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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 83.

Lisboa, 19 de Maio de 1821.

SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

O senhor Secretario Felgueiras leo dous Officios do Ministro Secretario d'Estado dos Negocios do Reyno; enviando quatro Consultas da Junta da Directoria Geral dos Estudos sobre a creação de Cadeiras de primeiras leiras nas Villas de Penalva d'Alva, Arcos, Reigada, e Alcaide: forão remettidos á Commissão de Instrucção Publica - E outro do Ministro Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, enviando o requerimento do Official Maior da Secretaria dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, Gregorio Gomes da Sylva, e informação adjunta ácerca do pagamento das Moradias em especie: foi remettido á Commissão de Fazenda.

O mesmo senhor Secretario leo as Cartas de felicitação, e prestação de homenagem ás Cortes - do Capitão Mór de Torres Novas, José Pessoa d'Amorim - e de Domingos Tavares de Sousa, da Villa do Crato, o qual juntamente se queixa do actual Juiz de Fora daquella Villa - Forão ouvidas com agrado, e a segunda remettida á Regencia para providenciar em quanto á queixa contra o Ministro.

O senhor Basilio Alberto, por parte da segunda Commissão e de Legislação leo os Decretos - de declaração do Decreto de Amnistia - e dos recursos á Coroa, que forão approvados.

O senhor Secretario Freire leo por segunda vez - o Decreto de prohibição da entrada do azeite estrangeiro, que foi approvado - o Projecto do senhor Castello Branco Manoel ácerca da administração da Justiça, e creação de novos Lugares de Magistratura na Ilha da Madeira, que foi remettido á Commmissão de Estatistica para, d'accordo com o Auctor, dar o seu parecer - E os seguintes, que forão adimitidos á discussão:

PROJECTO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, tomando em particular consideração o reduzir todo o superfluo tão sómente ao util, por não ser aquelle compativel com as forças actuaes do Thesouro Nacional, Decretão:

1 .° A extincção de todos os Medicos intitulados do Exercito.

2.° Que a Regencia do Reyno lhes possa remunerar seus serviços pela maneira que julgar mais adequada, e menos gravosa ás forças do Thesouro.

3.° Que o serviço das Juntas Medico-Militares seja preenchido pelos Chirurgioes Mores dos Corpos, o seus Ajudantes collectivamente com o Medico territorial.

4.° Que o Medico do local, em que residir qualquer Corpo do Exercito seja encarregado do seu curativo medicinal, com a gratificação de dez mil réis mensaes.

5.° Não terá lugar esta gratificação quando o Medico não provar por attestado do Chirurgião Mór, assignado pelo Commandante do Corpo, que teve em algum mez exercicio effectivo.

6.° Que não possa estabelecer-se Hospital algum militar, que não seja debaixo do systema regimental.

PROJECTO.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, querendo evitar os abusos, que em regra se practicão, quando os Próes de qualquer emprego são insufficientes para a sustentação do

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