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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 71.

Lisboa, 5 de Maio de 1821.

SESSÃO DO DIA 4 DE MAIO.

Lêo-se, e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras deo conta de dous Officios do Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Reyno: 1.° sobre a remessa de papeis, livros, e Caixa dos novos Padrões de pesos, e medidas, pedidas a Regencia por Aviso de 14 de Abril: 2.º sobre a remessa das Relações dos Salarios, e Emolumentos que percebem os Officiaes da Secretaria dos Negocios do Reyno.

O mesmo senhor Secretario deo conta de hum Officio do senhor Deputado Brotero, pedindo a sua excusa: foi remettido á Commissão dos Poderes = E das Cartas de felicitação e prestação de homenagem ás Cortes - da Camera da Villa do Fundão, que se mandou honrosamente mencionar - do Corregedor da Comarca de Valença, e dos Professores Regios da Cidade do Porto, que forão ouvidas com agrado - do Major do Regimento do Infanteria N.° 17 Manoel Joaquim Pinto, offerecendo seu filho primogenito para servir sem Soldo nem vencimento algum em quanto não for promovido ao Posto de Alferes: offerecimento que foi ouvido com agrado. - E de huma Memoria de José Rodrigo Paços, sobre a reforma das Escholas menores, e extravio da Collecta do Subsidio Literario, que foi remettida ás Commissões de Instrucção Publico, e de Fazenda.

O senhor Secretario Freire, lêo por segunda vez, mandou-se imprimir, e se declarou urgente o seguinte:

PROJECTO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, considerando que as Aposentadorias são subversivas do direito da propriedade, e contrario aos principios estabelecidos nas Ba" sés da Constituição, Decretão.

1.° Os privilegios de Aposentadoria, assim activa, como passiva, ficão abolidos, e revogados na parte correspondente ás leys ou ordens em que se fundão.

2.º A execução do presente Decreto fica suspensa relativamente aos privilegios, que assentão em Tratados, em quanto estes se não alterarem competentemente.

O mesmo Senhor Secretario leo mais por segunda vez, e tambem foi mandado imprimir o seguinte:

PROJECTO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, tomando em consideração que os Foros que se pagão em quotas de fructos, como quintos, oitavos etc., dão occasião a differentes questões entre os Foreiros e Senhorios, e que os remedios que estes necessitão para não serem defraudados por aquelles, são de sua natureza mui gravosos á Agricultura, e não podem deixar de ter muito de arbitrarios; e vendo por outra parte o pezo que ainda causa em muitas terras os Censos consignativos, que de ordinario tem origem usuraria, não se tendo estendido ás mais Provincias do Reyno as providencias, que para o Algarve se quizerão dar nos dous ultimos Reynados, Decretão o seguinte:

1.° Todos os Foros, ou sejão Enfitheuticos, ou Censuiticos, ou Direitos Reaes, que se pagão em certa quota de determinados fructos, ou dos que se colherem em determinadas propriedades, se poderão reduzir a quantia certa, que o Foreiro ficará pagando, ou desses determinados fructos, quando os colha, ou dessas propriedades, quando as cultive.