos contratadores, que podem se lhes admitta a despacho quinhentos volumes de tabaco da Virgínia. Passou á Commissão de fazenda.
2.° Um offício do Ministro da justiça, remetteu o um requerimento da câmara da villa do Arraiolos, o informação do arcebispo de Evora, sobre a necessidade de se prover o lugar de economo do beneficio vago na igreja matriz daquella villa. Passou á Commissão ecclesiastica de refórma.
3.° Outro offício do mesmo Ministro, enviando uma consulta do conselho de Estado sobre o requerimento da Joaquim José de Queiroz, desembargador da Bahia, que pede ser transferido para a relação do Porto. Passou á Commissão de justiça civil.
4.° Um officio do Ministro dos negocios estrangeiros, assim concebido: -Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tendo sido uso de tempo immemorial dar-se aos empregados no corpo diplomatico uma ajuda de custo igual á terça parte dos seus respectivos ordenados: e acontecendo neste, como em muitos outros artigos de despezas, que pela reunião dos poderes Legislativo e Executivo na pessoa do Rei, se não viu motivo para se estabelecer esta pratica por uma lei geral, sendo para o effeito equivalente a isso, o derem-se taes ajudas de custo por decreto em cada um dos casos occorrentes, suscita-se hoje por parte do thesouro publico a duvida dellas se pagarem de ora em diante, sem a geral previa decisão do soberano Congresso, não reputando o secretario dos negocios da fazenda satisfazer ao paragrafo 231 da Constituição com o fundamento daquella pratica, como equivalente á legislação que autoriza a referida despeza.
Em consequencia determina Sua Magestade que eu fizesse subir por mão de V. Exca. esta duvida ao conhecimento das Cortes Gerais e Extraordinarias, a fim de que resolvão o que neste, e em similhantes casos cumpre observar. - Deus guarde a V. Exca. secretaria d'Estado dos negocios estrangeiros em 21 de Outubro de 1823. - Sr. João Baptista Felgueiras - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Mandou-se remetter á Commissão de fazenda.
5.º Um officio do Ministro da justiça, servindo